Lei Complementar nº 263, de 03 de maio de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

263

2019

3 de Maio de 2019

Institui o Fundo Municipal da Segurança Cidadã (FMSC), altera dispositivos da Lei Complementar nº 176, de 19 de dezembro de 2014, e dá outras providências.

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Institui o Fundo Municipal da Segurança Cidadã (FMSC), altera dispositivos da Lei Complementar nº 176, de 19 de dezembro de 2014, e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
      CAPÍTULO I
      DO FUNDO MUNICIPAL DA SEGURANÇA CIDADÃ (FMSC)
        Art. 1º. 
        Fica instituído, no âmbito do Município de Fortaleza, o Fundo Municipal da Segurança Cidadã (FMSC), instrumento de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal da Segurança Cidadã (SESEC).
          CAPÍTULO II
          DA FINALIDADE E DOS OBJETIVOS
            Art. 2º. 
            O Fundo Municipal da Segurança Cidadã (FMSC) tem por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos, para dar suporte financeiro ao desenvolvimento, implantação e manutenção dos programas e projetos previstos no Plano Municipal de Proteção Urbana e no Plano Municipal da Segurança Cidadã, bem como das ações integradas de segurança pública cidadã implementadas no Município de Fortaleza
              Art. 3º. 
              O Fundo Municipal da Segurança Cidadã (FMSC) tem por objetivos:
                I – 
                avançar no desenvolvimento e na implantação de instrumentos de participação social, fortalecendo o diálogo e a articulação do Governo com a sociedade e instituições não governamentais, relativas às questões de Segurança Pública Cidadã;
                  II – 
                  fortalecer os mecanismos de comunicação do Governo com a sociedade civil, estreitando as relações interinstitucionais com os órgãos de Segurança Pública nos âmbitos municipal, estadual, federal e internacional;
                    III – 
                    aperfeiçoar o modelo de gestão, bem como modernizar a estrutura organizacional e a infraestrutura física e tecnológica dos órgãos municipais responsáveis pelas atividades de segurança;
                      IV – 
                      desenvolver o capital humano, qualificando os servidores que integram os órgãos governamentais e não governamentais, nos campos técnico, gerencial, acadêmico e desenvolvendo uma nova cultura, com foco no modelo eficiente de Segurança Pública Cidadã;
                        V – 
                        apoiar o desenvolvimento de programas, pesquisas e ações de prevenção ao delito e à violência, bem como de sistemas de informações e de dados estatísticos do observatório da violência.
                          CAPÍTULO III
                          DA ORIGEM DOS RECURSOS
                            Art. 4º. 
                            Constituem receitas do Fundo Municipal da Segurança Cidadã (FMSC):
                              I – 
                              transferências e repasses provenientes da União e do Estado — por seus órgãos e entidades da administração, bem como de seus fundos — ou de organizações governamentais ou não governamentais, de origem nacional ou estrangeira, destinados ao FMSC;
                                II – 
                                recursos advindos da Secretaria Nacional da Segurança Pública (SENASP) e do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP);
                                  III – 
                                  recursos oriundos de convênios, termos de cooperação ou contratos, de origem nacional ou internacional, celebrados com a finalidade de destinar recursos ao desenvolvimento de programas e ações de segurança cidadã;
                                    IV – 
                                    verbas consignadas para esse fim em dotações orçamentárias, originárias da Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Fortaleza e de seus créditos adicionais;
                                      V – 
                                      doações, auxílios, subvenções, contribuições, transferências e legados que lhe venham a ser destinados por pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira;
                                        VI – 
                                        outras receitas que venham a ser legalmente constituídas.
                                          CAPÍTULO IV
                                          DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
                                            Art. 5º. 
                                            O Fundo Municipal da Segurança Cidadã (FMSC) apoiará programas, projetos e ações que guardem compatibilidade com a finalidade e os objetivos expressos nos arts. 2º e 3º desta Lei Complementar.
                                              Art. 6º. 
                                              O Fundo Municipal da Segurança Cidadã (FMSC) contará com um Conselho Gestor, responsável pela supervisão de seus recursos.
                                                § 1º 
                                                O Conselho Gestor a que se refere o caput deste artigo será criado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
                                                  § 2º 
                                                  Os programas, projetos e ações executados com recursos do FMSC serão aprovados pelo Conselho Gestor.
