Lei Ordinária nº 10.626, de 11 de outubro de 2017
Norma correlata
Lei Ordinária nº 9.783, de 13 de junho de 2011
Art. 1º.
Fica criado o Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas do Município de Fortaleza, de que trata o art. 8º da Lei n. 9.783, de 13 de junho de 2011, entidade contábil sem personalidade jurídica, com o objetivo de viabilizar a implementação do Programa de Parcerias Público-Privadas, conferindo-lhe sustentação financeira.
Art. 2º.
Serão beneficiárias do Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas as empresas parceiras definidas e habilitadas nos termos da lei.
Art. 3º.
São recursos do Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas:
I –
bens móveis e imóveis, na forma a ser definida em Regulamento, observadas as condições previstas em lei;
II –
até 6% (seis por cento) do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, apurado sempre com base no ano anterior ao vigente;
III –
rendimentos provenientes de depósitos bancários e aplicações financeiras do Fundo;
IV –
as doações, os auxílios, as contribuições e os legados destinados ao Fundo;
V –
outros recursos orçamentários do Tesouro e os créditos adicionais;
VI –
os provenientes da União;
VII –
outras receitas destinadas ao Fundo.
§ 1º
As receitas decorrentes da alienação dos bens de que trata o inciso I deste artigo poderão ser utilizadas, prioritariamente, no pagamento de parcelas devidas pelo contratante.
§ 2º
As condições para a liberação e a utilização de recursos do Fundo Garantidor por parte de seus beneficiários serão fixadas no respectivo contrato de parceria público-privada, firmado nos termos da lei.
Art. 4º.
O Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas garantirá até o limite correspondente a 30% (trinta por cento) das obrigações anuais decorrentes dos contratos inseridos no Programa de Parcerias Público-Privadas do Município de Fortaleza, computados os encargos e atualizações monetárias.
Art. 5º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir de sua publicação.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.