Lei Complementar nº 120, de 05 de novembro de 2012
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 254, de 03 de julho de 2018
Vigência a partir de 3 de Julho de 2018.
Dada por Lei Complementar nº 254, de 03 de julho de 2018
Dada por Lei Complementar nº 254, de 03 de julho de 2018
Art. 1º.
A Procuradoria Legislativa da Câmara Municipal de Fortaleza, organismo que integra sua estrutura, subordinada ao presidente, terá por atribuição a representação judicial, a consultoria e o assessoramento técnico-jurídico da Câmara Municipal, competindo-lhe:
Art. 1º.
Toda a Lei Complementar n. 120/2012 foi revogada pela Lei Complementar n. 254/2018
Revogado pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 254, de 03 de julho de 2018.
I –
elaborar e revisar minutas de contratos, ajustes e convênios;
II –
elaborar parecer jurídico sobre abertura de licitação, dispensa ou inexigibilidade;
III –
presidir e processar procedimentos disciplinares e sindicâncias em geral;
IV –
representar judicial e extrajudicialmente a Câmara Municipal, ressalvadas as demais competências constitucionais, em defesa dos seus interesses, bens ou serviços;
V –
representar os interesses da Câmara Municipal junto à Procuradoria-Geral do Município, ao Tribunal de Contas dos Municípios e ao Tribunal de Contas do Estado;
VI –
elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário em mandado de segurança, mandado de injunção e habeas data contra ato do presidente, da Mesa Diretora, do diretor-geral e dos demais ocupantes de cargos de direção da Câmara Municipal;
VII –
prestar consultoria jurídica à Presidência, à Mesa Diretora, à Comissão de Legislação, Justiça e da Cidadania e à Diretoria-Geral da Câmara Municipal;
VIII –
requisitar aos departamentos, diretorias e divisões da Câmara Municipal certidões, cópias, exames, informações, diligências e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades institucionais, devendo os órgãos prestar imediato auxílio e atender às medidas requisitadas, no prazo de 10 (dez) dias ou naquele indicado na requisição, quando alegada urgência para a prestação;
IX –
celebrar convênios com órgãos semelhantes no Estado, e das demais unidades da Federação, que tenham por objeto a troca de informações e o exercício de atividades de interesse comum, bem como aperfeiçoamento e a capacitação de procuradores e consultores técnicos jurídicos;
X –
manter, conforme necessário, estágios para estudantes de direito na forma que dispõe o Estatuto da Advocacia e da OAB;
XI –
planejar anualmente suas atividades, emitindo relatório anual de atividades desenvolvidas;
XII –
prestar assessoramento e elaborar pareceres jurídicos à Presidência e à Mesa Diretora sobre questões regimentais suscitadas dentro ou fora das sessões plenárias;
XIII –
apresentar parecer sobre aspectos de constitucionalidade e legalidade das proposições apresentadas pelos vereadores;
XIV –
os pareceres de que trata o inciso anterior serão submetidos à Comissão de Legislação, Justiça e da Cidadania desta Casa, que poderá acatá-los ou não, devendo, neste caso, designar relator para elaborar parecer substituto;
XV –
manifestar-se, quando provocada pelo Departamento Legislativo, acerca das proposições apresentadas pelos vereadores com a finalidade de verificar se se tratam de matéria vencida, nos termos do Regimento Interno desta Casa;
XVI –
propor à autoridade competente a declaração de nulidade de atos administrativos;
XVII –
pronunciar-se sobre atividades voltadas à consolidação das leis municipais;
XVIII –
editar enunciados que expressem entendimentos jurídicos cediços no seu âmbito interno e emitir pareceres jurídicos normativos aos quais se vinculem os demais órgãos da estrutura administrativa da Câmara Municipal;
XIX –
dar cumprimento a outras atribuições atinentes à sua área de competência, que lhe sejam determinadas pelo presidente ou pela Mesa Diretora.
Art. 3º.
O procurador-geral é o chefe da Procuradoria Legislativa da Câmara Municipal de Fortaleza e será nomeado, em comissão, pelo presidente da Câmara Municipal dentre os advogados que tenham, pelo menos, 8 (oito) anos de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e 30 (trinta) anos de idade, notório saber jurídico e reputação ilibada, competindo-lhe:
I –
superintender os serviços jurídicos e administrativos da Procuradoria Legislativa;
II –
receber, pessoalmente, as citações e intimações relativas a quaisquer ações ajuizadas contra a Câmara Municipal de Fortaleza ou em que a mesma seja parte interessada;
III –
desistir, firmar compromissos e acordos nas ações em que a Câmara Municipal figure como parte, mediante autorização expressa do seu presidente;
IV –
representar, pessoalmente, quando solicitado pelo presidente, os interesses da Câmara Municipal junto ao Tribunal de Contas dos Municípios e ao Tribunal de Contas do Estado;
V –
prestar informações em mandados de segurança impetrados contra atos do presidente, da Mesa Diretora, do diretor-geral e dos demais ocupantes de cargos de direção da Câmara Municipal;
VI –
delegar competências aos consultores técnicos jurídicos lotados na Procuradoria Legislativa;
VII –
expedir instruções e provimentos para os servidores lotados na Procuradoria Legislativa acerca do exercício das respectivas funções;
VIII –
submeter ao presidente da Câmara e ao diretor-geral os expedientes que dependam de decisões destes;
IX –
apresentar, anualmente ou quando for solicitado pelo presidente, relatório de atividades da Procuradoria Legislativa;
X –
requisitar, com atendimento prioritário, aos órgãos de assessoramento da Câmara Municipal documentos, exames, diligências e esclarecimentos necessários ao exercício de suas atribuições;
XI –
avocar o exame de processos administrativos ou legislativos para elaboração de parecer;
XII –
presidir a comissão encarregada da organização de concursos quando incluídos os cargos de procurador;
XIII –
opinar, quando da eventual proposta de contratação dos serviços de jurista estranho aos quadros da Casa, para emitir parecer ou prestar outros serviços jurídicos específicos;
XIV –
propor a realização de cursos relacionados com a carreira;
XV –
participar, quando solicitado, das reuniões da Comissão de Legislação, Justiça e da Cidadania;
XVI –
desempenhar outras atribuições atinentes à sua área de competência, que lhe forem cometidas pelo presidente ou pela Mesa Diretora.
Parágrafo único
A competência fixada no inciso II deste artigo não inibe o recebimento de citações, intimações e demais atos de comunicação oriundos de ações judiciais pelo presidente, que os despachará imediatamente à Procuradoria Legislativa da Câmara Municipal de Fortaleza.
Art. 4º.
A Procuradoria Legislativa da Câmara Municipal contará, em sua direção, com um subprocurador-geral, símbolo AT - 1, nomeado, em comissão, pelo presidente dentre bacharéis em direito de reconhecido saber jurídico e reputação ilibada, competindo- lhe:
I –
substituir o procurador-geral em suas ausências e impedimentos;
II –
supervisionar, coordenar e controlar, juntamente com o procurador-geral, as atividades administrativas e as dos procuradores e assistentes jurídicos da Procuradoria Legislativa;
III –
elaborar pareceres normativos e editar enunciados vinculantes, submetendo-os à aprovação do procurador-geral;
IV –
exercer qualquer das atribuições de competência do procurador-geral, por delegação deste ou designação da Presidência da Câmara Municipal;
V –
exercer outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas pelo procurador-geral ou pela Presidência da Câmara Municipal.
Art. 5º.
À Consultoria Técnico-Legislativa compete:
I –
elaborar pareceres técnicos jurídicos nos processos legislativos distribuídos pelo procurador-geral, remetendo-os, posteriormente, à sua consideração final;
II –
prestar assessoramento e elaborar pareceres jurídicos à Presidência e à Mesa Diretora da Câmara Municipal sobre questões regimentais suscitadas dentro ou fora das sessões plenárias;
III –
apresentar análise jurídica sobre aspectos de constitucionalidade e legalidade das proposições apresentadas pelos vereadores, inclusive quando se tratar dos casos previstos no inciso XV do art. 1º da presente Lei;
IV –
exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo procurador-geral.
Art. 6º.
À Consultoria Técnico-Judicial compete:
I –
assessorar o procurador-geral nos processos judiciais que envolvam os interesses da Câmara Municipal de Fortaleza em todas as instâncias;
II –
elaborar peças judiciais em processos em que a Câmara Municipal figure como parte ou que tenha sido intimada a se manifestar;
III –
exercer outras atividades correlatas ao cargo, mediante delegação do procurador-geral.
