Lei Ordinária nº 11.176, de 20 de outubro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11176

2021

20 de Outubro de 2021

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 10.753, DE 12 DE JUNHO DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Altera dispositivos da Lei n.º 10.753, de 12 de junho de 2018, e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      O art. 2º da Lei n.º 10.753, de 12 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
        I  –  incentivar, avaliar e aprovar incentivos fiscais para empresas no Município de Fortaleza, com foco na atração de novos investimentos e na expansão, na modernização, na consolidação e no fortalecimento de atividades da política de desenvolvimento econômico municipal;
        XI  –  analisar as operações urbanas consorciadas no âmbito do Município de Fortaleza;
        XIII  –  identificar problemas, buscar soluções e sugerir critérios e/ou diretrizes para a geração de emprego e o fortalecimento da economia do Município;
        XIV  –  identificar e divulgar as potencialidades econômicas do Município de Fortaleza, bem como sugerir diretrizes para a atração de investimentos públicos e privados.
        Art. 2º. 
        O art. 3º da Lei n.º 10.753, de 12 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
          I  –  Secretaria Municipal de Governo (Segov), que o presidirá;
          VII  –  Procuradoria-Geral do Município (PGM);
          VIII  –  Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão (Sepog);
          IX  –  Instituto de Planejamento de Fortaleza (Iplanfor);
          X  –  Controladoria e Ouvidoria Geral do Município (CGM); e
          XI  –  Câmara Municipal de Fortaleza (CMFor).
          Art. 3º. 
          O art. 5º da Lei n.º 10.753, de 12 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
            VI  –  Instituto de Planejamento de Fortaleza (Iplanfor);
            VII  –  Central de Licitações da Prefeitura de Fortaleza (CLFor); e
            VIII  –  secretaria municipal cuja área de competência seja pertinente ao objeto da parceria público-privada.
            IX  –  (Revogado)
            Art. 4º. 
            O art. 9º da Lei n.º 10.753, de 12 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 9º.   A Secretaria Executiva do Comitê Municipal de Desenvolvimento Econômico (CMDE) será exercida pelo representante da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico (SDE), que deverá garantir a sua estruturação e o seu pleno funcionamento.
              Art. 5º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 20 DE OUTUBRO DE 2021.

                 

                 

                 

                JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA

                Prefeito Municipal de Fortaleza