Lei Ordinária nº 5.751, de 08 de novembro de 1983

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5751

1983

8 de Novembro de 1983

Institui a Taxa de propaganda e publicidade em Veículos de Aluguel e Transporte Coletivos de Fortaleza e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 17 de Julho de 2009.
Dada por Lei Ordinária nº 9.488, de 17 de julho de 2009
Institui a Taxa de propaganda e publicidade em Veículos de Aluguel e Transporte Coletivos de Fortaleza e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica instituída a Taxa de propaganda e Publicidade, devida pela prévia licença da Prefeitura para colocação de publicidade na parte externa dos veículos de aluguel de Fortaleza, bem como para a publicidade de que trata o artigo 1º da Lei 5.704, de 15 de junho de 1983.
        § 1º 
        A licença de que trata o "caput" deste artigo será expedida pela Secretária de Transporte do Município, após o pagamento da taxa pelo proprietário do Veículo em que for aposta a publicidade.
          § 2º 
          O valor da Taxa prevista neste artigo será de 04 (quatro) unidades Fiscais do Município por Veículo de Transporte Coletivo e de 01 (uma) Unidade Fiscal do Município por Veículo de Aluguel, quando utilizado todo o espaço destinado à Publicidade.
            § 3º 
            O valor da taxa a ser paga pelos Veículos de Aluguel Autônomos, será de meia Unidade Fiscal do Município, quando utilizado todo o espaço destinado à Publicidade.
              § 4º 
              Na hipótese de utilização parcial da área destinada à Publicidade, a Taxa será cobrada proporcionalmente ao espaço para o qual for permitida.
                § 5º 
                A Publicidade de que trata esta Lei não poderá ser colocada senão nos locais e formas nela previstos e será fiscalizada pela Secretaria de Transporte do Município.
                  Art. 2º. 
                  O prazo da validade da licença de que trata o artigo é de 180 (cento e oitenta) dias, renovável por igual período, a critério da autoridade competente, desde que paga a nova Taxa.
                    Art. 3º. 
                    Fica proibida a Publicidade no interior dos Transportes Coletivos e Veículos de Aluguel, onde somente serão admitidas mensagens do Poder Público Municipal.
                      Art. 4º. 
                      O Chefe do Poder Executivo disciplinará, mediante Decreto a Publicidade nos Transportes Coletivos e Veículos de Aluguel no Município de Fortaleza.
                        Art. 5º. 
                        Fica criado o FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DE TRANSPORTE URBANO DE FORTALEZA, destinado a melhoria do sistema de Transporte Urbano no Município de Fortaleza.
                          Parágrafo único  
                          Os recursos do fundo ora criado podem ser aplicados na implantação, manutenção, gerencia e operação do sistema de transporte urbano de Fortaleza.
                            Art. 6º. 
                            Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento do Transporte Urbano de Fortaleza:
                              I – 
                              O produto da arrecadação da Taxa instituída pelo artigo 1º desta Lei;
                                II – 
                                O produto da arrecadação das multas por infrações às obrigações decorrentes da presente Lei e sua regulação;
                                  III – 
                                  Outros recursos a serem posteriormente previstos em ato de Chefe do Poder Executivo Municipal.
                                    Art. 7º. 
                                    Os recursos oriundos do Fundo de Desenvolvimento de Transporte Urbano de Fortaleza serão depositados em conta bancária vinculada à Secretaria de Finanças do Município e sua aplicação será gerenciada pela Secretaria de Transporte do Município, em programas e projetos, previamente autorizados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
                                      Art. 8º. 
                                      Será passível da penalidade de:
                                        I – 
                                        02 (duas) a 08 (oito) Unidades Fiscais do Município, o contribuinte que inciar ou praticar ato sujeito à licença de que trata o art. 1º desta Lei, sem que esta lhe tenha sido concedia ou renovada nos prazos regulamentares, além da remoção e apreensão da publicidades;
                                          II – 
                                          02 (duas) a 08 (oito) Unidades Fiscais do Município, o contribuinte que utilizar o espaço licenciado para publicidade e mensagens não permitidas, conforme dispuser o Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, além da cassação da licença.
                                            Parágrafo único  
                                            Compete à Secretaria de Transportes do Município a aplicação das penalidades previstas neste artigo.
                                              Art. 9º. 
                                              Fica revogada a alínea "d" do artigo 660 da Lei nº 5.530, de 17 de dezembro de 1981.
                                                Art. 10. 
                                                O chefe do Poder Executivo baixará Decretos que se fizerem necessárias à execução desta Lei
                                                  Art. 11. 
                                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                    PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA EM 08 DE NOVEMBRO DE 1993.



                                                    Engº Cesar Cals de Oliveira Neto
                                                    Prefeito - Municipal