Lei Ordinária nº 10.639, de 06 de novembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

10639

2017

6 de Novembro de 2017

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A OUTORGAR CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO – CDRU, CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA – CUEM E PERMISSÃO DE USO DE IMÓVEIS PÚBLICOS, CONSTRUÍDOS OU ADQUIRIDOS NO ÂMBITO DA POLÍTICA HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL DE FORTALEZA.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Complementar nº 334, de 30 de setembro de 2022
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a outorgar Concessão de Direito Real de Uso – CDRU, Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia – CUEM e Permissão de Uso de imóveis públicos, construídos ou adquiridos no âmbito da Política Habitacional de Interesse Social de Fortaleza.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a conceder aos beneficiários de imóveis residenciais ou não, construídos ou adquiridos pela Prefeitura Municipal de Fortaleza, a Permissão de Uso, a Concessão de Uso Especial para Moradia – CUEM, e a Concessão de Direito Real de Uso – CDRU, de bem público municipal, a título gratuito ou oneroso, por meio de termo administrativo próprio, e a outorga do direito real de propriedade, nos moldes desta Lei.
        § 1º 
        O Poder Executivo estabelece que a execução da política de regularização fundiária será implementada através da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Habitacional de Fortaleza – HABITAFOR, nos termos da Lei Municipal nº 176, de 19 de dezembro de 2014.
          § 2º 
          Cada beneficiário receberá uma única vez o benefício concedido nesta Lei, exceto no caso expressamente autorizado pelo ente administrativo concedente.
            § 3º 
            A depender da condição socioeconômica da parte proponente, nos termos da exceção aberta pelo § 2º, poderá ser concedido a um mesmo beneficiado dupla regularização: sendo um imóvel destinado para a finalidade residencial e outro para fins comerciais.
              § 4º 
              Não serão beneficiadas pelos títulos ou direitos estabelecidos na presente Lei:
                I – 
                pessoas já contempladas com regularização fundiária de imóveis de programas habitacionais executados pelos Governos Federal, Estadual e Municipal;
                  II – 
                  detentores de imóveis obtidos através de programas de financiamento ativo do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) ou a esse assemelhado, em qualquer parte do país;
                    III – 
                    proprietário de outro imóvel, urbano ou rural, que extrapole da previsão contida no § 3°.
                      § 5º 
                      O Termo de Concessão de Direito Real de Uso – CDRU pode ser utilizado tanto para a titularização de imóveis com Fins residenciais como comerciais, enquanto que a Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia – CUEM somente se destina para a titularização de imóveis cuja destinação fática evidencia, unicamente, uso residencial.
                        § 6º 
                        Os instrumentos administrativos referidos no caput poderão ser subscritos tanto pelo Chefe do Poder Executivo como pelo Secretário Municipal do Desenvolvimento Habitacional do Município, conjunta e/ou isoladamente, manualmente ou através da ferramenta denominada “chancela eletrônica”, que permite a aposição mecânica, digital e sucessiva da(s) sua(s) respectiva(s) assinatura(s), visto o considerável volume de documentos e a própria natureza que o ato exige.
                          Art. 2º. 
                          A Concessão de Direito Real de Uso – CDRU ou a Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia – CUEM, de imóveis públicos, produzidos sob a modalidade de conjunto habitacional, será entregue às famílias cadastradas e que estejam ocupando o imóvel, objeto do referido benefício habitacional, por período igual ou superior a 1 (um) ano, contado da data da entrega do imóvel.
                            § 1º 
                            É facultada à Administração Municipal a titularização do imóvel, antes da expedição da Concessão de Direito Real de Uso – CDRU ou Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia – CUEM, por meio de Permissão de Uso para regulamentar a posse e o tipo de uso em favor dos beneficiários caracterizados, nos termos do art. 2º (§ 3º do art. 1º), tendo em consideração a necessidade do beneficiário promover a regularização apropriada da atividade, nos termos da legislação vigente e extravagante à política de regularização fundiária.
                              § 2º 
                              Em havendo a manutenção das condições que autorizaram a titulação, a princípio por Permissão de Uso, fica a Administração Municipal autorizada a expedir Concessão de Direito Real de Uso – CDRU ou Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia – CUEM em favor da respectiva família ou pessoa natural, depois de transcorrido o prazo previsto no caput, em substituição do documento anterior.
                                § 3º 
                                As famílias que ocuparem terras públicas municipais, sob aspecto de núcleo urbano informal e consolidado, poderão fazer jus ao recebimento da Concessão de Direito Real de Uso – CDRU ou Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia – CUEM, inobstante ao prazo prescrito no caput.
                                  Art. 3º. 
                                  A Concessão de Direito Real de Uso – CDRU de que trata esta Lei obedecerá às seguintes condições gerais e uniformes:
                                    I – 
                                    impossibilidade de transferência dos direitos concedidos sem prévia e expressa autorização da Administração Municipal, sob pena de nulidade do ato;
                                      II – 
                                      vedação de remembramento das áreas dadas em Concessão de Direito Real de Uso – CDRU ou Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia – CUEM, sem prévia e expressa autorização da concedente.
                                        Parágrafo único  
                                        O termo administrativo de concessão deverá, necessariamente, conter cláusulas que tratem do disposto nos incisos deste artigo.
                                          Art. 4º. 
                                          A titularidade do Termo de Concessão de Direito Real de Uso – CDRU ou Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia – CUEM será preferencialmente feminina.
                                            Art. 5º. 
                                            A titularização da Concessão de Direito Real de Uso – CDRU ou Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia – CUEM deverá ter sua inscrição e o seu cancelamento procedido em cartório de registro de imóveis.
                                              § 1º 
