Lei Complementar nº 61, de 22 de janeiro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

61

2009

22 de Janeiro de 2009

CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS (SDH) DE FORTALEZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Cria a Secretaria Municipal de Direitos Humanos (SDH) de Fortaleza e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      CAPÍTULO I
      DA SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS DE FORTALEZA
        Art. 1º. 
        Fica criada a Secretaria de Direitos Humanos de Fortaleza (SDH), órgão vinculado ao Gabinete do Prefeito, cuja finalidade é promover e coordenar a Política Municipal de Direitos Humanos, mediante a formulação de diretrizes gerais e a identificação das prioridades que deverão nortear as ações para assegurar os direitos, as garantias e liberdades das pessoas enquanto cidadãs, bem como promover seu efetivo reconhecimento e observância no âmbito do Município de Fortaleza.
          Art. 2º. 
          Considera-se como de direitos humanos, para os fins desta Lei, os segmentos relativos ao idoso, à criança e ao adolescente, às pessoas com deficiência, à diversidade sexual e à igualdade étnica e racial.
            Art. 3º. 
            A Secretaria de Direitos Humanos de Fortaleza tem as seguintes atribuições:
              I – 
              definir políticas e diretrizes de promoção dos direitos humanos da população de Fortaleza, com especial destaque para as políticas de geração – infância, adolescência e população idosa – população negra, diversidade sexual e pessoas com deficiência;
                II – 
                coordenar e promover a Política Municipal de Direitos Humanos, através de programas e projetos integrados com os diferentes setores da administração municipal;
                  III – 
                  desenvolver ações afirmativas com base na prática de programas voltados aos grupos desfavorecidos por sua condição de classe, sexo, raça, etnia, origem, promovendo-lhes meios de garantia de seus direitos;
                    IV – 
                    estabelecer normas gerais para a efetivação das ações de proteção à infância e à adolescência, aos idosos, às pessoas com deficiência, à garantia da diversidade sexual e da igualdade racial;
                      V – 
                      defender os direitos humanos, através do atendimento e encaminhamento de denúncias de violações de direitos, bem como no acompanhamento a processos de violação dentro da administração municipal;
                        VI – 
                        manter a população informada sobre a oferta de serviços disponibilizados pela Prefeitura Municipal na área de direitos humanos;
                          VII – 
                          participar da formulação, acompanhamento e avaliação de projetos de apoio e atendimento aos segmentos atendidos, em articulação com as Secretarias Executivas Regionais (SER);
                            VIII – 
                            fortalecer e articular as redes de proteção e atendimento à população, visando à defesa, promoção e garantia dos direitos humanos;
                              IX – 
                              promover a participação ativa da população nas ações desenvolvidas pela Secretaria de Direitos Humanos (SDH), através de eventos e campanhas, a fim de informar e despertar na população a percepção dos direitos que lhe são pertinentes;
                                X – 
                                manter relação direta com a sociedade civil, estabelecendo parcerias, redes de ajuda, canais de participação e controle social nas políticas de promoção dos direitos humanos, implementando ações com a participação dos segmentos que vivenciam diferentes formas de discriminação, visando formular política de equidade, de forma integrada, em nível municipal, fixando prioridades para execução das ações, captação e aplicação de recursos;
                                  XI – 
                                  planejar, coordenar e avaliar a capacitação continuada dos profissionais que desenvolverem atividades inerentes aos segmentos de direitos humanos definidos nesta Lei;
                                    XII – 
                                    desenvolver formas de acompanhamento, supervisão e monitoramento das ações do Município voltadas a garantir os direitos humanos para ampliar seu impacto positivo na qualidade de vida da população envolvida;
                                      XIII – 
                                      propor, coordenar e executar estudos e pesquisas acerca de direitos humanos, objetivando subsidiar, através da população sistemática de conhecimento, a formulação e execução da Política Municipal de Direitos Humanos;
                                        XIV – 
                                        prestar orientação e acompanhamento psico, jurídico e social às pessoas e familiares vítimas de violência, em especial a violência contra crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, grupos étnico, racial ou sexualmente discriminados e, de modo geral, às pessoas vítimas de violência, crimes e tortura de qualquer espécie;
                                          XV – 
                                          implementar políticas públicas transversais que permitam o enfrentamento das diversas formas de discriminação;
                                            XVI – 
                                            desenvolver atividades voltadas ao resgate da identidade, dando visibilidade à religiosidade, cultura, memória e cidadania das diversas raças e etnias;
                                              XVII – 
                                              desenvolver a interlocução com os diferentes setores da sociedade, com o objetivo de apoiar, promover, gerir, estimular e garantir os diferentes meios de exercício dos direitos humanos às pessoas com deficiência;
                                                XVIII – 
                                                estabelecer diretrizes visando assegurar o respeito à diversidade sexual, bem como contribuir para a integração cultural, social e econômica dos segmentos discriminados;
                                                  XIX – 
                                                  desenvolver ações que visem aprimorar a organização do voluntariado na cidade, integrando os voluntários no trabalho de construção da cidadania;
                                                    XX – 
                                                    garantir a implantação do Estatuto da Criança e do Adolescente na cidade, executando e controlando as políticas previstas no Programa Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente; com ênfase na prevenção e combate ao abuso e a exploração sexual, trabalho infantil, abandono e negligência;
                                                      XXI – 
                                                      estabelecer contratos, convênios ou termos de cooperação com organismos públicos ou particulares, nacionais e internacionais, em áreas pertinentes ao seu âmbito de atuação, bem como articular com instituições de âmbito municipal outras diretrizes correlatas, com vistas a ampliar a área de atuação garantida pela política de direitos humanos;
                                                        XXII – 
                                                        elaborar, em coordenação com a Secretaria de Planejamento e Orçamento (SEPLA), a proposta orçamentária e coordenar a aplicação dos recursos inerentes à Secretaria de Direitos Humanos (SDH);
                                                          XXIII – 
                                                          estabelecer controles e promover o acompanhamento necessário ao cumprimento da Lei Complementar Federal n. 101, de 04 de maio de 2000, que dispõe sobre a responsabilidade na gestão fiscal;
                                                            XXIV – 
                                                            subsidiar o Conselho de Orientação Político-Administrativo do Município (COPAM) no desempenho das atividades cometidas à SDH;
                                                              XXV – 
                                                              desempenhar outras atividades correlatas.
                                                                Art. 4º. 
                                                                A organização administrativa da Secretaria de Direitos Humanos de Fortaleza (SDH) será composta da seguinte forma:
                                                                  I – 
                                                                  secretário municipal de Direitos Humanos;
                                                                    II – 
                                                                    secretário executivo de Direitos Humanos;
                                                                      III – 
                                                                      Assessoria Técnica;
                                                                        IV – 
                                                                        Assessoria Administrativa;
                                                                          V – 
                                                                          Coordenadoria da Igualdade Racial;
                                                                            VI – 
                                                                            Coordenadoria da Diversidade Sexual;
                                                                              VII – 
                                                                              Coordenadoria de Pessoas com Deficiência;
                                                                                VIII – 
