Lei Complementar nº 135, de 28 de dezembro de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

135

2012

28 de Dezembro de 2012

DISCIPLINA A FISCALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO DE GELO DESTINADO AO CONSUMO HUMANO NOS ESTABELECIMENTOS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Disciplina a fiscalização da produção de gelo destinado ao consumo humano nos estabelecimentos que menciona e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      As empresas produtoras de gelo destinado ao consumo humano, no âmbito do município de Fortaleza, deverão obedecer às disposições das normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), do Ministério da Saúde, e as condições desta Lei Complementar.
        § 1º 
        As edificações especiais referidas no art. 281 da Lei Municipal n. 5.530, de 17 de dezembro de 1981, poderão produzir gelo destinado aos seus consumidores, sujeitas às mesmas normas federais previstas no caput deste artigo.
          § 2º 
          As empresas e as edificações referidas neste artigo deverão estar ligadas à rede pública de distribuição de água.
            Art. 2º. 
            Sem prejuízo do cumprimento da RDC n. 216, de 15 de setembro de 2004, e da RDC n. 274, de 22 de setembro de 2005, da ANVISA, bem como da Portaria do Ministério da Saúde n. 2914, de 12 de dezembro de 2011, com alterações posteriores, as empresas produtoras, e as edificações especiais referidas no art. 1º desta Lei, deverão manter disponíveis à fiscalização municipal todos os registros sanitários e os laudos laboratoriais sobre a qualidade da água usada no processo de fabricação de gelo.
              Art. 3º. 
              A produção de gelo, sem prejuízo das exigências contidas na legislação federal pertinente, especialmente as RDC n. 216/2004 e 274/2005, da ANVISA, e a Portaria n. 2914/2011 do Ministério da Saúde, deve observar os requisitos abaixo elencados:
                I – 
                o reservatório de água deve ser higienizado em um intervalo máximo de 6 (seis) meses, devendo os procedimentos de higienização e as operações de limpeza serem registrados em documentos e disponíveis para a fiscalização sanitária;
                  II – 
                  a potabilidade da água deve ser atestada por meio de laudos laboratoriais e realizada a cada 6 (seis) meses;
                    III – 
                    o procedimento de troca do material filtrante deve ocorrer conforme orientação do fabricante, sendo comprovado através de registro;
                      IV – 
                      os equipamentos, móveis e utensílios em contato com o gelo devem ser de materiais que não transmitam substâncias tóxicas, odores, nem sabores aos mesmos;
                        V – 
                        os equipamentos, móveis e utensílios devem ser mantidos em condições higiênico-sanitárias apropriadas, sendo as operações de higienização realizadas com uma frequência que garanta a manutenção dessas condições e minimize o risco de contaminação do produto;
                          VI – 
                          o produto acabado, mantido na área de armazenamento, deve estar identificado e protegido contra contaminantes, devendo constar na identificação, no mínimo, a designação do produto, a data de produção e o prazo de validade.
                            Art. 4º. 
                            O descumprimento do disposto nesta Lei Complementar sujeita o autor a processo administrativo e penalidades previstas na Lei n. 8.222, de 28 de dezembro de 1998.
                              Art. 5º. 
                              Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Lei Complementar n. 0070, de 11 de novembro de 2009.

                                Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza, em 28 de Dezembro de 2012.

                                LUIZIANNE DE OLIVEIRA LINS

                                Prefeita Municipal de Fortaleza