                                              O Termo de Concessão de Direito Real de Uso – CDRU ou Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia – CUEM, quando destinado a programa ou projeto habitacional de interesse social, terá caráter de escritura pública, sendo registrado no Cartório de Registro de Imóveis, conforme Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, art. 167, I, 40.
                                                § 2º 
                                                Uma vez reconhecido que os imóveis, objeto desta Lei, são para fins de interesse social, fica dispensado o procedimento licitatório nos termos do art. 17, inciso I, alíneas “f” e “h” da Lei de Licitações nº 8.666/1993.
                                                  Art. 6º. 
                                                  Respeitadas as disposições na presente Lei, o Poder Executivo Municipal outorgará a propriedade definitiva e de forma irretratável, observadas as seguintes condições:
                                                    I – 
                                                    as famílias que haviam sido administrativamente atendidas pelas ações de regularização fundiária e que, nos termos desta Lei, migraram do procedimento de Permissão de Uso para Concessão de Direito Real de Uso ­– CDRU ou Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia – CUEM, cujos imóveis foram edificados e decorrentes de conjuntos habitacionais;
                                                      II – 
                                                      as famílias que ocupem áreas públicas sob aspecto de núcleo urbano informal e consolidado, por intervalo superior a 5 (cinco) anos, e que tenham sido contempladas com a Concessão de Direito Real de Uso – CDRU ou Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia – CUEM, devidamente matriculado no cartório de registro de imóveis competente;
                                                        III – 
                                                        as famílias que ocupem áreas públicas sob aspecto de núcleo urbano informal e consolidado, por intervalo superior a 5 (cinco) anos, e que não tenham sido contempladas com a Concessão de Direito Real de Uso – CDRU ou Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia – CUEM.
                                                          CAPÍTULO I
                                                          DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO
                                                            Art. 7º. 
                                                            A Concessão de Direito Real de Uso – CDRU poderá ser realizada, a título remunerado ou gratuito, ao ocupante de imóvel urbano, de acordo com as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
                                                              Parágrafo único  
                                                              Em se tratando de titularização onerosa, os emolumentos serão integralmente assumidos pelo beneficiário.
                                                                Art. 8º. 
                                                                A Concessão de Direito Real de Uso – CDRU de que trata esta Lei será gratuita quando o concessionário:
                                                                  I – 
                                                                  tenha renda individual ou familiar de até 5 (cinco) salários mínimos mensais;
                                                                    II – 
                                                                    a área ocupada deverá ser igual ou inferior a 250m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados);
                                                                      III – 
                                                                      a área deverá estar ocupada por prazo igual ou superior a 5 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição;
                                                                        IV – 
                                                                        não tenha sido beneficiário por outro programa habitacional público ou privado;
                                                                          V – 
                                                                          não seja proprietário de outro imóvel, urbano ou rural;
                                                                            VI – 
                                                                            comprometa-se a utilizar o imóvel, preponderantemente, com a finalidade no qual foi concedido.
                                                                              Parágrafo único  
                                                                              Os imóveis utilizados para fins comerciais e que possam ser titularizados em função das previsões atinentes à presente Lei deverão possuir atividades compatíveis com as demais disposições legais vigentes, concernentes à exploração pretendida pelo beneficiário.
                                                                                Art. 9º. 
                                                                                Ocorrendo 1 (uma) das hipóteses abaixo elencadas, a titularização dar-se-á de forma onerosa e obedecerá ao que dispuser a legislação ordinária a respeito da alienação de bens imóveis públicos:
                                                                                  I – 
                                                                                  àqueles que possuam renda familiar superior a 5 (cinco) salários mínimos mensais;
                                                                                    II – 
                                                                                    a imóveis com área superior a 250m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), e;
                                                                                      III – 
                                                                                      indicadores de poder aquisitivo cuja informalidade documental não permita comprovar a disposição contida no inciso I, ou até se tratando de imóvel com área total inferior ou igual ao disposto no inciso II, mas que o procedimento administrativo denuncie que a realidade vivida pelo beneficiário recomende a titularização de forma onerosa.
                                                                                        § 1º 
                                                                                        Os recursos provenientes do aperfeiçoamento dos Termos de Concessão de Direito Real de Uso Onerosa reverter-se-ão em proveito do Fundo Municipal de Habitação (FMH), de que trata a Lei Complementar Municipal n. 176, de 19 de dezembro de 2014.
                                                                                          § 2º 
                                                                                          Os imóveis utilizados para fins comerciais e que possam ser titularizados em função das previsões atinentes à presente Lei deverão possuir atividades compatíveis com as demais disposições legais vigentes, concernentes à exploração pretendida pelo beneficiário.