                                                                                Coordenadoria da Criança e do Adolescente - FUNCI;
                                                                                  IX – 
                                                                                  Coordenadoria de Idosos;
                                                                                    X – 
                                                                                    Supervisão do Voluntariado;
                                                                                      XI – 
                                                                                      Coordenação de Administração e Finanças.
                                                                                        § 1º 
                                                                                        O secretário municipal de Direitos Humanos é membro nato do Conselho de Orientação Político-Administrativa (COPAM) e do Conselho de Planejamento Estratégico (CPE).
                                                                                          § 2º 
                                                                                          Decreto municipal detalhará a organização administrativa das coordenadorias e assessorias que compõem a Secretaria Municipal de Direitos Humanos de Fortaleza (SDH).
                                                                                            Art. 5º. 
                                                                                            Serão vinculados à Secretaria de Direitos Humanos de Fortaleza constituintes do Sistema Municipal de Direitos Humanos:
                                                                                              I – 
                                                                                              o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                                                                                                II – 
                                                                                                o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                                                                                                  III – 
                                                                                                  o Conselho Municipal do Idoso;
                                                                                                    IV – 
                                                                                                    o Conselho Municipal de Apoio às Pessoas com Deficiência;
                                                                                                      V – 
                                                                                                      os Conselhos Tutelares.
                                                                                                        § 1º 
                                                                                                        O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, até então vinculados à Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS), deverão ser vinculados à Secretaria de Direitos Humanos (SDH), e serão reestruturados por leis específicas, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei, sob a coordenação da Secretaria de Direitos Humanos, à luz das diretrizes do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) e sob a orientação do atual colegiado do Conselho Municipal.
                                                                                                          § 2º 
                                                                                                          Os Conselhos Tutelares de Fortaleza, criados pela Lei n. 7.526, de 12 de maio de 1994, com sua organização e funcionamento definidos pela Lei n. 8.775, de 09 de outubro de 2003, deverão ser vinculados administrativamente à Secretaria de Direitos Humanos (SDH), com o apoio das Secretarias Executivas Regionais, e deverão ser reestruturados por lei específica, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei, em conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                                            § 3º 
                                                                                                            Cabe à Secretaria de Direitos Humanos o apoio à estruturação do Conselho Municipal do Idoso, criado pela Lei n. 8.913, de 22 de dezembro de 2004, vinculado administrativamente ao Executivo, o qual deverá ser reestruturado por lei específica, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da assinatura desta Lei.
                                                                                                              Art. 6º. 
                                                                                                              Os cargos comissionados que passam a integrar a estrutura da Secretaria de Direitos Humanos são os constantes do Anexo Único, parte integrante desta Lei, com a denominação e quantificação ali previstas.
                                                                                                                CAPÍTULO II
                                                                                                                DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                                                  A Fundação da Criança e da Família Cidadã (FUNCI), até então vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS), passa a ser vinculada à Secretaria de Direitos Humanos de Fortaleza (SDH) e deverá ser reestruturada por lei específica.
                                                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                                                    Ficam criados 6 (seis) Centros Integrados dos Direitos da Pessoa Humana (CIDHPP), equipamentos sociais do Município em que estarão concentrados os serviços e os programas associados à Secretaria de Direitos Humanos, predominantemente, a partir do reordenamento de 6 (seis) Centros de Cidadania e/ou Complexos de Cidadania, hoje sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social, mediante estudo a ser elaborado pelas secretarias envolvidas, sob a coordenação do Gabinete do Prefeito, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta Lei e publicado na forma de decreto do chefe do Executivo.
                                                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                                                      Os cargos comissionados utilizados para o pagamento da gratificação dos Conselhos Tutelares, a título de pró-labore, passam a compor o quadro da Secretaria de Direitos Humanos, especificamente junto à Coordenadoria da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                        Lei específica a ser encaminhada à Câmara Municipal de Fortaleza reordenará a estrutura e o funcionamento dos Conselhos Tutelares, conforme definição prévia do Governo Municipal e do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, ouvidos os conselheiros tutelares.
                                                                                                                          Art. 10. 
                                                                                                                          Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais ao orçamento anual, suplementares e especiais, até o limite dos saldos de dotação orçamentária na data da publicação desta Lei Complementar, com recursos do Tesouro e de outras fontes, em função da criação da SDH.
                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                            As fontes a que se refere o caput deste artigo são as oriundas da Fundação da Criança e da Família Cidadã (FUNCI), do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, das ações “Manutenção do Conselho Tutelar” e remuneração e encargos sociais dos conselheiros tutelares das Secretarias Executivas Regionais I, II, III, IV, V e VI; das ações ”Promoção da Igualdade Racial - OP”, “Atendimento a Pessoas Vítimas de Discriminação”, “Valorização de Culturas Negras e Indígenas”, “Assessoramento das Políticas Públicas de Atenção às Pessoas com Deficiência”, “Assessoramento das Políticas de Promoção da Igualdade Racial” e “Assessoramento das Políticas Públicas para a Diversidade Sexual - OP”, do Gabinete do Prefeito, todas transferidas para a SDH em função de sua criação.
                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                              Os recursos necessários à abertura dos créditos adicionais de que trata o caput serão obtidos na forma prevista no art. 43, § 1º, da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964.
                                                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                                                O patrimônio, os recursos orçamentários, extraorçamentários e financeiros da Fundação da Criança e da Família Cidadã (FUNCI) serão relocados para a Secretaria de Direitos Humanos (SDH), que a sucederá, ainda, nos direitos, créditos e obrigações, decorrentes de lei, ato administrativo ou contrato, inclusive nas respectivas receitas.
                                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                                  O Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da vigência desta Lei, adotará as providências necessárias à fiel execução desse ato.
                                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                                    Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                      Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza em 22 de Janeiro de 2008.

