Lei Ordinária nº 9.600, de 26 de janeiro de 2010
Revogado(a) integralmente por consolidação
Lei Ordinária nº 10.668, de 02 de janeiro de 2018
Vigência a partir de 2 de Janeiro de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 10.668, de 02 de janeiro de 2018
Dada por Lei Ordinária nº 10.668, de 02 de janeiro de 2018
Art. 1º.
O parágrafo único do art. 1º da Lei n. 8.046, de 24 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
O exame preventivo de acuidade visual deverá ser feito nos primeiros 30 (trinta) dias letivos do ano.
Art. 2º.
É dada nova redação ao art. 2º da Lei n. 8.046, de 24 de julho de 1997, nos seguintes termos:
Art. 2º.
Em caso de necessidade, fica o Município de Fortaleza autorizado a fornecer aos alunos, comprovadamente carentes e regularmente matriculados em sua rede municipal de ensino, consultas com um oftalmologista e as lentes corretivas por ele indicadas.
Art. 3º.
A Lei n. 8.046, de 24 de julho de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A:
Art. 2º-A.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários à execução desta Lei.
Art. 4º.
A Lei n. 8.046, de 24 de julho de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-B:
Art. 2º-B.
Caberá ao Poder Executivo a regulamentação da presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua vigência.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.