Lei Ordinária nº 10.591, de 26 de junho de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

10591

2017

26 de Junho de 2017

DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO URBANA DE FORTALEZA (CMPFOR) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Dispõe sobre o Conselho Municipal de Proteção Urbana de Fortaleza (CMPFOR) e dá outras providências
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      CAPÍTULO I
      DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO URBANA DE FORTALEZA (CMPFOR)
        Art. 1º. 
        Fica criado no âmbito do Município de Fortaleza o Conselho Municipal de Proteção Urbana de Fortaleza (CMPFOR), órgão colegiado de natureza consultiva, vinculado ao Gabinete do Prefeito ou ao órgão ou Secretaria por este designada, tendo por finalidade propor, monitorar e avaliar a implementação de ações, programas e projetos de segurança e proteção urbana, operando a partir da articulação intersetorial e da integração de esforços envolvendo as 3 (três) esferas de governo.
          CAPÍTULO II
          DAS COMPETÊNCIAS
            Art. 2º. 
            Compete ao Conselho Municipal de Proteção Urbana de Fortaleza (CMPFOR):
              I – 
              envolver os diversos órgãos da Administração Pública Municipal na formulação de estratégias e políticas que propiciem a abordagem sistêmica e o enfrentamento articulado das questões da violência e da insegurança em Fortaleza, pelas óticas da proteção e da prevenção, no sentido de efetivar os ideais da “segurança cidadã” e da “cultura de paz”;
                II – 
                congregar entidades de segurança, justiça e inteligência, atuantes em nível do Estado e da União, a fim de identificar possibilidades de estabelecer parcerias, visando otimizar esforços e gerar sinergia, bem como obter resultados imediatos e, ao mesmo tempo, duradouros;
                  III – 
                  coordenar e contribuir com a elaboração do Plano Municipal de Proteção Urbana, atuando em 3 (três) frentes: a definição de parâmetros para formulação de metas e eleição de prioridades; a indicação de ações, projetos e programas de cunho intersetorial; e a divulgação para a sociedade civil, empresariado e mídia;
                    IV – 
                    atuar na identificação de ações, projetos e programas setoriais a serem incorporadas ao Plano Municipal de Proteção Urbana de Fortaleza, considerando a transversalidade dos temas “segurança comunitária” e “cultura de paz” nas competências dos diversos órgãos da administração do Município;
                      V – 
                      propor estratégias de acompanhamento, avaliação e fiscalização do processo deliberativo de aprovação de diretrizes para a segurança pública e a proteção urbana no Município de Fortaleza;
                        VI – 
                        apresentar sugestões para a elaboração do planejamento plurianual da Prefeitura de Fortaleza, incluindo a formulação de diretrizes orçamentárias e a definição de prioridades para alocação de recursos do orçamento anual, enfocando as ações de prevenção de crimes, redução do sentimento de insegurança, reforço dos fatores de proteção, atenção às áreas especiais para a segurança pública e atenção às populações mais vulneráveis;
                          VII – 
                          propor e promover a realização de eventos que tratem de políticas públicas de segurança, defesa comunitária e proteção urbana, bem como da consolidação de uma nova base doutrinária sobre essas temáticas, consolidando a participação da comunidade;
                            VIII – 
                            propor a atualização da legislação municipal relacionada às políticas públicas de segurança, defesa comunitária e proteção urbana;
                              IX – 
                              sugerir ações integradas entre o Plano Municipal de Proteção Urbana e o Plano de Segurança Pública do Município;
                                X – 
                                organizar encontros, audiências públicas, estudos e debates que permitam aproximar seus objetivos dos cidadãos;
                                  XI – 
                                  receber denúncias contra abuso de autoridade no Município, tomando as medidas cabíveis e necessárias para apuração dos fatos;
                                    XII – 
                                    buscar o permanente contato entre a comunidade e as forças de Segurança Pública que atuam no Município.
                                      CAPÍTULO III
                                      DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
                                        Art. 3º. 
                                        O Conselho Municipal de Proteção Urbana de Fortaleza será composto por membros das esferas municipal, estadual e federal, a serem definidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
                                          Art. 4º. 
                                          O Conselho Municipal de Proteção Urbana de Fortaleza será presidido pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo titular do órgão a que estiver vinculado por designação.
                                            Art. 5º. 
                                            A Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Proteção Urbana de Fortaleza será exercida pelo Gabinete do órgão ou Secretaria a que estiver vinculada por designação do Chefe do Poder Executivo.
                                              CAPÍTULO IV
                                              DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                Art. 6º. 
                                                O Gabinete do Prefeito ou o órgão ou Secretaria a que estiver vinculado o Conselho Municipal de Proteção Urbana de Fortaleza propiciará ao mesmo as condições necessárias ao seu funcionamento, inclusive disponibilizando local e infraestrutura para a realização das reuniões.
                                                  Art. 7º. 
                                                  A função de conselheiro do CMPFOR não será remunerada, sendo o seu exercício considerado relevante serviço prestado à comunidade.
                                                    Art. 8º. 
