Lei Complementar nº 61, de 22 de janeiro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 130, de 28 de dezembro de 2012
Art. 1º.
Fica criada a Secretaria de Direitos Humanos de Fortaleza (SDH), órgão vinculado ao Gabinete do Prefeito, cuja finalidade é promover e coordenar a Política Municipal de Direitos Humanos, mediante a formulação de diretrizes gerais e a identificação das prioridades que deverão nortear as ações para assegurar os direitos, as garantias e liberdades das pessoas enquanto cidadãs, bem como promover seu efetivo reconhecimento e observância no âmbito do Município de Fortaleza.
Art. 2º.
Considera-se como de direitos humanos, para os fins desta Lei, os segmentos relativos ao idoso, à criança e ao adolescente, às pessoas com deficiência, à diversidade sexual e à igualdade étnica e racial.
Art. 3º.
A Secretaria de Direitos Humanos de Fortaleza tem as seguintes atribuições:
I –
definir políticas e diretrizes de promoção dos direitos humanos da população de Fortaleza, com especial destaque para as políticas de geração – infância, adolescência e população idosa – população negra, diversidade sexual e pessoas com deficiência;
II –
coordenar e promover a Política Municipal de Direitos Humanos, através de programas e projetos integrados com os diferentes setores da administração municipal;
III –
desenvolver ações afirmativas com base na prática de programas voltados aos grupos desfavorecidos por sua condição de classe, sexo, raça, etnia, origem, promovendo-lhes meios de garantia de seus direitos;
IV –
estabelecer normas gerais para a efetivação das ações de proteção à infância e à adolescência, aos idosos, às pessoas com deficiência, à garantia da diversidade sexual e da igualdade racial;
V –
defender os direitos humanos, através do atendimento e encaminhamento de denúncias de violações de direitos, bem como no acompanhamento a processos de violação dentro da administração municipal;
VI –
manter a população informada sobre a oferta de serviços disponibilizados pela Prefeitura Municipal na área de direitos humanos;
VII –
participar da formulação, acompanhamento e avaliação de projetos de apoio e atendimento aos segmentos atendidos, em articulação com as Secretarias Executivas Regionais (SER);
VIII –
fortalecer e articular as redes de proteção e atendimento à população, visando à defesa, promoção e garantia dos direitos humanos;
IX –
promover a participação ativa da população nas ações desenvolvidas pela Secretaria de Direitos Humanos (SDH), através de eventos e campanhas, a fim de informar e despertar na população a percepção dos direitos que lhe são pertinentes;
X –
manter relação direta com a sociedade civil, estabelecendo parcerias, redes de ajuda, canais de participação e controle social nas políticas de promoção dos direitos humanos, implementando ações com a participação dos segmentos que vivenciam diferentes formas de discriminação, visando formular política de equidade, de forma integrada, em nível municipal, fixando prioridades para execução das ações, captação e aplicação de recursos;
XI –
planejar, coordenar e avaliar a capacitação continuada dos profissionais que desenvolverem atividades inerentes aos segmentos de direitos humanos definidos nesta Lei;
XII –
desenvolver formas de acompanhamento, supervisão e monitoramento das ações do Município voltadas a garantir os direitos humanos para ampliar seu impacto positivo na qualidade de vida da população envolvida;
XIII –
propor, coordenar e executar estudos e pesquisas acerca de direitos humanos, objetivando subsidiar, através da população sistemática de conhecimento, a formulação e execução da Política Municipal de Direitos Humanos;
XIV –
prestar orientação e acompanhamento psico, jurídico e social às pessoas e familiares vítimas de violência, em especial a violência contra crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, grupos étnico, racial ou sexualmente discriminados e, de modo geral, às pessoas vítimas de violência, crimes e tortura de qualquer espécie;
XV –
implementar políticas públicas transversais que permitam o enfrentamento das diversas formas de discriminação;
XVI –
desenvolver atividades voltadas ao resgate da identidade, dando visibilidade à religiosidade, cultura, memória e cidadania das diversas raças e etnias;
XVII –
