Lei Ordinária nº 8.590, de 10 de dezembro de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 11.524, de 02 de maio de 2025
Art. 1º.
Todos os bares, lanchonetes e similares ficam obrigados a colocar filtros de água para uso de seus funcionários e usuários.
Art. 2º.
Fica estipulada a multa correspondente a
300 (trezentas) UFIRs (Unidade Fiscal de Referência), no caso
de infração.
Art. 3º.
O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contado a
partir de sua publicação.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.