Lei Ordinária nº 9.251, de 22 de agosto de 2007
Vigência a partir de 12 de Setembro de 2014.
Dada por Lei Complementar nº 169, de 12 de setembro de 2014
Dada por Lei Complementar nº 169, de 12 de setembro de 2014
Art. 1º.
As escolas públicas municipais serão classificadas, anualmente, com base nas estatísticas de matrículas em cada unidade, verificadas no ano antecedente, da seguinte forma:
Art. 2º.
Aos cargos de direção e apoio das escolas da rede municipal de ensino serão atribuídas as seguintes gratificações:
Parágrafo único
Estendem-se aos servidores aposentados os efeitos desta Lei.
Art. 3º.
Os supervisores escolares e orientadores educacionais lotados em creches ou anexos de escolas públicas da rede municipal farão jus a um incentivo equivalente aos valores das seguintes gratificações:
I –
de simbologia DNI-2, para os lotados em anexos;
II –
de simbologia DNI-3, para os lotados em creches.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.