Lei Ordinária nº 6.750, de 23 de novembro de 1990

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6750

1990

23 de Novembro de 1990

INSTITUI A TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Institui a Taxa de Limpeza Pública e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      A taxa de limpeza pública tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços municipais de coleta, transporte e destinação do lixo domiciliar, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
        § 1º 
        Considera-se lixo domiciliar o proveniente da unidade autônoma, constituída por lotes ou terrenos vagos ou com construções, tais como: casa, apartamento, sala, estacionamentos comerciais, indústrias e de prestação de serviços, clubes sociais, colégio, hospitais ou qualquer espécie de construção autônoma ou prédio de qualquer natureza ou destinação.
          § 2º 
          Os serviços de que trata o caput deste artigo serão prestados diretamente pelo Município ou mediante delegação.
            Art. 2º. 
            O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular de domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, da unidade imobiliária situada em via ou logradouro público.
              Art. 3º. 
              A taxa será calculada em função da destinação, padrão e área de cada unidade imobiliária, aplicando-se aos coeficientes da tabela anexa a esta Lei, a Unidade Fiscal do Município de Fortaleza (UFMF).
                Art. 4º. 
                A taxa será anual e o seu lançamento e pagamento poderão ocorrer conjuntamento com o do Imposto Sobre o Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.
                  § 1º 
                  O pagamento da taxa poderá ser efetuada em até 12 (doze) parcelas mensais, vencíveis na mesma data de vencimento das parcelas do IPTU, sendo, nesta hipótese, o valor de cada parcela monetariamente atualizado com base na variação do valor da Unidade Fiscal do Município de Fortaleza (UFMF).
                    § 2º 
                    O contribuinte que pagar o tributo de uma só vez, nos mesmos prazos estipulados para o pagamento do IPTU, gozará de desconto de 10% (dez por cento) do seu valor.
                      § 3º 
                      Quando ocorrer lançamento no curso do exercício, o pagamento da taxa poderá ser efetuado de uma só vez, com desconto de 10% (dez por cento), dentro de 30 (trinta) dias, e nos prazos e formas fixados em Ato Administrativo.
                        § 4º 
                        No caso de pagamento da taxa conjuntamente com o imposto relativo à propriedade predial e territorial urbana, o documento de arrecadação discriminará os valores de cada um dos tributos mencionados.
                          Art. 5º. 
                          O descumprimento da obrigação principal ou acessória sujeitará o infrator aos seguintes acréscimos legais, calculados na forma prevista no Código Tributário do Município de Fortaleza:
                            I – 
                            multa de mora;
                              II – 
                              multa de infração;
                                III – 
                                correção monetária;
                                  IV – 
                                  juros.
                                    § 1º 
                                    O pagamento de parcela efetuado fora do prazo previsto implicará na aplicação dos acréscimos legais relativos à multa de mora, juros e correção monetária.
                                      § 2º 
                                      Os débitos relativos à taxa se transmitem à pessoa do adquirente do imóvel, nos termos do art. 130 do Código Tributário Nacional.
                                        § 3º 
                                        O descumprimento da obrigação principal ou acessória quando se verificar por atraso do lançamento e da entrega do "carnet" ao contribuinte, não deverá o mesmo sofrer as apenações previstas nos itens I a IV do artigo 5º desta Lei.
                                          Art. 6º. 
                                          O pagamento da taxa e de acréscimos a ela referentes não exclui:
                                            I – 
                                            o pagamento:
                                              a) 
                                              de preço ou tarifa pela prestação de serviços especiais, tais como: remoção de "containers", de entulho de obras, de bens móveis imprestáveis, de lixo extraordinário, de animais mortos, de veículos abandonados, de capinação e limpeza de terrenos, de limpeza de prédios, ou de destruição ou incineração de material em aterro ou usina;
                                                b) 
                                                das penalidades decorrentes de infrações à legislação municipal.
                                                  II – 
                                                  O cumprimento de quaisquer normas ou exigências relativas À limpeza pública, à coleta de lixo regular e à assistência sanitária.
                                                    Parágrafo único  
                                                    Todas as entidades e pessoas físicas, ainda que isentas da taxa, ficam obrigadas ao atendimento do disposto neste artigo, sempre que ocorrerem as hipóteses nele previstas.
                                                      Art. 7º. 
                                                      O valor da taxa sofrerá um acréscimo de 100% (cem por cento) quando os imóveis construídos estiverem, no todo ou em parte, ocupados por hotéis, motéis, pensões, hospedarias, estabelecimentos de ensino, cafés, oficinas, fábricas, restaurantes, lanchonetes, bares, sorveterias, mercados, supermercados, shopping center, clubes esportivos ou sociais, estádios, galpões, postos de lavagem e lubrificação, hospitais, ambulatórios e casa de saúde, bancos e outros estabelecimentos semelhantes aos aqui mencionados.
                                                        Art. 8º. 
                                                        Ficam isento da taxa de limpeza pública os servidores públicos em seus três níveis de Governo, os proprietários cujos imóveis perfaçam área até 100m², integrantes do item 1.4 (Padrão Baixo) dos termos do anexo, os que não são passíveis da incidência do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano), por concesão isencional já assegurado na forma da Lei, (VETADO)
                                                          Parágrafo único  
                                                          Fica reduzido em 01 UFMF, os imóveis com área até 100m² nos termos do item 1.3 (Padrão Normal), passando a taxa a valer respectivamente 01 e 02 unidades, como colocado no anexo, processada a alteração (VETADO)
                                                            Art. 9º. 
                                                            Os recursos provenientes da taxa estabelecida neste diploma serão destinados exclusivamente a prestação dos serviços de Limpeza Urbana da Cidade, operacionalizados pela EMLURB.
                                                              Art. 10. 
                                                              Aplicar-se-ão, no que couber, as normas Código Tributário do Município de Fortaleza.
                                                                Art. 11. 
                                                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 23 DE NOVEMBRO DE 1990.


                                                                  JURACI VIEIRA DE MAGALHÃES
                                                                  PREFEITO MUNICIPAL