Lei Ordinária nº 10.755, de 27 de junho de 2018
Art. 1º.
O art. 49 da Lei nº 9.263, de 11 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 49.
Para os servidores do núcleo de práticas especializadas da Saúde, dos grupos ocupacionais, tático e operacional, correspondentes aos níveis de classificação A, B e C, bem como aos servidores do núcleo de gestão e apoio na Saúde, dos grupos ocupacionais estratégico, tático e operacional, correspondentes aos níveis de classificação A, B, C e D, será paga a Gratificação Especial de Exercício em Hospital de Atendimento Terciário (GEHAT) no percentual de 40% (quarenta por cento), a incidir sobre o vencimento básico de cada servidor, respectivamente.
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.