Lei Ordinária nº 10.722, de 21 de maio de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

10722

2018

21 de Maio de 2018

ESTABELECE NORMAS PARA CONCESSÃO DE USO DE BENS PÚBLICOS DE GRANDE PORTE, PRECEDIDA OU NÃO DA EXECUÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Estabelece normas para concessão de uso de bens públicos de grande porte, precedida ou não da execução de obras públicas, no âmbito do Município de Fortaleza, e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Os bens públicos municipais poderão ser concedidos pelo Poder Executivo Municipal a particular, mediante contrato de concessão de uso, avaliação prévia e autorização legislativa, a título oneroso, em favor do Município de Fortaleza.
        Art. 2º. 
        A concessão será precedida de licitação na modalidade concorrência, devendo o edital e o contrato de concessão de uso conterem cláusulas que estipulem, no mínimo:
          I – 
          a efetiva utilização do imóvel para os fins a que se destina;
            II – 
            a constituição, pela empresa vencedora ou consórcio vencedor da licitação, de Sociedade de Propósito Específico (SPE), no prazo e nas condições estipuladas no respectivo edital;
              III – 
              a incorporação, ao patrimônio do Município de Fortaleza, das benfeitorias realizadas pela concessionária, ainda que úteis ou necessárias, ao final do prazo contratual;
                IV – 
                o pagamento, pela concessionária, da remuneração correspondente à outorga, conforme critérios fixados pelo edital, acrescida de percentual fixo calculado sobre o faturamento, quando for o caso.
                  § 1º 
                  O edital de licitação e a minuta do contrato de concessão de uso deverão ser submetidos à consulta pública.
                    § 2º 
                    A licitação será regida pelas regras insculpidas nas Leis Federais n. 8.666/93, 8.987/95, 9.074/95 e 11.079/04, e pela Lei Municipal n. 9.873, de 13 de junho de 2011.
                      Art. 3º. 
                      O contrato será rescindido antecipadamente nos seguintes casos:
                        I – 
                        inadimplemento;
                          II – 
                          transferência do uso do imóvel a terceiros;
                            III – 
                            utilização do imóvel para fim diverso daquele estipulado na lei e no contrato de concessão de uso;
                              IV – 
                              a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada exploração do bem imóvel concedido;
                                V – 
                                a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais aplicáveis à concessão de uso;
                                  VI – 
                                  outros casos previstos na legislação.
                                    Art. 4º. 
                                    As concessões poderão ser firmadas pelo prazo de até 35 (trinta e cinco) anos, contado da data da assinatura do contrato, sendo admitido prorrogação, a critério do poder concedente, no máximo por igual período, e observando-se o tempo necessário à amortização dos investimentos.
                                      Parágrafo único  
                                      A prorrogação deverá ser requerida pela concessionária no prazo de até 18 (dezoito) meses anteriores à data final do respetivo contrato.
                                        Art. 5º. 
                                        O concessionário deverá arcar com os custos referentes à manutenção e à conservação dos bens e equipamentos, assim como com sua reposição.
                                          Art. 6º. 
                                          O particular beneficiado com a concessão de uso de bem público, que nele realize evento que envolva reunião ou aglomeração de pessoas que demande apoio de agentes públicos, deverá disponibilizar condições dignas de operação para estes.
                                            Parágrafo único  
                                            Para fins do caput deste artigo, considera-se condição digna a disponibilização, pelo particular responsável pelo evento, de alimentação adequada e de instalações sanitárias masculinas e femininas exclusivas para os agentes públicos que ali estiverem operando em apoio.
                                              Art. 7º. 
                                              Nas licitações para concessão e permissão de serviços públicos ou uso do bem público, os autores ou responsáveis economicamente pelos projetos básico ou executivo podem ser autorizados pelo respectivo edital a participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obras ou serviços.
                                                Art. 8º. 
                                                Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos já efetuados, vinculados à concessão, de utilidade para a licitação, realizados pelo poder concedente ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, devendo o vencedor da licitação ressarcir os dispêndios correspondentes, especificados no edital, conforme art. 21 da Lei Federal nº 8.987/95.
                                                  Art. 9º. 
                                                  Os bens concedidos reverterão ao poder concedente, ao final do prazo contratual, observadas as condições adequadas de uso e conservação, conforme dispuser o contrato.
                                                    Art. 10. 
                                                    O inciso I, do § 4º, do art. 2º da Lei Municipal nº 9.783, de 13 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                      I  –  cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
                                                      Art. 11. 
                                                      Ficam facultadas à concessionária a aquisição de outros bens e a construção de outros equipamentos que julgar necessários à exploração da respectiva atividade.
                                                        Art. 12. 
                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei n. 10.587, de 21 de junho de 2017, e as demais disposições em contrário.

                                                          Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza, em 21 de Maio de 2018.

                                                           

                                                           

                                                          ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA

                                                          Prefeito Municipal de Fortaleza