desenvolver a interlocução com os diferentes setores da sociedade, com o objetivo de apoiar, promover, gerir, estimular e garantir os diferentes meios de exercício dos direitos humanos às pessoas com deficiência;
XVIII –
estabelecer diretrizes visando assegurar o respeito à diversidade sexual, bem como contribuir para a integração cultural, social e econômica dos segmentos discriminados;
XIX –
desenvolver ações que visem aprimorar a organização do voluntariado na cidade, integrando os voluntários no trabalho de construção da cidadania;
XX –
garantir a implantação do Estatuto da Criança e do Adolescente na cidade, executando e controlando as políticas previstas no Programa Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente; com ênfase na prevenção e combate ao abuso e a exploração sexual, trabalho infantil, abandono e negligência;
XXI –
estabelecer contratos, convênios ou termos de cooperação com organismos públicos ou particulares, nacionais e internacionais, em áreas pertinentes ao seu âmbito de atuação, bem como articular com instituições de âmbito municipal outras diretrizes correlatas, com vistas a ampliar a área de atuação garantida pela política de direitos humanos;
XXII –
elaborar, em coordenação com a Secretaria de Planejamento e Orçamento (SEPLA), a proposta orçamentária e coordenar a aplicação dos recursos inerentes à Secretaria de Direitos Humanos (SDH);
XXIII –
estabelecer controles e promover o acompanhamento necessário ao cumprimento da Lei Complementar Federal n. 101, de 04 de maio de 2000, que dispõe sobre a responsabilidade na gestão fiscal;
XXIV –
subsidiar o Conselho de Orientação Político-Administrativo do Município (COPAM) no desempenho das atividades cometidas à SDH;
XXV –
desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 4º.
A organização administrativa da Secretaria de Direitos Humanos de Fortaleza (SDH) será composta da seguinte forma:
I –
secretário municipal de Direitos Humanos;
II –
secretário executivo de Direitos Humanos;
III –
Assessoria Técnica;
IV –
Assessoria Administrativa;
V –
Coordenadoria da Igualdade Racial;
VI –
Coordenadoria da Diversidade Sexual;
VII –
Coordenadoria de Pessoas com Deficiência;
VIII –
Coordenadoria da Criança e do Adolescente - FUNCI;
IX –
Coordenadoria de Idosos;
X –
Supervisão do Voluntariado;
XI –
Coordenação de Administração e Finanças.
§ 1º
O secretário municipal de Direitos Humanos é membro nato do Conselho de Orientação Político-Administrativa (COPAM) e do Conselho de Planejamento Estratégico (CPE).
§ 2º
Decreto municipal detalhará a organização administrativa das coordenadorias e assessorias que compõem a Secretaria Municipal de Direitos Humanos de Fortaleza (SDH).
Art. 5º.
Serão vinculados à Secretaria de Direitos Humanos de Fortaleza constituintes do Sistema Municipal de Direitos Humanos:
I –
o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II –
o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III –
o Conselho Municipal do Idoso;
IV –
o Conselho Municipal de Apoio às Pessoas com Deficiência;
V –
os Conselhos Tutelares.
§ 1º
O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, até então vinculados à Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS), deverão ser vinculados à Secretaria de Direitos Humanos (SDH), e serão reestruturados por leis específicas, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei, sob a coordenação da Secretaria de Direitos Humanos, à luz das diretrizes do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) e sob a orientação do atual colegiado do Conselho Municipal.
§ 2º
Os Conselhos Tutelares de Fortaleza, criados pela Lei n. 7.526, de 12 de maio de 1994, com sua organização e funcionamento definidos pela Lei n. 8.775, de 09 de outubro de 2003, deverão ser vinculados administrativamente à Secretaria de Direitos Humanos (SDH), com o apoio das Secretarias Executivas Regionais, e deverão ser reestruturados por lei específica, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei, em conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 3º
Cabe à Secretaria de Direitos Humanos o apoio à estruturação do Conselho Municipal do Idoso, criado pela Lei n. 8.913, de 22 de dezembro de 2004, vinculado administrativamente ao Executivo, o qual deverá ser reestruturado por lei específica, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da assinatura desta Lei.
Art. 6º.
