Lei Ordinária nº 9.600, de 26 de janeiro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9600

2010

26 de Janeiro de 2010

ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º E O ART. 2º, E ACRESCENTA OS ARTS. 2º-A E 2º-B À LEI N. 8.046/07, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DE TESTES DE ACUIDADE VISUAL E AUDITIVA NOS ESTUDANTES MATRICULADOS NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO.

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Revogado(a) integralmente por consolidação  Lei Ordinária nº 10.668, de 02 de janeiro de 2018
Vigência entre 26 de Janeiro de 2010 e 1 de Janeiro de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 9.600, de 26 de janeiro de 2010
Altera o parágrafo único do art. 1º e o art. 2º, e acrescenta os arts. 2º- A e 2º- B à Lei n. 8.046/07, que dispõe sobre a obrigatoriedade de aplicação de testes de acuidade visual e auditiva nos estudantes matriculados nas escolas da rede pública municipal de ensino.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      O parágrafo único do art. 1º da Lei n. 8.046, de 24 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Parágrafo único   O exame preventivo de acuidade visual deverá ser feito nos primeiros 30 (trinta) dias letivos do ano.
        Art. 2º. 
        É dada nova redação ao art. 2º da Lei n. 8.046, de 24 de julho de 1997, nos seguintes termos:
          Art. 2º.   Em caso de necessidade, fica o Município de Fortaleza autorizado a fornecer aos alunos, comprovadamente carentes e regularmente matriculados em sua rede municipal de ensino, consultas com um oftalmologista e as lentes corretivas por ele indicadas.
          Art. 3º. 
          A Lei n. 8.046, de 24 de julho de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A:
            Art. 2º-A.   Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários à execução desta Lei.
            Art. 4º. 
            A Lei n. 8.046, de 24 de julho de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-B:
              Art. 2º-B.   Caberá ao Poder Executivo a regulamentação da presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua vigência.
              Art. 5º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza em 26 de Janeiro de 2010.

                 

                 

                LUIZIANNE DE OLIVEIRA LINS

                Prefeita Municipal de Fortaleza