Lei Ordinária nº 10.753, de 12 de junho de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 11.176, de 20 de outubro de 2021
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 10.625, de 11 de outubro de 2017
Vigência a partir de 20 de Outubro de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 11.176, de 20 de outubro de 2021
Dada por Lei Ordinária nº 11.176, de 20 de outubro de 2021
Art. 1º.
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Fortaleza, reestruturado através da Lei nº 010.625, de 11 de outubro de 2017, passa a ser denominado Comitê Municipal de Desenvolvimento Econômico (CMDE), sendo órgão colegiado de caráter deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico (SDE), com estrutura e competências disciplinadas na forma desta Lei.
Art. 2º.
Competirá ao Comitê Municipal de Desenvolvimento Econômico de Fortaleza (CMDE):
I –
incentivar, avaliar e aprovar incentivos fiscais para empresas, especialmente para o Programa de Desenvolvimento Econômico do Município de Fortaleza (PRODEFOR) e para o Programa de Apoio a Parques Tecnológicos e Criativos de Fortaleza (PARQFOR);
I –
incentivar, avaliar e aprovar incentivos fiscais para empresas no Município de Fortaleza, com foco na atração de novos investimentos e na expansão, na modernização, na consolidação e no fortalecimento de atividades da política de desenvolvimento econômico municipal;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.176, de 20 de outubro de 2021.
II –
definir os setores e atividades econômicas que poderão obter incentivos fiscais;
III –
definir as áreas do Município de Fortaleza onde as pessoas poderão usufruir dos benefícios fiscais;
IV –
incentivar, avaliar e aprovar concessões;
V –
incentivar, avaliar e aprovar parcerias público-privadas;
VI –
incentivar capacitações;
VII –
exercer o intercâmbio permanente com os demais órgãos municipal, estadual e federal, organismos internacionais e instituições financeiras, visando ao aprimoramento da política municipal de desenvolvimento econômico;
VIII –
instituir câmaras temáticas ou fóruns para a realização de estudos, pareceres e análises de matérias específicas, objetivando subsidiar suas decisões;
IX –
propor projetos, planos e ações em prol do desenvolvimento econômico do Município;
X –
aprovar o seu Regulamento Interno;
XI –
instituir o Fórum Fortaleza Competitiva, de caráter permanente, oportunizando o ingresso de órgãos representantes da sociedade civil, federações, associações e sindicatos;
XI –
analisar as operações urbanas consorciadas no âmbito do Município de Fortaleza;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.176, de 20 de outubro de 2021.
XII –
desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como outras que lhe forem delegadas.
XIII –
identificar problemas, buscar soluções e sugerir critérios e/ou diretrizes para a geração de emprego e o fortalecimento da economia do Município;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.176, de 20 de outubro de 2021.
XIV –
identificar e divulgar as potencialidades econômicas do Município de Fortaleza, bem como sugerir diretrizes para a atração de investimentos públicos e privados.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.176, de 20 de outubro de 2021.
Art. 3º.
O Comitê Municipal de Desenvolvimento Econômico de Fortaleza (CMDE) será composto pelos titulares e seu respectivo suplente, de cada um dos órgãos:
I –
Prefeito, que o presidirá;
I –
Secretaria Municipal de Governo (Segov), que o presidirá;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.176, de 20 de outubro de 2021.
II –
Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico (SDE), que ocupará obrigatoriamente a cadeira de Vice-Presidente;
III –
Secretaria Municipal das Finanças (SEFIN);
IV –
Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA);
V –
Secretaria Municipal do Turismo de Fortaleza (SETFOR);
VI –
Fundação de Ciência, Tecnologia e Inovação de Fortaleza (CITINOVA);
VII –
Secretaria Municipal de Governo (SEGOV);
VII –
Procuradoria-Geral do Município (PGM);
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.176, de 20 de outubro de 2021.
VIII –
Procuradoria Geral do Município (PGM);
VIII –
Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão (Sepog);
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.176, de 20 de outubro de 2021.
IX –
Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPOG);
IX –
Instituto de Planejamento de Fortaleza (Iplanfor);
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.176, de 20 de outubro de 2021.
X –
Instituto de Planejamento de Fortaleza (IPLANFOR);
X –
Controladoria e Ouvidoria Geral do Município (CGM); e
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.176, de 20 de outubro de 2021.
XI –
Câmara Municipal de Fortaleza.
XI –
Câmara Municipal de Fortaleza (CMFor).
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.176, de 20 de outubro de 2021.
§ 1º
O exercício da função de Membro do Comitê, titular ou suplente, é considerado de interesse público relevante e não será remunerado.
§ 2º
O Presidente do Comitê possui voto de qualidade.
Art. 4º.
O Comitê Municipal de Desenvolvimento Econômico de Fortaleza será assessorado por 2 (dois) Grupos Técnicos, instituídos na forma desta Lei, os quais terão a função de avaliar os pleitos encaminhados ao CMDE, quais sejam:
I –
Grupo Técnico de Parcerias Público-Privadas (GTPPP), quando se tratar de parceria público-privada;
II –
Grupo Técnico de Análise de Pleitos (GTAP), quando se tratar dos demais assuntos de sua competência.
