Lei Ordinária nº 9.069, de 27 de dezembro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9069

2005

27 de Dezembro de 2005

DISPÕE SOBRE A NOVA REDAÇÃO DO ART. 80 DA LEI Nº 5.895 DE 13 DE DEZEMBRO DE 1984 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Altera o art. 80 da Lei n. 5.895/1984, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica alterado o art. 80 da Lei n. 5.895, de 13 de novembro de 1984, passando o artigo a ter a seguinte redação:
        Art. 80.   O professor ficará subordinado ao regime de trabalho de 240 (duzentas e quarenta) horas, assim distribuídas:
        I  –  quarenta (40) horas-aula semanais, considerando-se o mês de 5 (cinco) semanas;
        II  –  oito (8) horas mensais, para atividades contidas no plano global da unidade escolar;
        III  –  trinta e duas (32) horas mensais, para trabalhos domiciliares inerentes ao desempenho da função docente.
        § 1º   Desde que não ultrapasse o limite de 240 (duzentas e quarenta) horas, será mantida a jornada de trabalho do professor que, na data de entrada da vigência desta Lei, estiver subordinado a regime de trabalho diverso do disposto no caput deste artigo.
        § 2º   O professor poderá ter sua jornada original suplementada, até o limite do caput deste artigo, desde que as horas suplementares sejam exercidas para o suprimento de carências, definitivas ou não, respeitados os seguintes critérios cumulativos:
        I  –  tenha exercido a jornada suplementar para o suprimento de carências, definitivas ou não, em sala de aula, ou em salas de apoio ou em laboratórios;
        II  –  tenha exercido a jornada suplementar por, no mínimo, 4 (quatro) semestres letivos;
        III  –  tenha exercido a jornada suplementar por 2 (dois) semestres letivos consecutivos, entre o segundo semestre de 2004 e o segundo semestre de 2005.
        § 3º   A suplementação disposta nesta Lei se aplica até o limite da quantidade de horas necessárias ao suprimento de carências definitivas.
        § 4º   Entende-se por carência definitiva a vaga resultante de ausência de professor, para atender à demanda escolar a partir de 1º de janeiro de 2003.
        § 5º   Para a incorporação referida no § 2º será considerada a quantidade de horas efetivamente exercidas pelo professor, na data da entrada em vigor desta Lei, considerados os seguintes critérios para desempate:
        I  –  estar lotado no local onde será suprida a carência definitiva;
        II  –  maior tempo no exercício de regência para suprimento de carência;
        III  –  maior tempo de docência na rede municipal de ensino;
        IV  –  maior tempo de serviço público;
        V  –  maior idade;
        VI  –  maior número de filhos.
        § 6º   O professor que, atendendo aos critérios estabelecidos neste artigo, não tenha interesse em incorporar as horas suplementares, deverá optar, formalmente, pela manutenção da jornada original, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da vigência desta Lei.
        § 7º   Para fins de redução de carga horária, prevista no art. 127 da Lei n. 5.895, de 13 de novembro de 1984, a vantagem pecuniária decorrente do disposto no § 2º prevalecerá somente quando decorridos 10 (dez) anos de sua efetiva aplicação.
        § 8º   Para efeitos de aposentadoria, a referida vantagem somente será incorporada aos proventos, após decorridos 10 (dez) anos de sua efetiva aplicação.
        Art. 2º. 
        Ficam revogadas expressamente as Leis Municipais n. 7.654, de 30 de dezembro de 1994, n. 8.157, de 27 de maio de 1998 e o art. 26 da Lei Municipal n. 6.026, de 26 de novembro de 1985.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2006, revogadas as disposições em contrário.
            Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza em 27 de Dezembro de 2006.


            LUIZIANNE DE OLIVEIRA LINS
            PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA