Lei Ordinária nº 8.230, de 29 de dezembro de 1998
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 8.497, de 18 de dezembro de 2000
Vigência a partir de 10 de Julho de 2003.
Dada por Lei Ordinária nº 8.738, de 10 de julho de 2003
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 8.738, de 10 de julho de 2003.
Dada por Lei Ordinária nº 8.738, de 10 de julho de 2003
Art. 1º.
Fica instituída a Taxa de Licenciamento (TLA), cujo fato gerador consiste no exercício do Poder de Polícia do Município, para fiscalizar e autorizar a realização de empreendimentos e atividades consideradas efetivas ou potencialmente causadoras de significativa degradação ao meio ambiente, em conformidade com as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA).
Art. 2º.
A fiscalização de obras, empreendimentos e demais atividades impactantes localizadas no município de Fortaleza seguirá as normas e procedimentos constantes da Lei nº 8.000/97, de 27/01/97, e legislação complementar.
Art. 2º.
A fiscalização e o monitoramento ambiental de empreendimentos, obras e as demais atividades impactantes localizadas no município de Fortaleza seguirão as normas e procedimentos constantes da Lei nº 8.000/97, de 29 de janeiro de 1997, e legislação complementar.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 8.738, de 10 de julho de 2003.
Art. 3º.
O Licenciamento Ambiental abrange os empreendimentos e atividades de impacto local, atendendo ao que determina a Lei Orgânica do Município e legislação complementar e, em especial, o Anexo I da Resolução nº 237, de 19/12/97, de CONAMA, destacando-se:
a)
parcelamento do solo;
a)
parcelamento do solo, uso do solo, uso do subsolo ou do espaço aéreo do Município;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 8.497, de 18 de dezembro de 2000.
b)
pesquisa, extração e tratamento de minérios;
c)
salina e aquicultura;
d)
construção de conjunto habitacional;
e)
instalação de indústrias;
f)
construção civil em área de interesse ambiental (unidade unifamiliar);
g)
construção civil em área de interesse ambiental (unidade multifamiliar);
h)
postos de serviços (abastecimento, lubrificação e lavagem de veículos);
i)
obras ou empreendimentos modificadores do ambiente;
j)
atividades modificadoras do ambiente;
k)
atividades poluidoras do ambiente;
l)
empreendimentos de turismo e lazer;
m)
outras atividades que exijam o Licenciamento Ambiental.
Art. 4º.
A concessão da Licença Ambiental está sujeita à prévia análise e à aprovação por parte da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Territorial e Meio Ambiente (SMDT) a quem competirá expedi-la, e dependerá, quando for o caso, da realização de serviços técnicos, da elaboração de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto ambiental (RIMA) ou outro tipo de estudo que se fizer necessário, inclusive, realização de audiência pública, cujos custos serão remunerados pelo interessado, de acordo com os valores fixados nos Anexos I, II e III partes integrantes desta lei, estabelecidos em razão do menor ou maior grau de complexidade da atividade ou do empreendimento e de sua natureza, bem como, do tipo de licença solicitada, classificadas em: Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) ou Licença de Operação (LO).
Art. 4º.
A concessão da Licença Ambiental está sujeita à prévia análise e à aprovação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano (SEMAM) a quem competirá expedi-la, e dependerá, quando for o caso, da realização de serviços técnicos, da elaboração de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) ou outro tipo de estudo que se fizer necessário, inclusive, realização de audiência pública, cujos custos serão remunerados pelo interessado, de acordo com os valores fixados nos Anexos I, IV e VI, partes integrantes desta lei, estabelecidos em razão do menor ou maior grau de complexidade da atividade, obra ou empreendimento e de sua natureza, bem como, do tipo de licença solicitada, classificadas em: Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) ou Licença de Operação (LO).
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 8.738, de 10 de julho de 2003.
Parágrafo único
Estão isentos do pagamento da Taxa de Licenciamento Ambiental, os templos religiosos, sem prejuízo da ação fiscalizadora instituída na presente lei.