                                                    Art. 7º. 
                                                    O orçamento do FMSC integrará o do Município e evidenciará as políticas e os programas governamentais, em consonância com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
                                                      CAPÍTULO V
                                                      DA CONTABILIDADE
                                                        Art. 8º. 
                                                        A contabilidade do Fundo Municipal da Segurança Cidadã (FMSC) tem por objetivo evidenciar as situações financeiras, patrimoniais e orçamentárias dos serviços relacionados à segurança cidadã no Município, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
                                                          Art. 9º. 
                                                          A contabilidade do Fundo Municipal da Segurança Cidadã (FMSC) será organizada de forma a permitir as suas funções de controle — prévio, concomitante e subsequente — e de análise, interpretação e informação dos resultados obtidos, com vistas à otimização dos seus recursos.
                                                            CAPÍTULO VI
                                                            DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                              Art. 10. 
                                                              Ficam criados 3 (três) cargos de provimento em Comissão, sendo 1 (um) cargo de Coordenador, símbolo DNS-1, 1 (um) cargo de Contador, símbolo DAS-1, e 1 (um) cargo de Tesoureiro, símbolo DAS-3, integrantes da estrutura do Fundo Municipal da Segurança Cidadã (FMSC), com oobjetivo de auxiliar na gestão do FMSC e realizar a sua contabilidade.
                                                                Art. 11. 
                                                                O suporte técnico-administrativo necessário ao funcionamento do FMSC será prestado pela Secretaria Municipal da Segurança Cidadã (SESEC).
                                                                  Art. 12. 
                                                                  O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará o FMSC no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei.
                                                                    Art. 13. 
                                                                    O art. 17 da Lei Complementar nº 0176, de 19 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do item 14 e subitem 14.1:
                                                                      14   Vinculado à Secretaria Municipal da Segurança Cidadã:
                                                                      14.1   Fundo Municipal da Segurança Cidadã (FMSC).
                                                                      Art. 14. 
                                                                      O art. 35 da Lei Complementar nº 0176, de 19 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação, alterado o seu caput, e acrescido dos incisos XXII, XXIII, reordenado o inciso subsequente:
                                                                        Art. 35.   A Secretaria Municipal da Segurança Cidadã tem como finalidade formular as políticas e as diretrizes gerais para a segurança cidadã e para a proteção e defesa civil, bem como definir e coordenar sua execução, competindo-lhe:
                                                                        XXII  –  planejar, coordenar e executar as ações de formação inicial e continuada dos integrantes da Guarda Municipal de Fortaleza, Defesa Civil e Segurança Institucional, por meio de cursos correlatos e relacionados com a segurança cidadã;
                                                                        XXIII  –  instaurar, processar e julgar, através de seu Secretário, sindicâncias, processos administrativos disciplinares e recursos de sua competência, envolvendo servidores das carreiras de Guarda Municipal, Segurança Institucional e Defesa Civil;
                                                                        XXIV  –  desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como outras que lhe forem delegadas.
                                                                        Art. 15. 
                                                                        O art. 51 da Lei Complementar nº 0176, de 19 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                          Art. 51.   A Guarda Municipal de Fortaleza tem como finalidade a proteção preventiva e ostensiva dos bens e instalações, a garantia dos serviços públicos municipais, bem como a execução das políticas e das diretrizes gerais para a segurança cidadã, competindo-lhe:
                                                                          Art. 16. 
                                                                          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                            PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 03 de maio de 2019.


                                                                            Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra
                                                                            PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.