Art. 7º.
À Consultoria Técnico-Administrativa compete:
I –
elaborar pareceres técnicos jurídicos nos processos administrativos distribuídos pelo procurador-geral, remetendo-os, posteriormente, à sua consideração final;
II –
presidir e processar procedimentos disciplinares e sindicâncias;
III –
manifestar-se em processos instaurados no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios, sobre sua área de atuação;
IV –
elaborar e revisar minutas de contratos, ajustes e convênios, bem como se manifestar sobre prorrogações, aditamentos, rescisões, aplicação de penalidades e demais incidentes relativos à execução de contrato firmado pela Câmara Municipal;
V –
exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo procurador-geral.
Art. 8º.
Aos consultores técnicos jurídicos lotados na Procuradoria Legislativa cabe prolatar pareceres em processos legislativos ou administrativos, quando designados pelo procurador-geral ou pelo subprocurador-geral, dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados da data em que o processo lhes houver sido distribuído.
Parágrafo único
Em caso de manifesta urgência, a juízo do procurador-geral, será determinada a redução do prazo mencionado no caput deste artigo.
Art. 9º.
São prerrogativas dos consultores técnicos jurídicos da Câmara Municipal de Fortaleza, lotados na Procuradoria Legislativa:
I –
os consultores técnicos jurídicos, no exercício de suas funções, gozam de independência e das prerrogativas inerentes ao exercício da advocacia, quanto às opiniões de natureza técnico-científica;
II –
solicitar aos órgãos competentes informações escritas, exames e diligências que julgar necessárias ao desempenho de suas atividades;
III –
possuir carteira funcional expedida por esta Casa Legislativa.
Parágrafo único
A carteira de identidade de que trata este artigo deverá conter o nome completo do identificado, o cargo ou a função que ocupa, o número de sua matrícula funcional, o número de sua inscrição na Seccional do Ceará da Ordem dos Advogados do Brasil, o número do registro geral e órgão expedidor da sua identidade civil e o número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, além de menção especial aos direitos e prerrogativas dos identificados, insertos nesta Lei.
Art. 10.
São deveres dos membros da Procuradoria Legislativa:
I –
manter ilibada conduta pública e particular;
II –
zelar pelo prestígio da justiça, pelas prerrogativas e dignidade de suas funções;
III –
indicar os fundamentos jurídicos de seus pronunciamentos;
IV –
obedecer aos prazos previstos em lei e demais atos normativos;
V –
assistir aos atos processuais quando obrigatória ou conveniente sua presença;
VI –
desempenhar com zelo e presteza suas funções;
VII –
declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;
VIII –
adotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis face às irregularidades de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo;
IX –
tratar com urbanidade as partes, testemunhas, servidores ou auxiliares perante os quais oficie;
X –
identificar-se em suas manifestações funcionais;
XI –
aceitar, no plano administrativo, as decisões do procurador-geral no âmbito de atribuições deste.
Art. 11.
Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Procuradoria Legislativa da Câmara Municipal de Fortaleza é vedado:
I –
exercer cargo, função ou mandato público fora dos casos autorizados em lei;
II –
empregar, em qualquer expediente oficial, expressões ou termos desrespeitosos;
III –
valer-se do cargo para obter qualquer espécie de vantagem pessoal;
IV –
manifestar-se, por qualquer meio, sobre assuntos que possam vir a ser ou que já estejam submetidos a seu estudo e parecer, salvo se expressamente autorizado pelo presidente ou, quando for o caso, no livre exercício do direito de resposta.
Art. 12.
Aplica-se aos membros da Procuradoria Legislativa, no que couber, o que dispõe a Lei n. 6.794, de 27 de dezembro de 1990.
Art. 13.
O Item 2.2 do Anexo I da Lei n. 8.252, de 09 de março de 1999, passa a ter a seguinte redação: Procuradoria-Geral Legislativa (PROLEGIS), e a simbologia do cargo constante no Anexo I-1/2 do mesmo diploma legal passa a ser DGA - 1.
Art. 14.
Ficam criados 5 (cinco) cargos de consultor técnico jurídico com provimento através de concurso público de provas e títulos.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 3º e parágrafos da Resolução n. 924, de 02 de maio de 1986.