Parágrafo único
Estão isentos do pagamento da Taxa de Licenciamento Ambiental, sem prejuízo da ação fiscalizadora do Poder Público Municipal, os templos religiosos, as instituições filantrópicas e de assistência social que atendam aos requisitos previstos pelo Código tributário Nacional, e as microempresas, assim definidas pela Legislação Estadual, e os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 8.738, de 10 de julho de 2003.
Art. 5º.
O licenciamento de atividades sujeitas à realização do Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), audiência pública, análise e vistoria, será calculado observando-se a seguinte fórmula:
Art. 5º.
O valor da taxa do licenciamento de atividades, obras ou empreendimentos sujeitos à realização Estudo de Impacto Ambiental (EIA) ou quaisquer outros estudos, assim como audiência pública, análise e vistoria, será calculado observando-se a seguinte fórmula:
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 8.738, de 10 de julho de 2003.
P = 100 + {A + (BxC) + (DxE)}
Onde:
P= PREÇO GLOBAL EXPRESSIVO EM UFIR;
A = QUANTIDADE TÉCNICOS ENVOLVIDOS NA ANÁLISE;
B = DESPESAS COM DESLOCAMENTES, OBSERVADA A SEGUINTE ESCALA, TOMANDO-SE COMO REFERENCIAL O CENTRO DE FORTALEZA;
Até 02 Km - 87,40 UFIR
> 02 Km < 04 Km - 96,14 UFIR
>04 Km - 115,36 UFIR
C= quantidade de deslocamentos previstos
D = despesas com consultores, equivalentes a - 1.748,00 UFIR
E = quantidade de consultores.
Onde:
P= PREÇO GLOBAL EXPRESSIVO EM UFIR;
A = QUANTIDADE TÉCNICOS ENVOLVIDOS NA ANÁLISE;
B = DESPESAS COM DESLOCAMENTES, OBSERVADA A SEGUINTE ESCALA, TOMANDO-SE COMO REFERENCIAL O CENTRO DE FORTALEZA;
Até 02 Km - 87,40 UFIR
> 02 Km < 04 Km - 96,14 UFIR
>04 Km - 115,36 UFIR
C= quantidade de deslocamentos previstos
D = despesas com consultores, equivalentes a - 1.748,00 UFIR
E = quantidade de consultores.
P = 100 + {A x (B x C) + (D xE )} + F
Onde:
P= PREÇO GLOBAL EXPRESSIVO EM UFIR;
A = QUANTIDADE TÉCNICOS ENVOLVIDOS NA ANÁLISE;
B = DESPESAS COM DESLOCAMENTES, OBSERVADA A SEGUINTE ESCALA, TOMANDO-SE COMO REFERENCIAL O CENTRO DE FORTALEZA;
Até 02 Km - 87,40 UFIR
> 02 Km < 04 Km - 96,14 UFIR
>04 Km - 115,88 UFIR
C= quantidade de deslocamentos previstos
D = despesas com consultores, equivalentes a - 1.748,00 UFIR
E = quantidade de consultores;
F = Câmara Técnica Correspondeste a 500 UFIR.
Onde:
P= PREÇO GLOBAL EXPRESSIVO EM UFIR;
A = QUANTIDADE TÉCNICOS ENVOLVIDOS NA ANÁLISE;
B = DESPESAS COM DESLOCAMENTES, OBSERVADA A SEGUINTE ESCALA, TOMANDO-SE COMO REFERENCIAL O CENTRO DE FORTALEZA;
Até 02 Km - 87,40 UFIR
> 02 Km < 04 Km - 96,14 UFIR
>04 Km - 115,88 UFIR
C= quantidade de deslocamentos previstos
D = despesas com consultores, equivalentes a - 1.748,00 UFIR
E = quantidade de consultores;
F = Câmara Técnica Correspondeste a 500 UFIR.