                                                    A organização, o funcionamento e as diretrizes básicas de atuação do Conselho Municipal de Proteção Urbana de Fortaleza (CMPFOR) serão fixados em Regimento Interno a ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias contado a partir da publicação desta Lei.
                                                      Art. 9º. 
                                                      As despesas necessárias à implementação e à manutenção do Conselho Municipal de Proteção Urbana de Fortaleza (CMPFOR) correrão por conta de dotação orçamentária do Gabinete do Prefeito ou do órgão ou Secretaria a que estiver vinculado por designação do Prefeito.
                                                        Art. 10. 
                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 10.294, de 22 de dezembro de 2014.
                                                          Art. 1º.   (Revogado)
                                                          Art. 1º.   (Revogado)
                                                          CAPÍTULO II
                                                          (Revogado)
                                                          Art. 2º.   (Revogado)
                                                          Art. 2º.   (Revogado)
                                                          I  –  (Revogado)
                                                          II  –  (Revogado)
                                                          III  –  (Revogado)
                                                          IV  –  (Revogado)
                                                          V  –  (Revogado)
                                                          VI  –  (Revogado)
                                                          VII  –  (Revogado)
                                                          CAPÍTULO III
                                                          (Revogado)
                                                          Art. 3º.   (Revogado)
                                                          Art. 3º.   (Revogado)
                                                          I  –  (Revogado)
                                                          a)   (Revogado)
                                                          b)   (Revogado)
                                                          c)   (Revogado)
                                                          d)   (Revogado)
                                                          e)   (Revogado)
                                                          f)   (Revogado)
                                                          g)   (Revogado)
                                                          h)   (Revogado)
                                                          i)   (Revogado)
                                                          j)   (Revogado)
                                                          k)   (Revogado)
                                                          l)   (Revogado)
                                                          m)   (Revogado)
                                                          II  –  (Revogado)
                                                          a)   (Revogado)
                                                          b)   (Revogado)
                                                          c)   (Revogado)
                                                          d)   (Revogado)
                                                          e)   (Revogado)
                                                          f)   (Revogado)
                                                          g)   (Revogado)
                                                          III  –  (Revogado)
                                                          § 1º   (Revogado)
                                                          § 2º   (Revogado)
                                                          § 3º   (Revogado)
                                                          § 4º   (Revogado)
                                                          § 5º   (Revogado)
                                                          § 6º   (Revogado)
                                                          § 7º   (Revogado)
                                                          § 8º   (Revogado)
                                                          § 9º   (Revogado)
                                                          § 10   (Revogado)
                                                          Art. 4º.   (Revogado)
                                                          Art. 4º.   (Revogado)
                                                          a)   (Revogado)
                                                          b)   (Revogado)
                                                          c)   (Revogado)
                                                          Parágrafo único   (Revogado)
                                                          CAPÍTULO IV
                                                          (Revogado)
                                                          Art. 5º.   (Revogado)
                                                          Art. 5º.   (Revogado)
                                                          Art. 6º.   (Revogado)
                                                          Art. 6º.   (Revogado)
                                                          Art. 7º.   (Revogado)
                                                          Art. 7º.   (Revogado)
                                                          Art. 8º.   (Revogado)
                                                          Art. 8º.   (Revogado)
                                                          CAPÍTULO I
                                                          (Revogado)

                                                          Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza, em 26 de Junho de 2017.

                                                           

                                                           

                                                          ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA

                                                          Prefeito Municipal de Fortaleza