Lei Complementar nº 334, de 30 de setembro de 2022
Entende-se o Núcleo Urbano Informal como intrinsecamente relacionado com o contexto social e urbanístico do Município quando, a despeito da não oficialidade, há uma percepção geral da existência e perenidade do núcleo urbano, caracterizadas por uma denominação local difundida na municipalidade, pela individualização das unidades imobiliárias por signos distintivos de localização, pela denominação oficial ou usual das vias de circulação, pela presença de equipamentos e serviços públicos ou privados que demonstrem a existência de uma dinâmica socioeconômica própria na comunidade.
Para fins de Reurb, o Município poderá dispensar as exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público, ao tamanho dos lotes regularizados ou a outros parâmetros urbanísticos, de uso e ocupação e edilícios.
A caracterização do núcleo urbano prevista no inciso I deste artigo, no que se refere ao número de unidades imobiliárias, poderá ser modificada pelo Município de Fortaleza, por meio de decisão motivada.
As definições constantes neste artigo são específicas para a aplicação da Reurb, não sendo permitida a analogia para outras normas urbanísticas do Município de Fortaleza.
implementação das medidas constantes do Plano Municipal de Caminhabilidade.