Lei Complementar nº 249, de 27 de junho de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 257, de 25 de setembro de 2018
Art. 1º.
Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Município de Fortaleza, Secretaria Municipal da Saúde (SMS), os cargos de provimento efetivo previstos nos Anexos I e II desta Lei Complementar, totalizando 133 (cento e trinta e três) cargos.
§ 1º
Os cargos de que trata o Anexo I desta Lei Complementar passam a integrar o Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS dos servidores públicos municipais Médicos de Fortaleza, instituído pela Lei nº 9.310/2007.
§ 2º
Os cargos de que trata o Anexo II desta Lei passam a integrar o Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS do ambiente especialidade Saúde, instituído pela Lei nº 9.265/2007.
Art. 2º.
Os cargos de que trata o art. 1º serão providos mediante prévia aprovação em concurso público, de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos do Município (Lei nº 6.794/90), a fim de suprir as necessidades institucionais, respeitando o quantitativo da lotação global do quadro de pessoal, bem como a respectiva previsão orçamentária.
§ 1º
O provimento dos cargos a que se refere esta Lei Complementar dar-se-á sempre no padrão de vencimento inicial da carreira.
§ 2º
O concurso público referido no caput deste artigo deverá ser realizado conforme edital, que definirá de forma clara e objetiva as características do concurso, identificação do cargo e suas atribuições sumárias, requisitos para investidura, bem como escolaridade e critérios classificatórios e eliminatórios, cabendo-lhe fixar a exigência de formação especializada.
Art. 3º.
Competirá à Secretaria Municipal da Saúde (SMS) tomar as providências para a integração do servidor admitido, por meio de treinamento introdutório, dando-lhe conhecimento do ambiente de trabalho, direitos e deveres, formas de promoção e progressão.
Art. 4º.
A jornada de trabalho dos servidores ocupantes dos cargos de que trata esta Lei fica estabelecida em 120 (cento e vinte) e 180 (cento e oitenta) horas mensais, correspondentes, respectivamente, a 20 (vinte) e 30 (trinta) horas semanais efetivamente trabalhadas, com remuneração regida pelas Leis Municipais nº 9.310, de 6 de dezembro de 2007 (Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos servidores municipais médicos) e nº 9.265, de 11 de setembro de 2007 (Plano de Cargos, Carreiras e Salários do ambiente especialidade Saúde), e suas alterações posteriores.
Art. 5º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal da Saúde (SMS), suplementadas se necessário.
Art. 6º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANEXO I, A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR N° /2018.
SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE – PCCS MÉDICOS
NOMENCLATURA DO CARGO | QUANTIDADE DE CARGOS | CARGA HORÁRIA SEMANAL | CARGA HORÁRIA MENSAL |
Médico Clínico | 7 | 20 horas | 120 horas |
Médico Neurologista | 2 | 20 horas | 120 horas |
Médico Psiquiatra | 36 | 20 horas | 120 horas |
- Referência Simples
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- 16 Out 2018
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