Lei Complementar nº 225, de 18 de novembro de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

225

2016

18 de Novembro de 2016

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA UNIDADE DE COORDENAÇÃO DO PROGRAMA FORTALEZA CIDADE COM FUTURO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 13 de Dezembro de 2021.
Dada por Lei Complementar nº 307, de 13 de dezembro de 2021
Dispõe sobre a criação da Unidade de Coordenação do Programa Fortaleza Cidade com Futuro e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
      Art. 1º. 
      Fica criada a comissão denominada Unidade de Coordenação do Programa Fortaleza Cidade com Futuro (UCP Fortaleza Cidade com Futuro), vinculada ao Gabinete do Prefeito, e composta de 14 (quatorze) membros, sendo:
        Art. 1º. 
        Fica criada a comissão denominada Unidade de Coordenação do Programa Fortaleza Cidade com Futuro (UCP Fortaleza Cidade com Futuro), vinculada à Secretaria Municipal de Governo, e composta de 14 (quatorze) membros, sendo:
        Alteração feita pelo Art. 19. - Lei Complementar nº 307, de 13 de dezembro de 2021.
          I – 
          um Coordenador Geral;
            II – 
            um Coordenado Jurídico;
              III – 
              um Coordenador Administrativo;
                IV – 
                um Coordenador Financeiro;
                  V – 
                  um Coordenador de Promoção do Programa;
                    VI – 
                    um Coordenador de Infraestrutura e Gestão Ambiental;
                      VII – 
                      um Coordenador de Arquitetura e Urbanismo;
                        VIII – 
                        um Coordenador de Transformação Produtiva e Social;
                          IX – 
                          seis Assessore.
                            Art. 2º. 
                            Compete À Unidade de Coordenação do Programa Fortaleza Cidade com Futuro (UCP Fortaleza Cidade com Futuro):
                              I – 
                              atender às demandas de planejamento, acompanhamento e controle dos projetos contemplados na Matriz de Responsabilidades do Programa Fortaleza Cidade com Futuro;
                                II – 
                                elaborar, coordenar e supervisionar os projetos do Programa Fortaleza Cidade com Futuro;
                                  III – 
                                  administrar os recursos financeiros e demais obrigações que forem estabelecidas no contrato firmado com o Banco de Desenvolvimento da América Latina (CAF), agente financiador do referido Programa;
                                    IV – 
                                    exercer outras competências correlatas ou que lhe sejam delegadas, com a finalidade de garantir a execução eficiente do Programa Fortaleza Cidade com Futuro.
                                      Art. 3º. 
                                      Ficam criados os cargos de provimento em comissão relacionados no Anexo Único desta Lei Complementar, nas quantidades e símbolos ali previstos.
                                        § 1º 
                                        Os cargos de provimento em comissão criados pela presente Lei Complementar terão validade equivalente à duração do Programa, extinguindo-se automaticamente, após a conclusão da prestação de contas do Programa Fortaleza Cidade com Futuro, no caso de ampliação, prorrogação ou renovação do Programa e do financiamento do Banco de Desenvolvimento da América Latina (CAF).
                                          § 2º 
                                          A nomeação dos integrantes da Unidade de Coordenação do Programa Fortaleza Cidade com Futuro dar-se-á por ato do Chefe do Poder Executivo.
                                            Art. 4º. 
                                            As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta da dotação orçamentária do Gabinete do Prefeito, suplementadas se necessário.
                                              Art. 4º. 
                                              As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Governo, suplementadas se necessário.
                                              Alteração feita pelo Art. 19. - Lei Complementar nº 307, de 13 de dezembro de 2021.
                                                Parágrafo único  
                                                As despesas a que se refere o caput deste artigo serão contabilizadas como contrapartida aos recursos advindos do Programa Fortaleza Cidade com Futuro.
                                                  Art. 5º. 
                                                  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

                                                    Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza, em 18 de novembro de 2016.


                                                    ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA
                                                    Prefeito Municipal de Fortaleza.