Art. 5º.
O Grupo Técnico de Parcerias Público-Privadas (GTPPP) será integrado por um representante titular e respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I –
Procuradoria Geral do Município (PGM);
II –
Secretaria Municipal das Finanças (SEFIN);
III –
Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPOG);
IV –
Secretaria Municipal da Infraestrutura (SEINF);
V –
Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico (SDE);
VI –
Coordenadoria de Fomento à Parceria Público-Privada;
VI –
Instituto de Planejamento de Fortaleza (Iplanfor);
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 11.176, de 20 de outubro de 2021.
VII –
Instituto de Planejamento de Fortaleza (IPLANFOR);
VII –
Central de Licitações da Prefeitura de Fortaleza (CLFor); e
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 11.176, de 20 de outubro de 2021.
VIII –
Central de Licitações da Prefeitura de Fortaleza (CLFOR);
VIII –
secretaria municipal cuja área de competência seja pertinente ao objeto da parceria público-privada.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 11.176, de 20 de outubro de 2021.
IX –
Secretaria Municipal cuja área de competência seja pertinente ao objeto da parceria público-privada.
§ 1º
Cabe ao Vice-Presidente do CMDE designar os membros do GTPPP, bem como seu coordenador, indicados pelos titulares dos órgãos e entidades referidos neste artigo.
§ 2º
O GTPPP poderá convidar representantes de entidades, públicas ou privadas, para participar de seus trabalhos.
§ 3º
Não será atribuída qualquer vantagem pecuniária aos integrantes do GTPPP.
Art. 6º.
São atribuições do Grupo Técnico de Parcerias Público-Privadas (GTPPP):
I –
prover suporte técnico ao CMDE sobre assuntos relacionados à contratação e ao acompanhamento de projetos de PPP;
II –
analisar e emitir parecer técnico sobre projetos de PPP, a serem submetidos ao CMDE;
III –
analisar os relatórios semestrais de execução de contratos de parceria público-privada, emitindo parecer técnico para apreciação e aprovação do CMDE;
IV –
analisar e emitir parecer sobre o Plano de Parceria Público-Privada, bem como avaliar a sua execução, quando solicitado pelo CMDE;
V –
dar suporte técnico na elaboração de projetos e contratos a serem executados mediante parceria público-privada, especialmente nos aspectos financeiros e de licitação;
VI –
exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CMDE, nos limites de sua competência.
Art. 7º.
O Grupo Técnico de Análise de Pleitos (GTAP) será integrado por um representante titular e respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I –
Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico (SDE);
II –
Secretaria Municipal das Finanças (SEFIN);
III –
Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA);
IV –
Secretaria Municipal do Turismo de Fortaleza (SETFOR);
V –
Fundação de Ciência, Tecnologia e Inovação de Fortaleza (CITINOVA);
VI –
Secretaria Municipal de Governo (SEGOV);
VII –
Procuradoria Geral do Município (PGM);
VIII –
Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPOG);
IX –
Instituto de Planejamento de Fortaleza (IPL.ANFOR).
§ 1º
Cabe ao Vice-Presidente do CMDE designar os membros do GTAP, bem como seu coordenador, indicados pelos titulares dos órgãos e entidades referidos neste artigo.
§ 2º
Não será atribuída qualquer vantagem pecuniária aos integrantes do GTAP.
Art. 8º.
São atribuições do Grupo Técnico de Análise de Pleitos (GTAP):
I –
prover suporte técnico ao CMDE sobre assuntos relacionados a incentivos fiscais e concessões;
II –
analisar e emitir parecer técnico sobre projetos de incentivos fiscais e de concessões, a serem submetidos ao CMDE;
III –
fiscalizar o cumprimento das metas estabelecidas nos projetos de viabilidade de instalação ou expansão apresentados, bem como o cronograma de execução do empreendimento ajustado com o CMDE;
IV –
exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CMDE, nos limites de sua competência.
Art. 9º.
A Secretaria Executiva do Comitê Municipal de Desenvolvimento Econômico (CMDE) será exercida pelo representante da Secretaria Municipal de Governo (SEGOV), que deverá garantir a sua estruturação e o seu pleno funcionamento.
Art. 9º.
A Secretaria Executiva do Comitê Municipal de Desenvolvimento Econômico (CMDE) será exercida pelo representante da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico (SDE), que deverá garantir a sua estruturação e o seu pleno funcionamento.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 11.176, de 20 de outubro de 2021.
Art. 10.
Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico (SDE), podendo editar normas complementares, caso necessário.
Art. 11.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 010.625, de 11 de outubro de 2017, o Decreto nº 13.720, de 23 de dezembro de 2015, e as demais disposições em contrário.
Art. 1º.
(Revogado)
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
CAPÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
CAPÍTULO III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)