§ 1º
Os custos correspondente ao licenciamento para efeito de controle ambiental, envolve a realização das atividades de análise, vistoria, pericia, emissão de parecer ou lado técnico, mediante consulte prévia ou durante a fase de planejamento do projeto, constates dos Anexos I, II e II-A desta lei, serão calculados com base na natureza e no porte do empreendimento ou da atividade, considerando-se o resultado da multiplicação dos respectivos coeficientes pelo valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) ou outro Índice que venha substituí-lo.
§ 1º
Os custos correspondente ao licenciamento para efeito de controle ambiental são constantes dos Anexos I, IV e VI desta lei.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 8.738, de 10 de julho de 2003.
§ 2º
As atividades de análise, licenciamento, controle ambiental e serviços técnicos, poderão abranger ainda a realização de outros serviços, cujos encontram-se previstos no Anexo III desta lei, consistentes em:
§ 2º
Os custos correspondentes à realização das atividades de vistoria, perícia, laudo técnico e outros procedimentos são aqueles previstos no Anexo VI desta lei.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 8.738, de 10 de julho de 2003.
a)
parecer técnico, no qual se especificarão as diretrizes ambientais a serem observadas na fase de planejamento de projeto que venham a ser enquadrado como potencial ou efetivamente poluidor ou degradador do meio ambiente, mediante consulta prévia:
b)
recarimbamento de processos;
c)
emissão de 2º via de licença expedida/
d)
expedição de declaração;
e)
expedição de certificado;
f)
elaboração de laudo técnico;
g)
perícia;
h)
levantamentos, vistorias e avaliações;
i)
mediações e coletas de análises técnicas de controle;
j)
outros serviços assemelhados.
Art. 6º.
O pedido de licenciamento, ou de serviços técnicos, deverá ser instruído com as informações e documentação requeridas no Manual de Licenciamento a ser expedido pela SMDT, devendo ainda o interessado recolher aos cofres do Município, antecipadamente, o valor correspondente a 10% (dez por cento) da respectiva Taxa de Licença Ambiental, o qual será computado no custo total da Licença.
Art. 6º.
O pedido de licenciamento, ou de serviços técnicos, deverá ser instruído com as informações e documentação requeridas no Manual de Licenciamento da SEMAM, devendo ainda o interessado recolher aos cofres do Município, antecipadamente, o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da respectiva Taxa de Licença Ambiental, o qual será computado no custo total da Licença.
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 8.738, de 10 de julho de 2003.
Art. 7º.
A Licença somente será expedida após concluído todo o processo de análise e aprovação do projeto de empreendimento ou de exercício de atividade, tendo o prazo de validade de 12 (doze) meses, devendo o interessado solicitar sua renovação com antecedência de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 7º.
A Licença ambiental somente será expedida depois de concluído todo o processo de análise e aprovação do projeto de empreendimento, obra ou atividade, tendo o prazo de validade nela fixado, renovável por período sucessivo de igual duração, a pedido do interessado, através de requerimento protocolado até 30 (trinta) dias antes do término de sua validade, de acordo com os prazos máximos estabelecidos pela Resolução 237 do CONAMA ou outro que venha a substituí-la.
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 8.738, de 10 de julho de 2003.
Parágrafo único
A renovação da licença dar-se-á através do mesmo procedimento adotado para fins de sua obtenção, inclusive no que se refere ao recolhimento da taxa.
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 8.738, de 10 de julho de 2003.
Art. 8º.
A realização de obra, empreendimento ou atividade sem regular licenciamento, sujeitará às seguintes penalidades:
Art. 8º.
A realização de empreendimento, obra ou atividade sem regular licenciamento, sujeitará o infrator às seguintes penalidades impostas por esta lei:
Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 8.738, de 10 de julho de 2003.
I –
advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta lei;
I –
advertência por escrito;
Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 8.738, de 10 de julho de 2003.
II –
multa, cujo pagamento deverá ser efetuado no prazo máximo de 20 (vinte) dias;
II –
multa no valor correspondente à taxa da licença ambiental, podendo ser aplicada em dobro ou por dia, em caso de reincidência;
Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 8.738, de 10 de julho de 2003.
III –
embargo;
IV –
interdição;
V –
suspensão de atividades, até correção das irregularidades;
V –
desfazimento, demolição ou remoção;
Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 8.738, de 10 de julho de 2003.
