Lei Ordinária nº 10.537, de 09 de setembro de 2016
Norma correlata
Lei Complementar nº 236, de 11 de agosto de 2017
Art. 1º.
Fica criada, por esta Lei, com fundamento nos arts. 16, 22 e as demais disposições da Lei Federal n. 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), bem como ainda na Resolução nº 12, de 14 de setembro de 1989, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), a Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE) Prof. Abreu Matos, situada no bairro Cambeba, com a finalidade de manter o ecossistema e o geossistema de importância local que ali ocorrem, bem como regular o uso admissível dessa área, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza e com os objetivos especiais de:
I –
conservar o sistema natural existente nessa área do bairro Cambeba, caracterizado pela ocorrência de vegetação de cerrado;
II –
mitigar o processo de desmatamento descontrolado que há décadas castiga nossa cidade, buscando mitigar também o aumento da temperatura na nossa cidade;
III –
prover à população de Fortaleza um espaço natural para pesquisas, estudos, lazer, contemplação e contato com a natureza.
Art. 2º.
A ARIE Prof. Abreu Matos, representada no ANEXO ÚNICO desta Lei, tem área total de 188.371,5m² e delimitações conforme as seguintes coordenadas: P01: X=557259.467 Y-9580106.045; P02: X=557350.262 Y=9580114.161; P03: X=557466.878 Y=9580081.709; P04: X=557424.559 Y=9579926.426; P05: X=557325.396 Y=9579961.693; P06: X=557294.117 Y=9579820.943; P07: X=557057.740 Y=9579850.950; P08: X=557087.981 Y=9580049.139; P09; X=556817.018 Y=9580081.246; P10: X=556851.039 Y=9580363.343; P11: X=556915.580 Y=9580355.816; P12: X=556999.734 Y=9580354.492; P13: X=557000.305 Y=9580294.238 e P14: X=557276.441 Y=9580293.317.
Art. 3º.
Na ARIE Prof. Abreu Matos, ficam proibidos usos, ocupações e atividades que impliquem a destruição de suas características naturais, tais como construção de vias, edifícios, equipamentos urbanos e outras estruturas inadequadas que possam pôr em risco a permeabilidade do solo ou a rede de drenagem superficial, a conservação do ecossistema e do geossistema, a proteção especial da biota, localmente rara, e a harmonia da paisagem natural (cf. art. 1º da Resolução CONAMA 12/89).
Art. 4º.
São permitidas na ARIE atividades voltadas para o uso sustentável da área, a serem definidas em seu Plano de Manejo, de forma a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis, bem como dos processos geomorfológicos, hídricos, sedimentológicos e ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos naturais, de forma socialmente justa e economicamente viável (art. 2º, inciso XI, da Lei n 9.985/2000).
§ 1º
Tais usos podem compreender atividades científicas, didáticas e experimentais, devidamente autorizadas, bem como o turismo ecológico, o lazer sustentável, e a atividade contemplativa.
§ 2º
O Plano de Manejo deve abranger toda a área da ARIE e sua zona de amortecimento, devendo ser assegurada a mais ampla participação popular quando de sua elaboração, atualização e implementação.
Art. 5º.
Quando da implantação e gestão da ARIE Prof. Abreu Matos, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
I –
elaboração do Plano de Manejo, com zoneamento ecológico-econômico, definindo as atividades a serem permitidas, incentivadas ou proibidas em cada zona da ARIE;
II –
utilização dos instrumentos legais e dos incentivos financeiros governamentais para assegurar a proteção da biota, a recuperação dos corpos hídricos, o uso racional do solo, e outras medidas referentes à salvaguarda dos recursos ambientais da ARIE Prof. Abreu Matos;
III –
aplicação de medidas legais destinadas a impedir ou evitar o exercício de atividades causadoras de degradação da qualidade ambiental;
IV –
divulgação das medidas previstas nesta Lei, objetivando o esclarecimento da comunidade local sobre a ARIE e suas finalidades;
V –
promoção de programas específicos de educação ambiental.
Art. 6º.
A ARIE Prof. Abreu Matos disporá de um conselho gestor de composição paritária, com representação dos entes federados, das universidades e da sociedade civil organizada, para apoiar a implementação das atividades de administração e a elaboração do zoneamento ecológico-econômico e do Plano de Manejo.
Parágrafo único
O Conselho Gestor será presidido pelo representante da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
Art. 7º.
Até a completa implementação da ARIE Prof. Abreu Matos, o Poder Público Municipal decretará limitações administrativas provisórias ao exercício de ocupações, atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores de degradação ambiental em toda a sua área, em conformidade com o disposto no art. 3o desta Lei.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.