Os cargos comissionados que passam a integrar a estrutura da Secretaria de Direitos Humanos são os constantes do Anexo Único, parte integrante desta Lei, com a denominação e quantificação ali previstas.
Art. 7º.
A Fundação da Criança e da Família Cidadã (FUNCI), até então vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS), passa a ser vinculada à Secretaria de Direitos Humanos de Fortaleza (SDH) e deverá ser reestruturada por lei específica.
Art. 8º.
Ficam criados 6 (seis) Centros Integrados dos Direitos da Pessoa Humana (CIDHPP), equipamentos sociais do Município em que estarão concentrados os serviços e os programas associados à Secretaria de Direitos Humanos, predominantemente, a partir do reordenamento de 6 (seis) Centros de Cidadania e/ou Complexos de Cidadania, hoje sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social, mediante estudo a ser elaborado pelas secretarias envolvidas, sob a coordenação do Gabinete do Prefeito, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta Lei e publicado na forma de decreto do chefe do Executivo.
Art. 9º.
Os cargos comissionados utilizados para o pagamento da gratificação dos Conselhos Tutelares, a título de pró-labore, passam a compor o quadro da Secretaria de Direitos Humanos, especificamente junto à Coordenadoria da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único.
Lei específica a ser encaminhada à Câmara Municipal de Fortaleza reordenará a estrutura e o funcionamento dos Conselhos Tutelares, conforme definição prévia do Governo Municipal e do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, ouvidos os conselheiros tutelares.
Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais ao orçamento anual, suplementares e especiais, até o limite dos saldos de dotação orçamentária na data da publicação desta Lei Complementar, com recursos do Tesouro e de outras fontes, em função da criação da SDH.
§ 1º
As fontes a que se refere o caput deste artigo são as oriundas da Fundação da Criança e da Família Cidadã (FUNCI), do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, das ações “Manutenção do Conselho Tutelar” e remuneração e encargos sociais dos conselheiros tutelares das Secretarias Executivas Regionais I, II, III, IV, V e VI; das ações ”Promoção da Igualdade Racial - OP”, “Atendimento a Pessoas Vítimas de Discriminação”, “Valorização de Culturas Negras e Indígenas”, “Assessoramento das Políticas Públicas de Atenção às Pessoas com Deficiência”, “Assessoramento das Políticas de Promoção da Igualdade Racial” e “Assessoramento das Políticas Públicas para a Diversidade Sexual - OP”, do Gabinete do Prefeito, todas transferidas para a SDH em função de sua criação.
§ 2º
Os recursos necessários à abertura dos créditos adicionais de que trata o caput serão obtidos na forma prevista no art. 43, § 1º, da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 11.
O patrimônio, os recursos orçamentários, extraorçamentários e financeiros da Fundação da Criança e da Família Cidadã (FUNCI) serão relocados para a Secretaria de Direitos Humanos (SDH), que a sucederá, ainda, nos direitos, créditos e obrigações, decorrentes de lei, ato administrativo ou contrato, inclusive nas respectivas receitas.
Art. 12.
O Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da vigência desta Lei, adotará as providências necessárias à fiel execução desse ato.
Art. 13.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANEXO ÚNICO
Tabela de Cargos e Funções da Secretaria de Direitos Humanos de Fortaleza (SDH)
CARGOS NOVOS
SIMBOLOGIA
Qtde.
Secretário
-
01
Secretário Executivo
DG.1
01
Coordenador Especial
DG.1
05
Assessor Especial
DG.1
01
Assessor Técnico I
DNS.1
18
Assessor Técnico II
DNS.2
06
Assessor Jurídico
DNS.2
01
Assessor Técnico III
DNS.3
03
Conselheiro Tutelar
DNS.1
30
Assessor Administrativo I
DAS.1
09
Assistente Técnico I
DAS.1
24
Assessor Administrativo II
DAS.2
04
Assistente Técnico II
DAS.2
03
Assessor Administrativo III
DAS.3
01
Assistente Técnico III
DAS.3
03
Apoio Administrativo I
DNI.1
01
Auxiliar Técnico I
DNI.1
08
Apoio Administrativo III
DNI.3
02