VI –
desfazimento, demolição ou remoção;
VI –
perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais.
Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 8.738, de 10 de julho de 2003.
VII –
perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais eventualmente concedidos pelo Município.
§ 1º
A aplicação das penalidades poderá ser cumulativa e a multa variável de 1 (uma) até 10 (dez) vezes o valor da respectiva Licença, podendo ser aplicada em dobro ou por dia de reincidência.
§ 1º
Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, no prazo que lhe houver sido estipulado no Termo de Compromisso, a multa poderá ser reduzida em até 50% (cinquenta por cento) de seu valor original.
Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 8.738, de 10 de julho de 2003.
§ 2º
O não recolhimento da multa, no prazo fixado neste artigo, implicará sua inscrição na Dívida Ativa, acrescida das demais cominações contidas na legislação tributária municipal.
§ 2º
O não recolhimento da multa, no prazo de 20 (vinte) dias, implicará sua inscrição na Dívida Ativa, acrescida das demais cominações contidas na legislação tributária municipal.
Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 8.738, de 10 de julho de 2003.
§ 3º
A multa poderá ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator corrigir a degradação ambiental, no prazo estipulado pelo Poder Público.
§ 3º
A aplicação das penalidades previstas neste artigo não exclui a aplicação de outras penalidade previstas na Lei Federal n. 9.605/98, Lei de Crimes Ambientais.
Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 8.738, de 10 de julho de 2003.
§ 4º
Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, no prazo que lhe houver sido estipulado, a multa poderá ser reduzida em até 70% (setenta por cento) do seu valor original.
Art. 9º.
A modificação na natureza do empreendimento ou da atividade, assim com o seu funcionamento ou exercício em desacordo com as normas e padrões para implantação ou instalação estabelecidos pela legislação em vigor, após a concessão da respectiva licença, ensejará sua imediata cassação, sujeitando-se o infrator ao pagamento de multa correspondente a 10 (dez) vezes o valor da mesma, além da responsabilização pelos danos causados ao meio ambiente ou a terceiros.
Art. 10.
A notificação, autuação e tramitação dos processos administrativos originados em decorrência da ação fiscalizadora do Poder Público, ou por iniciativa do interessado, deverão observar os procedimentos e normas constantes na legislação especifica.
Art. 11.
O chefe do Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, regulamentará a presente lei, por meio de decreto, competindo à SMDT expedir os modelos de requerimentos, formulários e Manual de Licenciamento.
Art. 12.
Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1999, revogadas as disposições em contrário.
ANEXO I
Natureza do Empreendimento | Porte | COEFICIENTE (UFIR) | ||
LP | LI | LO | ||
Parcelamento do Solo | Até 10 ha | 174,8 | 349,6 | *** |
< 100 < 50ha | 262,2 | 524,4 | *** | |
> 50 <100 ha | 349,6 | 699,2 | *** | |
Superior a 100 ha | 437 | 874 | *** | |
Pesquisa, extração e Tratamento de minério | Até 10 ha | 174,8 | 349,6 | 524,4 |
