Lei Ordinária nº 9.841, de 11 de novembro de 2011
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013
Vigência a partir de 23 de Dezembro de 2013.
Dada por Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013
Dada por Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013
Art. 1º.
O § 2º do art. 43 da Lei 8.410, de 24 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
A transferência da permissão de linha de transporte coletivo regular e complementar de passageiros, no município de Fortaleza, somente ocorrerá mediante prévia anuência do poder público, e pagamento por parte do pretendente de taxa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por veículo utilizado na linha de transporte coletivo regular, e R$ 1.000,00 (mil reais) por veículo operante nas vagas de transporte complementar, reajustado anualmente pela variação do IPCA apurado pela fundação Getúlio Vargas.
Art. 2º.
Os permissionários que subscreveram as transferências das linha do transporte coletivo regular de passageiros, na vigência da lei Municipal n. 8.410, de 24 de dezembro de 1999, deverão proceder ao recolhimento do valor da taxa prevista no art. 1º desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei.
Art. 3º.
O interessado que desejar ingressar para a prestação de serviço de transporte público coletivo regular ou complementar de passageiros deverá, no ato da sub-rogação do termo de Permissão, comprovar capacidade técnica, idoneidade financeira, regularidades jurídicas e fiscal necessárias à assunção do serviço.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.