Lei Ordinária nº 9.477, de 09 de abril de 2009
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 10.608, de 06 de setembro de 2017
Vigência entre 9 de Abril de 2009 e 5 de Setembro de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 9.477, de 09 de abril de 2009
Dada por Lei Ordinária nº 9.477, de 09 de abril de 2009
Art. 1º.
Ficam estabelecidos no Município de Fortaleza os horários de funcionamento dos bares, botequins e demais estabelecimentos que tenham como atividade principal o consumo de bebidas alcoólicas, os quais deverão constar dos alvarás de licença para funcionamento emitidos pelo órgão competente.
§ 1º
Consideram-se bares e botequins os estabelecimento que têm como atividade principal a comercialização de bebidas alcoólicas para consumo imediato no próprio local.
§ 2º
Esta Lei também se aplica ao disciplinamento de horário, das casas de shows, de eventos e de clubes, bem como de atividades realizadas em vias e logradouros públicos.
§ 3º
O horário definido nesta Lei deverá constar dos alvarás de licença para funcionamento emitidos pelo órgão competente.
Art. 2º.
Os estabelecimentos de que trata o art 1º desta Lei terão seus horários de funcionamento das 6h (seis horas) às 24h (vinte e quatro horas).
§ 1º
Os referidos estabelecimentos funcionarão em uma hora a mais durante as quintas-feiras, sextas-feiras, os sábados e as vésperas de feriados.
§ 2º
Os estabelecimentos que comercializem refeições e lanches, e que não forneçam bebidas alcoílicas para consumo imediato, poderão funcionar fora dos limites de horários estabelecidos nesta Lei, devendo constar do respectivo alvará de licença para funcionamento.
§ 3º
É facultada ao órgão responsável do Município, mediante avaliação fundamentada, a estipulação de horários de funcionamento distintos do estabelecido no caput, para áreas, bairros ou localidades especificas da cidade, com vista à adequação dos mesmos ao que melhor convier à dinâmica socioeconômica, ao ordenamento urbano, ao sossego público e a qualidade de vida das respectivas áreas.
Art. 3º.
Fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas em espaços públicos, como logradouros, praças, canteiros e calçadas.
Parágrafo único
Na ocasião da realização de festas comemorativas e eventos populares, como carnaval, festas juninas e réveillon, em logradouros e ambientes públicos, poderá haver venda de bebidas alcoólicas durante a realização do evento devendo, no entanto, ser concedida autorização prévia para ambulantes
Art. 4º.
As boates, casas de shows, de eventos e espetáculos, embora não possuam como atividade principal a comercialização de bebidas alcoólicas, deverão obedecer, além daqueles previstos em lei especifica, aos seguintes requisitos para concessão de seus respectivos alvarás de funcionamento:
I –
contratação de profissionais da área de segurança, em número proporcional à capacidade de atendimento do estabelecimento.
II –
vigilância externa, num raio de 50,00m (cinquenta metros) do estabelecimento;
III –
licença pelo órgão competente do sistema de proteção acústica, se for o caso;
IV –
implantação de medidas que visem impedir a venda e o consumo de bebidas alcoólicas a menores de 18 (dezoito) anos.
Art. 5º.
Ficam os estabelecimento citados nesta Lei obrigados a manter, em local visível ao público:
I –
alvará de funcionamento, constando o horário de funcionamento;
II –
aviso de proibição da venda de bebidas alcoólicas e cigarros a menores de 18 (dezoito) anos, bem como a quem já esteja em estado de embriaguez, consoante art. 63 da Lei das Contravenções Penais, em cartazes com mediações mínimas de 40 x 25 cm.
Parágrafo único
As casas de shows, espetáculos e eventos privados ficam obrigadas a implantar o uso de dispositivos de identificação visível, tipo pulseira ou outro similar, para maiores de 18 (dezoito) anos, exigido na portaria e apresentável durante o período em que permanecer no local.
Art. 6º.
Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas no interior e no estacionamento de supermercados, hipermercados e similares, devendo a sua comercialização ser feita em local próprio, identificado por cartazes, de forma a impedir a venda a menos de 18 (dezoito) anos.
Art. 7º.
Fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas, durante horários das aulas e demais atividades escolares, em bares, botequins e similares localizados num raio de 100,00 m (cem metros) de distância dos limites das instituições de ensino infantil, fundamental, médio e técnico, públicas ou privadas.
Art. 8º.
Fica proibida a venda e o consumo de bebidas alcoólicas, em dias de jogos no entorno dos estádios de futebol e ginásios esportivos localizados no Município de Fortaleza.
Parágrafo único
A proibição de que trata o caput dar-se-á das 3 (três) horas que antecedem o inicio do jogo até 1 (uma) hora após seu término, num raio de distância de 100,00 m (cem metros) dos limites dos estádios e ginásios.
Art. 9º.
Fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas, durante o horário das aulas e demais atividades escolares, limitadas até as 18h (dezoito horas), em bares, botequins e similares, num raio de 100,00 (cem metros) de distância dos limites das instituições de ensino infantil, fundamental, médio e técnico, públicas ou privadas.
Parágrafo único
Aos sábados a proibição da comercialização deverá ser até as 12h (doze horas)
Art. 10.
Aos estabelecimentos que violarem os termos desta Lei serão aplicadas, pela ordem, as seguintes penalidades:
I –
advertência;
II –
multa de 12 (doze) UFMs para bares e similares e de 24 (vente e quatro) UFMs para os demais estabelecimentos, inclusive àqueles que possuem alvará especial de funcionamento, aplicável em dobro, em caso de reincidência;
III –
suspensão de alvará de funcionamento por 60 (sessenta dias);
IV –
cassação do alvará de funcionamento e fechamento administrativo do estabelecimento.
§ 1º
As penalidades previstas no caput não excluem a aplicação de outras medidas punitivas penais, administrativas e cíveis.
§ 2º
A fiscalização do cumprimento das normas desta Lei será exercida pela Administração Municipal, através de suas Secretarias Regionais (SER) e da Guarda Municipal de Fortaleza, com a participação dos órgão de segurança pública do Governo do Estado do Ceará.
§ 3º
Os valores arrecadados com a imposição das multas serão destinadas ao custeio de campanhas educativas e publicitárias contra o consumo abusivo de álcool.
Art. 11.
A implementação das medias previstas nesta Lei dar-se-á ao longo do ano de 2009, de acordo com o que estabelece sua regulamentação, de forma a viabilizar a ampla divulgação, o envolvimento comunitário e o planejamento e articulação dos órgão públicos com vistas às medias educativas e fiscalizatórias necessárias à sua plena eficácia, bem como a sua integração com outras politicas públicas complementares.
Art. 12.
O Poder Públicos Municipal fará ampla divulgação desta Lei, por um prazo de 90 (noventa) dias, antes da aplicação das penalidades previstas no seu art. 10.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.