Lei Ordinária nº 9.356, de 15 de abril de 2008
Revogado(a) integralmente por consolidação
Lei Ordinária nº 10.668, de 02 de janeiro de 2018
Vigência a partir de 2 de Janeiro de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 10.668, de 02 de janeiro de 2018
Dada por Lei Ordinária nº 10.668, de 02 de janeiro de 2018
Art. 1º.
Fica estabelecida, no âmbito do município de Fortaleza, a obrigatoriedade da instalação de banheiros químicos, adaptados às necessidades de pessoas com deficiências, em módulos individuais, no espaço público municipal cedido a terceiros para a realização de eventos de qualquer natureza.
§ 1º
Deverá constar, no alvará ou autorização para a realização do evento, aviso prévio quanto à obrigatoriedade do cumprimento do estabelecido nesta Lei.
§ 2º
A quantidade de módulos destinados a banheiros químicos a serem instalados deverá ser compatível e proporcional à capacidade humana, em conformidade ao tipo de espetáculo artístico ou evento.
Art. 2º.
O não cumprimento desta Lei acarretará ao infrator a aplicação de multa a ser cobrada pelo Poder Público Municipal, através do órgão competente da administração direta ou indireta local.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.