                                                                                            CAPÍTULO II
                                                                                            DA RESOLUÇÃO
                                                                                              Art. 10. 
                                                                                              Resolver-se-á a Concessão de Direito Real de Uso – CDRU ou Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia – CUEM, quando ocorrer 1 (uma) das hipóteses seguintes:
                                                                                                I – 
                                                                                                abandono do imóvel por mais de 90 (noventa) dias, ocorrido após efetiva ocupação do concessionário;
                                                                                                  II – 
                                                                                                  nos casos de desvio de finalidade do imóvel identificado no termo de concessão, sem anuência expressa da concedente;
                                                                                                    III – 
                                                                                                    nos casos de venda, promessa de venda, doação, arrendamento, locação e cessão, a qualquer título, sem anuência expressa da concedente;
                                                                                                      IV – 
                                                                                                      quando, em tempo obrigatoriamente fixado no termo, o concessionário não houver dado à área a destinação prevista;
                                                                                                        V – 
                                                                                                        quando ocorrer descumprimento de cláusula prevista no Termo Administrativo de Concessão;
                                                                                                          VI – 
                                                                                                          inadimplência, que terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias da contraprestação pecuniária, nos casos em que a concessão for onerosa.
                                                                                                            § 1º 
                                                                                                            Nos casos no inciso I deste artigo, a Prefeitura Municipal de Fortaleza poderá, mediante procedimento administrativo, retomar a posse direta do imóvel abandonado, notificando o concessionário, inclusive por edital, e abrindo prazo não inferior a 10 (dez) dias para apresentação de defesa, a contar do momento da efetiva notificação ou publicação.
                                                                                                              § 2º 
                                                                                                              Salvo o disposto no § 1º deste artigo, nos casos de resolução da concessão de que esta Lei trata, a concedente notificará e abrirá prazo não inferior a 15 (quinze) dias para que o concessionário ou aquele que estiver no usufruto do imóvel apresente defesa administrativa.
                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                Resolvida a concessão, o imóvel concedido nos termos desta Lei, bem como as benfeitorias porventura realizadas no imóvel no prazo da concessão, reverter-se-ão ao patrimônio do Município.
                                                                                                                  CAPÍTULO III
                                                                                                                  DA TRANSFERÊNCIA
                                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                                    A Concessão de Direito Real de Uso ou Concessão Especial para Fins de Moradia – CUEM, salvo disposição em contrário, transfere-se por ato “inter vivos”, por sucessão legítima ou testamentária.
                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                      A transferência “inter vivos” do Direito Real de Uso deverá contar com expressa anuência da concedente.
                                                                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                                          A administração dos cadastros, o controle da emissão, o registro, a transferência e a resolução dos termos de concessão caberão à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Habitacional de Fortaleza (HABITAFOR).
                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                            A HABITAFOR manterá cadastro atualizado dos beneficiários contemplados, tanto com o Termo de Permissão de Uso quanto com o Termo de Concessão regulamentado por lei específica.
                                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                                              Todos os beneficiários de unidades habitacionais ou de uso comercial, anteriores à publicação desta Lei, que não possuam documentação hábil à regularização do seu domínio, poderão, através da interveniência direta da Prefeitura Municipal de Fortaleza, buscar regularizar nos moldes do previsto na presente Lei.
                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                Os casos alcançados pelo caput deverão ser apreciados pelo Conselho Municipal de Habitação, respeitadas as competências previstas na Lei Complementar Municipal nº 176, de 19 de dezembro de 2014.
                                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 9.294, de 29 de outubro de 2007, e as demais disposições em contrário.

                                                                                                                                    Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza, em 06 de Novembro de 2017.

                                                                                                                                     

                                                                                                                                     

                                                                                                                                    ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA

                                                                                                                                    Prefeito Municipal de Fortaleza