> 05 < 10 ha | 262,2 | 437 | 611,8 | |
> 10 < 30 ha | 349,6 | 524,4 | 699,2 | |
> 30 < 50 ha | 437 | 611,8 | 786,6 | |
> 50 < 100 ha | 524,4 | 699,2 | 874 | |
> 100 < 300 ha | 611,8 | 786,6 | 961,4 | |
Superior a 300 ha | 690,2 | 974 | 1048,8 | |
Salina e Aquicultura | Até 10 ha | 87,4 | 174,8 | 262,2 |
> 10 < 25 ha | 174,8 | 262,2 | 349,6 | |
>25 < 50 ha | 262,2 | 349,6 | 437 | |
Superior a 50 ha | 349,6 | 437 | 524,4 | |
Conjunto Habitacional | Até 100 unid. Hab. | 174,8 | 349,6 | *** |
> 100 < 500 | 262,2 | 524,4 | *** | |
> 500 < 1000 | 349,6 | 699,2 | *** | |
Superior a 1000 | 437 | 874 | *** | |
Construção Civil em Área de Interesse Ambiental (Unidade Unifamiliar) | Até 0,5 ha | 349,6 | 524,4 | *** |
> 0,5 < 3 ha | 437 | 611,8 | *** | |
> 3< 10 ha | 524,4 | 699,2 | *** | |
> 10 < 30 ha | 611,8 | 786,6 | *** | |
> 30 ha | 699,2 | 874 | *** | |
Construção Civil em Área de Interesse Ambiental (Unidade Multifamiliar) | Até 0,5 ha | 437 | 611,8 | *** |
> 0,5 < 3 ha | 611,8 | 786,4 | *** | |
> 3< 10 ha | 786,6 | 961,4 | *** | |
> 10 ha | 961,4 | 1136,2 | *** | |
> 30 ha | 1136,2 | 1311 | *** | |
Outras Atividades Obras ou Empreendimentos Modificadores do Ambiente | Até 0,5 ha | 262,2 | 349,6 | *** |
> 0,5 < 3 ha | 437 | 524,4 | *** | |
> 3< 10 ha | 611,8 | 699,2 | *** | |
> 10 < 30 ha | 786,6 | 874 | *** | |
> 30 ha | 874 | 1048,8 | *** |
ANEXO II
NATUREZA DO EMPREENDIMENTO- INDUSTRIA
CUSTO DE LICENÇA (PREÇO EM UFIR)
Obs.: As micro-empresas são dispensadas destas taxas.
NATUREZA DO EMPREENDIMENTO- INDUSTRIA
CUSTO DE LICENÇA (PREÇO EM UFIR)
Atividade poluidoras | ||||||||||
Pequeno Porte | Médio Porte | Grande Porte | Excepcional | |||||||
Nível de Poluição | Nível de Poluição | Nível de Poluição | Nível de Poluição | |||||||
Pequeno | Médio | Alto | Pequeno | Médio | Alto | Pequeno | Médio | Alto | ||
LP | 174,2 | 262,2 | 349,6 | 437 | 524,4 | 611,8 | 524,4 | 611,8 | 699,2 | 1311 |
LI | 349,6 | 437 | 524,4 | 874 | 1048,8 | 1311 | 1048,8 | 1311 | 1573,2 | 1784 |
LO | 262,2 | 349,6 | 437 | 699,2 | 874 | 1362,2 | 874 | 1048,8 | 1311,2 | 1573,2 |
Obs.: As micro-empresas são dispensadas destas taxas.
ANEXO II - A
Nota: A atividade poluidora será enquadrada pelo parâmetro de maior dimensão indicado dentre aqueles disponíveis no processo de pedido de licenciamento
Classificação das Indústrias segundo o Porte | |||
Porte do Empreendimento | Parâmetro de Avaliação | ||
Área Construída | Capital (UFIR) | Nº de empregados | |
Pequena | < 2000 | < 600 | < 50 |
Média | > 2000 < 10.000 | > 600 < 8.000 | > 50< 100 |
Grande | > 10.000 < 40.000 | > 8.000 < 80.000 | > 100 < 1.000 |
Excepcional | > 40.000 | > 8.000 | > 1.000 |
Nota: A atividade poluidora será enquadrada pelo parâmetro de maior dimensão indicado dentre aqueles disponíveis no processo de pedido de licenciamento
ANEXO III
Outros Serviços | |
Consulta Prévia | 262,2 (UFIR) |
Recarimbamento de Processo | 174,8 (UFIR) |
Declaração/Certificado | 87,40 (UFIR) |
2ª Via de Licença Expedida | 174,8 (UFIR) |
Relatório Técnico | 174,8 (UFIR) |
Laudo Técnico | 174,8 (UFIR) |
Perícia | 174,8 (UFIR) |
Levantamentos, vistorias e avaliações | 174,8 (UFIR) |
Medições e coletas de análises técnicas e de controle | 174,8 (UFIR) |