Lei Ordinária nº 9.542, de 23 de novembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9542

2009

23 de Novembro de 2009

INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA LITERATURA DE CORDEL, NA FORMA QUE INDICA.

a A
Institui o Dia Municipal da Literatura de Cordel, na forma que indica.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU, COM BASE NO ART. 36, INCISO V DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Dia Municipal da Literatura de Cordel, a ser comemorado anualmente no dia 5 de março, data de aniversário natalício de Antônio Gonçalves da Silva, o Patativa do Assaré.
        Art. 2º. 
        No Dia Municipal da Literatura de Cordel, os órgãos públicos municipais realizarão atividades destinadas a refletir sobre a importância histórica, para a cidade, o Estado, o Nordeste e o Brasil, da literatura de cordel.
          Parágrafo único  
          Na data de nascimento de um dos mais expressivos nomes nessa arte e um dos maiores poetas populares do nosso país, Antônio Gonçalves da Silva, o Patativa do Assaré, deverão os órgãos referidos no caput, além de outras atribuições:
            I – 
            fortalecer o debate sociopolítico-cultural da literatura de cordel na formação do povo brasileiro, especialmente do povo nordestino;
              II – 
              promover a literatura de cordel como patrimônio do povo brasileiro;
                III – 
                promover parcerias com órgãos e instituições públicas ou privadas, organizações sociais, sindicatos, associações e entidades da sociedade civil, com vistas a promover a literatura de cordel e as manifestações culturais ligadas a ela;
                  IV – 
                  fazer referência aos artistas do povo, em especial ao Patativa do Assaré, grande nome da nossa cultura, reconhecido nacional e internacionalmente;
                    V – 
                    incentivar o ensino, o aprendizado da literatura de cordel e as publicações de artistas populares, através de iniciativas dos Poderes públicos municipais, o Legislativo e o Executivo, e os órgãos da administração direta e indireta;
                      VI – 
                      promover a literatura de cordel nas escolas públicas e nas atividades de educação e cultura do Município, como legítima manifestação da cultura popular.
                        Art. 3º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                          Paço Municipal José Barros de Alencar em 23 de Novembro de 2009.

                           

                           

                          VEREADOR SALMITO FILHO

                          Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza