Lei Ordinária nº 9.600, de 26 de janeiro de 2010
Revogado(a) integralmente por consolidação
Lei Ordinária nº 10.668, de 02 de janeiro de 2018
Vigência entre 26 de Janeiro de 2010 e 1 de Janeiro de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 9.600, de 26 de janeiro de 2010
Dada por Lei Ordinária nº 9.600, de 26 de janeiro de 2010
Art. 1º.
O parágrafo único do art. 1º da Lei n. 8.046, de 24 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
O exame preventivo de acuidade visual deverá ser feito nos primeiros 30 (trinta) dias letivos do ano.
Art. 2º.
É dada nova redação ao art. 2º da Lei n. 8.046, de 24 de julho de 1997, nos seguintes termos:
Art. 2º.
Em caso de necessidade, fica o Município de Fortaleza autorizado a fornecer aos alunos, comprovadamente carentes e regularmente matriculados em sua rede municipal de ensino, consultas com um oftalmologista e as lentes corretivas por ele indicadas.
Art. 3º.
A Lei n. 8.046, de 24 de julho de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A:
Art. 2º-A.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários à execução desta Lei.
Art. 4º.
A Lei n. 8.046, de 24 de julho de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-B:
Art. 2º-B.
Caberá ao Poder Executivo a regulamentação da presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua vigência.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.