Lei Complementar nº 263, de 03 de maio de 2019
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito do Município
de Fortaleza, o Fundo Municipal da Segurança Cidadã (FMSC),
instrumento de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal da Segurança Cidadã (SESEC).
Art. 2º.
O Fundo Municipal da Segurança Cidadã
(FMSC) tem por finalidade a captação, o repasse e a aplicação
de recursos, para dar suporte financeiro ao desenvolvimento,
implantação e manutenção dos programas e projetos previstos
no Plano Municipal de Proteção Urbana e no Plano Municipal
da Segurança Cidadã, bem como das ações integradas de
segurança pública cidadã implementadas no Município de
Fortaleza
Art. 3º.
O Fundo Municipal da Segurança Cidadã
(FMSC) tem por objetivos:
I –
avançar no desenvolvimento e na
implantação de instrumentos de participação social, fortalecendo o diálogo e a articulação do Governo com a sociedade e
instituições não governamentais, relativas às questões de Segurança Pública Cidadã;
II –
fortalecer os mecanismos de
comunicação do Governo com a sociedade civil, estreitando as
relações interinstitucionais com os órgãos de Segurança Pública nos âmbitos municipal, estadual, federal e internacional;
III –
aperfeiçoar o modelo de gestão, bem como modernizar a estrutura organizacional e a infraestrutura física e tecnológica dos
órgãos municipais responsáveis pelas atividades de segurança;
IV –
desenvolver o capital humano, qualificando os servidores
que integram os órgãos governamentais e não governamentais, nos campos técnico, gerencial, acadêmico e desenvolvendo uma nova cultura, com foco no modelo eficiente de Segurança Pública Cidadã;
V –
apoiar o desenvolvimento de programas, pesquisas e ações de prevenção ao delito e à violência, bem como de sistemas de informações e de dados estatísticos do observatório da violência.
Art. 4º.
Constituem receitas do Fundo Municipal
da Segurança Cidadã (FMSC):
I –
transferências e repasses
provenientes da União e do Estado — por seus órgãos e entidades da administração, bem como de seus fundos — ou de
organizações governamentais ou não governamentais, de
origem nacional ou estrangeira, destinados ao FMSC;
II –
recursos advindos da Secretaria Nacional da Segurança Pública
(SENASP) e do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP);
III –
recursos oriundos de convênios, termos de cooperação ou
contratos, de origem nacional ou internacional, celebrados com
a finalidade de destinar recursos ao desenvolvimento de programas e ações de segurança cidadã;
IV –
verbas consignadas
para esse fim em dotações orçamentárias, originárias da Lei
Orçamentária Anual (LOA) do Município de Fortaleza e de seus
créditos adicionais;
V –
doações, auxílios, subvenções, contribuições, transferências e legados que lhe venham a ser destinados por pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira;
VI –
outras receitas que venham a ser legalmente constituídas.
Art. 5º.
O Fundo Municipal da Segurança Cidadã
(FMSC) apoiará programas, projetos e ações que guardem
compatibilidade com a finalidade e os objetivos expressos nos
arts. 2º e 3º desta Lei Complementar.
Art. 6º.
O Fundo Municipal da Segurança Cidadã (FMSC) contará com um Conselho
Gestor, responsável pela supervisão de seus recursos.
§ 1º
O Conselho Gestor a que se refere o caput deste artigo será
criado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2º
Os programas, projetos e ações executados com recursos do
FMSC serão aprovados pelo Conselho Gestor.
Art. 7º.
O orçamento do FMSC integrará o do Município e evidenciará as
políticas e os programas governamentais, em consonância com
o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 8º.
A contabilidade do Fundo Municipal da
Segurança Cidadã (FMSC) tem por objetivo evidenciar as situações financeiras, patrimoniais e orçamentárias dos serviços
relacionados à segurança cidadã no Município, observados os
padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 9º.
A contabilidade do Fundo Municipal da
Segurança Cidadã (FMSC) será organizada de forma a permitir
as suas funções de controle — prévio, concomitante e subsequente — e de análise, interpretação e informação dos resultados obtidos, com vistas à otimização dos seus recursos.
Art. 10.
Ficam criados 3 (três) cargos de provimento em Comissão, sendo 1 (um) cargo de Coordenador, símbolo DNS-1, 1 (um) cargo de Contador, símbolo DAS-1, e 1
(um) cargo de Tesoureiro, símbolo DAS-3, integrantes da estrutura do Fundo Municipal da Segurança Cidadã (FMSC), com oobjetivo de auxiliar na gestão do FMSC e realizar a sua contabilidade.
Art. 11.
O suporte técnico-administrativo necessário
ao funcionamento do FMSC será prestado pela Secretaria
Municipal da Segurança Cidadã (SESEC).
Art. 12.
O Chefe do
Poder Executivo Municipal regulamentará o FMSC no prazo de
até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 13.
O art. 17 da Lei Complementar nº 0176, de 19 de
dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação,
acrescido do item 14 e subitem 14.1:
Art. 14.
O art. 35 da Lei Complementar nº 0176, de 19 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação, alterado o seu caput, e acrescido dos incisos XXII, XXIII, reordenado o inciso subsequente:
Art. 35.
A Secretaria Municipal da Segurança Cidadã tem como finalidade formular as políticas e as diretrizes gerais para a segurança cidadã e para a proteção e defesa civil, bem como definir e coordenar sua execução, competindo-lhe:
XXII
–
planejar, coordenar e executar as ações de formação inicial e continuada dos integrantes da Guarda Municipal de Fortaleza, Defesa Civil e Segurança Institucional, por meio de cursos correlatos e relacionados com a segurança cidadã;
XXIII
–
instaurar, processar e julgar, através de seu Secretário, sindicâncias, processos administrativos disciplinares e recursos de sua competência, envolvendo servidores das carreiras de Guarda Municipal, Segurança Institucional e Defesa Civil;
XXIV
–
desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como outras que lhe forem delegadas.
Art. 15.
O art. 51 da Lei Complementar nº 0176, de 19 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 51.
A Guarda Municipal de Fortaleza tem como finalidade a proteção preventiva e ostensiva dos bens e instalações, a garantia dos serviços públicos municipais, bem como a execução das políticas e das diretrizes gerais para a segurança cidadã, competindo-lhe:
Art. 16.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.