Lei Ordinária nº 9.488, de 17 de julho de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9488

2009

17 de Julho de 2009

AUTORIZA A VEICULAÇÃO DE MENSAGENS PUBLICITÁRIAS NA PARTE INTERNA DOS VEÍCULOS, QUE PRESTAM SERVIÇO DE TRANSPORTE PUBLICO COLETIVO MUNICIPAL DE PASSAGEIROS, POR MEIO DE APARELHOS DE TELETRANSMISSÃO DE DADOS E REVOGA O ART. 3º DA LEI Nº 5.751, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1983, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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Autoriza a veiculação de mensagens publicitárias na parte interna dos veículos que prestam serviço de transporte público coletivo municipal de passageiros, por meio de aparelhos de teletransmissão de dados e revoga o art. 3º da Lei n. 5.751, de 08 de novembro de 1993, e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica autorizado a veiculação,a transmissão de dados, imagens e exploração de mensagens publicitárias na parte interna dos veículos de propriedade das empresas concessionárias e/ou permissionários, que prestem serviço de transporte público coletivo municipal de passageiros, por meio de aparelhos de teletransmissão de dados, no âmbito do município de Fortaleza.
        Art. 2º. 
        Ficará resguardada a destinação correspondente a 10% (dez por cento) da programação contratada par auso profissional de mensagens de caráter institucional, com campanhas educativas e de utilidade pública, apoiadas ou promovidas pela Prefeitura Municipal de Fortaleza.
          Art. 3º. 
          fica proibida a veiculação de mensagens publicitárias contrárias à legislação pertinente, em especial as que se seguem:
            I – 
            de natureza politico-partidária;
              II – 
              que atentem contra o mel, do bons costumes e a dignidade;
                III – 
                que representem estímulo e atitudes negativas, tais como prática de violência, discriminação de qualquer natureza contra a pessoa ou grupos sociais;
                  IV – 
                  que induzam o consumo de bebidas alcoólicas;
                    V – 
                    que incentivem o uso do fumo e de substâncias tóxicas.
                      Art. 4º. 
                      Os dispositivos utilizados para a exposição e transmissão de dados e imagens não devem prejudicar a comodidade dos passageiros, e a iluminação do salão do veículo, não possuir cantos vivos e contundentes, ou constituir-se em favor de risco potencial para usuários, motoristas e trocadores.
                        Art. 5º. 
                        Os dispositivos utilizados para exposição e transmissão de dados e imagens devem ser fixados de forma a evitar seu desprendimento ou sia soltura acidental.
                          Art. 6º. 
                          A instalação e os dispositivos utilizados para a exposição e transmissão de dados e imagens serão previamente avaliados e aprovados pela Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza (ETUFOR).
                            Art. 7º. 
                            Caberá à ETUFOR gerencias, controlar, e fiscalizar todo tipo de propaganda a ser veiculada no sistema de transporte público coletivo de passageiros do município de Fortaleza.
                              Art. 8º. 
                              O(a) chefe do Poder Executivo regulamentará a operacionalização desta Lei, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua publicação.
                                Art. 9º. 
                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, notadamente o art. 3º da Lei n. 5.751, de 08 de novembro de 1983.
                                  Art. 3º.   (Revogado)

                                  Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza em 17 de julho de 2009.



                                  LUIZIANNE DE OLIVEIRA LINS
                                  Prefeita Municipal de Fortaleza