                                                                                                                                      LUIZIANNE DE OLIVEIRA LINS

                                                                                                                                      Prefeita Municipal de Fortaleza

                                                                                                                                        ANEXO ÚNICO

                                                                                                                                        Tabela de Cargos e Funções da Secretaria de Direitos Humanos de Fortaleza (SDH)

                                                                                                                                        CARGOS NOVOS

                                                                                                                                        SIMBOLOGIA

                                                                                                                                        Qtde.

                                                                                                                                        Secretário

                                                                                                                                        -

                                                                                                                                        01

                                                                                                                                        Secretário Executivo

                                                                                                                                        DG.1

                                                                                                                                        01

                                                                                                                                        Coordenador Especial

                                                                                                                                        DG.1

                                                                                                                                        05

                                                                                                                                        Assessor Especial

                                                                                                                                        DG.1

                                                                                                                                        01

                                                                                                                                        Assessor Técnico I

                                                                                                                                        DNS.1

                                                                                                                                        18

                                                                                                                                        Assessor Técnico II

                                                                                                                                        DNS.2

                                                                                                                                        06

                                                                                                                                        Assessor Jurídico

                                                                                                                                        DNS.2

                                                                                                                                        01

                                                                                                                                        Assessor Técnico III

                                                                                                                                        DNS.3

                                                                                                                                        03

                                                                                                                                        Conselheiro Tutelar

                                                                                                                                        DNS.1

                                                                                                                                        30

                                                                                                                                        Assessor Administrativo I

                                                                                                                                        DAS.1

                                                                                                                                        09

                                                                                                                                        Assistente Técnico I

                                                                                                                                        DAS.1

                                                                                                                                        24

                                                                                                                                        Assessor Administrativo II

                                                                                                                                        DAS.2

                                                                                                                                        04

                                                                                                                                        Assistente Técnico II

                                                                                                                                        DAS.2

                                                                                                                                        03

                                                                                                                                        Assessor Administrativo III

                                                                                                                                        DAS.3

                                                                                                                                        01

                                                                                                                                        Assistente Técnico III

                                                                                                                                        DAS.3

                                                                                                                                        03

                                                                                                                                        Apoio Administrativo I

                                                                                                                                        DNI.1

                                                                                                                                        01

                                                                                                                                        Auxiliar Técnico I

                                                                                                                                        DNI.1

                                                                                                                                        08

                                                                                                                                        Apoio Administrativo III

                                                                                                                                        DNI.3

                                                                                                                                        02