Lei Ordinária nº 10.294, de 22 de dezembro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

10294

2014

22 de Dezembro de 2014

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA CIDADÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 10.591, de 26 de junho de 2017
Vigência a partir de 26 de Junho de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 10.591, de 26 de junho de 2017
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Pública Cidadã e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      CAPÍTULO I
      CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA CIDADÃ
        Art. 1º. 
        Fica criado, no âmbito do Município de Fortaleza, o Conselho Municipal de Segurança Pública Cidadã (CMSPC), órgão de natureza consultiva e deliberativa, vinculado à Secretaria Municipal da Segurança Cidadã, que tem como finalidade reunir os diversos segmentos da sociedade civil para discutir e propor políticas públicas voltadas ao combate de violência e da criminalidade na cidade de Fortaleza.
          CAPÍTULO II
          DA COMPETÊNCIA
            Art. 2º. 
            Compete ao Conselho Municipal de Segurança Pública Cidadã, prioritariamente:
              I – 
              sugerir ações para inclusão no Plano de Segurança Pública do Município, a ser elaborado e desenvolvido, anualmente, pela Secretaria Municipal de Segurança Cidadã;
                II – 
                aprovar e acompanhar a execução do Plano de Segurança Pública do Município de Fortaleza;
                  III – 
                  organizar eventos públicos para discussão, pela sociedade, dos problemas de segurança do Município;
                    IV – 
                    organizar encontros, audiências públicas, estudos, debates e eventos que permitam aproximar seus objetivos dos cidadãos;
                      V – 
                      receber denúncias contra abuso de autoridade no Município, tomando as medidas cabíveis e necessárias para apuração dos fatos;
                        VI – 
                        buscar o permanente contato entre a comunidade e as forças de Segurança Pública que atuam no Município;
                          VII – 
                          elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.
                            CAPÍTULO III
                            DA COMPOSIÇÃO
                              Art. 3º. 
                              O Conselho Municipal de Segurança Pública Cidadã será composto por membros titulares, com respectivos suplentes, de órgãos públicos e entidades públicas e privadas:
                                I – 
                                representantes do Município de Fortaleza, pertencentes aos seguintes órgãos:
                                  a) 
                                  Secretaria Municipal da Segurança Cidadã;
                                    b) 
                                    Secretaria Municipal de Governo;
                                      c) 
                                      Guarda Municipal de Fortaleza;
                                        d) 
                                        Defesa Civil de Fortaleza;
                                          e) 
                                          Secretaria Municipal da Saúde;
                                            f) 
                                            Secretaria Municipal da Educação;
                                              g) 
                                              Secretaria Municipal da Cidadania e de Direitos Humanos;
                                                h) 
                                                Secretaria Municipal do Esportes e Lazer;
                                                  i) 
                                                  Secretaria Municipal da Conservação e Serviços Públicos;
                                                    j) 
                                                    Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente;
                                                      k) 
                                                      Coordenadoria Especial de Políticas sobre Drogas;
                                                        l) 
                                                        Coordenadoria Especial de Políticas Públicas de Juventude;
                                                          m) 
                                                          Câmara Municipal de Fortaleza.
                                                            II – 
                                                            representantes dos seguintes órgãos e instituições:
                                                              III – 
                                                              representantes da sociedade civil eleitos em Assembleia Geral, pertencentes aos respectivos segmentos.
                                                                § 1º 
                                                                O Conselho Municipal de Segurança Pública Cidadã será presidido pelo Secretário Municipal da Segurança Cidadã.
                                                                  § 2º 
                                                                  Os membros a que se refere o inciso III deste artigo serão escolhidos em Assembleia Geral das entidades da sociedade civil convocadas para esse fim, através de edital público da Secretaria Municipal da Segurança Cidadã.
                                                                    § 3º 
                                                                    Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução consecutiva.
                                                                      § 4º 
                                                                      No caso dos membros a que se refere o inciso III deste artigo, deverá ser convocada Assembleia Geral para decidir sobre a recondução consecutiva do colegiado ou para a escolha de novos representantes, que deverá ocorrer até 30 (trinta) dias antes do final do mandato.
                                                                        § 5º 
                                                                        As entidades não governamentais poderão substituir seus representantes titulares e/ou suplentes por outro, comunicando o fato, por escrito, à presidência do Conselho.
                                                                          § 6º 
                                                                          Na vacância do Conselho da entidade representativa titular, por deliberação própria ou perda de mandato, assumirá a vaga o suplente, cuja vaga será ocupada por indicação da entidade que atue no mesmo segmento e tenha participado da Assembleia Geral.
                                                                            § 7º 
                                                                            Os representantes titulares e suplentes do Município de Fortaleza serão indicados pelo respectivo órgão em até 30 (trinta) dias antes do término dos mandatos dos representantes e dos suplentes em exercício.
                                                                              § 8º 
                                                                              Os representantes constantes no inciso II deste artigo serão indicados, no mesmo prazo de que trata o parágrafo anterior, pelos dirigentes dos respectivos órgãos e instituições.
                                                                                § 9º 
                                                                                As reuniões ocorrerão em dias, horários e locais previamente estabelecidos e serão abertas com a presença da maioria absoluta dos membros.
                                                                                  § 10 
                                                                                  A função de membro do Conselho de Segurança Pública Cidadã de Fortaleza é considerada serviço público relevante e não será remunerada.
                                                                                    Art. 4º. 
                                                                                    Integrarão a composição do Conselho, na qualidade de membros consultivos:
                                                                                      a) 
                                                                                      1 (um) representante da Câmara Municipal de Fortaleza;
                                                                                        b) 
                                                                                        1 (um) representante indicado pelo Ministério Público do Estado do Ceará;
                                                                                          c) 
                                                                                          1 (um) representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Ceará – OAB/CE.
                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                            Os representantes de que trata este artigo serão indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos e instituições no prazo de até 30 (trinta) dias antes do término dos mandatos dos representantes em exercício.
                                                                                              CAPÍTULO IV
                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                Art. 5º. 
                                                                                                Após sua instalação, o Conselho Municipal de Segurança Pública Cidadã de Fortaleza terá o prazo de 90 (noventa) dias para elaborar seu Regimento Interno, que será aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, e disporá sobre sua organização, funcionamento e diretrizes básicas de atuação.
                                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                                  A Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Segurança Pública Cidadã será exercida pelo Secretaria Municipal da Segurança Cidadã, a qual deverá garantir a sua estruturação e o seu pleno funcionamento.
                                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                                    As despesas necessárias à instalação e à manutenção do Conselho Municipal de Segurança Pública Cidadã correrão por conta de dotação orçamentária da Secretaria Municipal da Segurança Cidadã.
                                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                        Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza, em 22 de Dezembro de 2014.

                                                                                                         

                                                                                                         

                                                                                                        ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA

                                                                                                        Prefeito Municipal de Fortaleza