Lei Ordinária nº 9.905, de 18 de abril de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9905

2012

18 de Abril de 2012

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A EFETUAR A CONCESSÃO DE USO DE ÁREA PÚBLICA AO CENTRO DE CONVIVÊNCIA MÃO AMIGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 10.390, de 07 de julho de 2015
Vigência entre 18 de Abril de 2012 e 6 de Julho de 2015.
Dada por Lei Ordinária nº 9.905, de 18 de abril de 2012
Autoriza o Poder Executivo a efetuar a concessão de uso de área pública ao Centro de Convivência Mão Amiga e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica desafetada do patrimônio público municipal a área institucional pertencente ao Loteamento Cajazeiras II, devidamente registrado sob a matrícula n. 011.400 do Cartório de Registro de Imóveis da 6ª Zona da Comarca de Fortaleza, situada no bairro Cajazeiras, com área de 6.350,31m² (seis mil, trezentos e cinquenta metros e trinta e um centímetros quadrados) e com as seguintes medidas e confrontações: frente (oeste), 69,95m (sessenta e nove metros e noventa e cinco centímetros) com a Rua C; fundos (leste), 69,95m (sessenta e nove metros e noventa e cinco centímetros) com terras do Cel. José Maria Ramos e Bené de Castro; lado direito (norte), 90,78m (noventa metros e setenta e oito centímetros) com a Rua E; e lado esquerdo (sul), 90,78m (noventa metros e setenta e oito centímetros) com a área verde do referido loteamento.
        Art. 2º. 
        Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o uso da área mencionada no art. 1º desta Lei, mediante celebração de contrato de concessão de uso, ao Centro de Convivência Mão Amiga, entidade filantrópica, de utilidade pública e sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 04.892.282/0001-30, com sede nesta capital na Rua Padre Sá Leitão, 383, bairro Jóquei Clube.
          Art. 3º. 
          A concessão de uso da área descrita no art. 1º desta Lei destinar-se-á à construção da sede do Centro de Convivência Mão Amiga, com estrutura adequada à realização do atendimento aos portadores de necessidades especiais e ao desenvolvimento de suas atividades institucionais.
            Art. 4º. 
            O prazo da concessão de uso do bem público municipal contemplado nesta Lei será de 10 (dez) anos, contados da data da assinatura do instrumento da respectiva outorga, renovável por iguais períodos consecutivos, desde que permaneçam os objetivos mencionados no art. 3º desta Lei, bem como a conveniência e o interesse públicos.
              Art. 5º. 
              A concessão de uso de que trata a presente Lei tomar-se-á nula, independentemente de ato especial em juízo ou fora dele e sem direito de a instituição concessionária pleitear qualquer direito à indenização ou à retenção, inclusive de benfeitorias realizadas na área descrita no art. 1º desta Lei, revertendo os bens ao patrimônio do Município, se ao empreendimento, no todo ou em parte, vier a ser dada finalidade diversa da prevista nesta Lei.
                Parágrafo único  
                Aplicar-se-á o disposto neste artigo, se a instituição concessionária não iniciar no prazo de 2 (dois) anos, contados da data do instrumento de outorga da concessão, a implantação dos equipamentos de assistência comunitária e sociocultural a que se destina.
                  Art. 6º. 
                  Resolver-se-á a concessão de direito de uso quando ocorrer 1 (uma) das hipóteses seguintes:
                    I – 
                    nos casos de desvio de finalidade;
                      II – 
                      por transferência ou cessão a terceiros, a título gratuito ou oneroso;
                        III – 
                        quando em tempo obrigatoriamente fixado no termo, o concessionário não houver dado à área a destinação prevista;
                          IV – 
                          quando ocorrer inadimplência de cláusula prevista no instrumento de concessão;
                            V – 
                            por expiração de prazo de vigência do instrumento de concessão;
                              VI – 
                              no caso de alteração dos objetivos assistenciais da instituição cessionária, sem qualquer intuito lucrativo ou político-partidário;
                                VII – 
                                nos demais casos previstos em lei.
                                  Parágrafo único  
                                  Ocorrida qualquer destas hipóteses, a administração municipal notificará o interessado, dando-lhe um prazo de 30 (trinta) dias para desocupar o imóvel, independentemente de notificação judicial, devendo reverter em benefício do Município de Fortaleza todas as benfeitorias realizadas no imóvel concedido.
                                    Art. 7º. 
                                    E vedado o fracionamento da área dada em concessão de uso sem prévia e expressa autorização do concedente.
                                      Art. 8º. 
                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei n. 8.905, de 22 de dezembro de 2004, e demais disposições em contrário.

                                        Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza, em 18 de Abril de 2012.

                                         

                                         

                                        LUIZIANNE DE OLIVEIRA LINS

                                        Prefeita Municipal de Fortaleza