Lei Ordinária nº 9.841, de 11 de novembro de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9841

2011

11 de Novembro de 2011

ALTERA O § 3º DO ART. 43 DA LEI N. 8.410/99, QUE DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE PERMISSÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Vigência entre 11 de Novembro de 2011 e 22 de Dezembro de 2013.
Dada por Lei Ordinária nº 9.841, de 11 de novembro de 2011
Altera o § 2º do art.. 43 da Lei n. 8.410/99, que dispõe sobre a transferência de permissão do serviço de transporte público coletivo municipal de passageiros e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      O § 2º do art. 43 da Lei 8.410, de 24 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
        § 2º   A transferência da permissão de linha de transporte coletivo regular e complementar de passageiros, no município de Fortaleza, somente ocorrerá mediante prévia anuência do poder público, e pagamento por parte do pretendente de taxa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por veículo utilizado na linha de transporte coletivo regular, e R$ 1.000,00 (mil reais) por veículo operante nas vagas de transporte complementar, reajustado anualmente pela variação do IPCA apurado pela fundação Getúlio Vargas.
        Art. 2º. 
        Os permissionários que subscreveram as transferências das linha do transporte coletivo regular de passageiros, na vigência da lei Municipal n. 8.410, de 24 de dezembro de 1999, deverão proceder ao recolhimento do valor da taxa prevista no art. 1º desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei.
          Art. 3º. 
          O interessado que desejar ingressar para a prestação de serviço de transporte público coletivo regular ou complementar de passageiros deverá, no ato da sub-rogação do termo de Permissão, comprovar capacidade técnica, idoneidade financeira, regularidades jurídicas e fiscal necessárias à assunção do serviço.
            Art. 4º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

              Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza, em 11 de novembro de 2011.



              JOSE ACRÍSIO DE SENA
              Prefeito de Fortaleza em Exercício