Lei Ordinária nº 10.756, de 27 de junho de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 10.801, de 25 de setembro de 2018
Vigência a partir de 25 de Setembro de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 10.801, de 25 de setembro de 2018
Dada por Lei Ordinária nº 10.801, de 25 de setembro de 2018
Art. 1º.
O vencimento básico dos servidores que integram o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do ambiente de especialidade Educação, do Núcleo de Atividades Específicas da Educação e aos servidores ocupantes do cargo de Assistente da Educação Infantil, após a aplicação do índice de revisão geral de 2,95% (dois vírgula noventa e cinco por cento) concedido aos servidores públicos municipais em geral pela Lei nº 10.681, de 14 de março de 2018, fica reajustado em mais 3,72% (três vírgula setenta e dois por cento), da seguinte forma:
Art. 1º.
O vencimento básico dos servidores que integram o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do ambiente de especialidade Educação, Grupo Ocupacional Magistério – Núcleo de Atividades Específicas da Educação e dos servidores ocupantes do cargo de Assistente da Educação Infantil, após a publicação do índice de revisão geral de 2,95% (dois vírgula noventa e cinco por cento) concedido pela Lei nº 10.681, de 14 de março de 2018, fica reajustado em mais 3,7546%, da seguinte forma:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.801, de 25 de setembro de 2018.
I –
1,86% (um vírgula oitenta e seis por cento), a partir de 1º de julho de 2018;
I –
1,86% (um vírgula oitenta e seis por cento), a partir de 1º de julho de 2018;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.801, de 25 de setembro de 2018.
II –
1,86% (um vírgula oitenta e seis por cento), a partir de 1º de novembro de 2018.
II –
1,86% (um vírgula oitenta e seis por cento), a partir de 1º de novembro de 2018.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.801, de 25 de setembro de 2018.
Art. 2º.
O reajuste previsto no art. 1º desta Lei aplica-se aos servidores inativos e pensionistas e à remuneração dos professores contratados temporariamente nos termos da Lei Complementar nº 158, de 19 de dezembro de 2013.
Art. 2º.
O reajuste previsto no art. 1º aplica-se aos servidores inativos e pensionistas e à remuneração dos Professores e Assistentes da Educação Infantil contratados temporariamente, nos termos da Lei Complementar n° 158, de 19 de dezembro de 2013.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.801, de 25 de setembro de 2018.
Art. 3º.
O Auxílio de Dedicação Integral, previsto no art. 82 da Lei Complementar nº 169, de 12 de setembro de 2014, fica fixado no valor de R$ 12,10 (doze reais e dez centavos), a partir de 1º de junho de 2018.
Art. 4º.
Fica o Poder Executivo autorizado a editar, por Decreto, as tabelas e matrizes salariais do Plano de Cargos, Carreiras e Salários do ambiente de especialidade Educação, Núcleo de Atividades Específicas da Educação e dos ocupantes do cargo de Assistente da Educação Infantil, quando da aplicação dos valores corrigidos por esta Lei.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal da Educação, alocadas no Fundo Municipal de Educação, suplementadas se necessário.
Parágrafo único
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei aos proventos dos aposentados e pensionistas correrão por conta de Dotações Orçamentárias próprias do Instituto de Previdência do Município (IPM).
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.