Lei Ordinária nº 8.188, de 12 de agosto de 1998
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 9.541, de 23 de novembro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 9.621, de 26 de janeiro de 2010
Revogado(a) integralmente por consolidação
Lei Ordinária nº 10.668, de 02 de janeiro de 2018
Vigência entre 23 de Novembro de 2009 e 25 de Janeiro de 2010.
Dada por Lei Ordinária nº 9.541, de 23 de novembro de 2009
Dada por Lei Ordinária nº 9.541, de 23 de novembro de 2009
Art. 1º.
As empresas que exploram o serviço dos Bancos 24 Horas, no município de Fortaleza, ficam obrigadas a adaptá-los para uso de deficientes físicos.
Art. 1º.
As empresas que exploram o serviço dos bancos 24 horas, no município de Fortaleza, ficam obrigadas a adaptá-los de forma a permitir o livre acesso e uso interno aos portadores de deficiência física, de obesidade mórbida, e aos idosos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.541, de 23 de novembro de 2009.
Parágrafo único
As empresas de que trata o caput do art. 1º terão um prazo de 6 (seis) meses para atender ao que dispõe esta lei.
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.