Lei Complementar nº 120, de 05 de novembro de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

120

2012

5 de Novembro de 2012

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DA PROCURADORIA LEGISLATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Complementar nº 254, de 03 de julho de 2018
Vigência a partir de 3 de Julho de 2018.
Dada por Lei Complementar nº 254, de 03 de julho de 2018
Dispõe sobre a organização, competência e estrutura da Procuradoria Legislativa da Câmara Municipal de Fortaleza.

    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU, COM BASE NO ART. 36, INCISO V DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

      Art. 1º. 
      A Procuradoria Legislativa da Câmara Municipal de Fortaleza, organismo que integra sua estrutura, subordinada ao presidente, terá por atribuição a representação judicial, a consultoria e o assessoramento técnico-jurídico da Câmara Municipal, competindo-lhe:
        Art. 1º. 
        Toda a Lei Complementar n. 120/2012 foi revogada pela Lei Complementar n. 254/2018
        Revogado pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 254, de 03 de julho de 2018.
          I – 
          elaborar e revisar minutas de contratos, ajustes e convênios;
            II – 
            elaborar parecer jurídico sobre abertura de licitação, dispensa ou inexigibilidade;
              III – 
              presidir e processar procedimentos disciplinares e sindicâncias em geral;
                IV – 
                representar judicial e extrajudicialmente a Câmara Municipal, ressalvadas as demais competências constitucionais, em defesa dos seus interesses, bens ou serviços;
                  V – 
                  representar os interesses da Câmara Municipal junto à Procuradoria-Geral do Município, ao Tribunal de Contas dos Municípios e ao Tribunal de Contas do Estado;
                    VI – 
                    elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário em mandado de segurança, mandado de injunção e habeas data contra ato do presidente, da Mesa Diretora, do diretor-geral e dos demais ocupantes de cargos de direção da Câmara Municipal;
                      VII – 
                      prestar consultoria jurídica à Presidência, à Mesa Diretora, à Comissão de Legislação, Justiça e da Cidadania e à Diretoria-Geral da Câmara Municipal;
                        VIII – 
                        requisitar aos departamentos, diretorias e divisões da Câmara Municipal certidões, cópias, exames, informações, diligências e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades institucionais, devendo os órgãos prestar imediato auxílio e atender às medidas requisitadas, no prazo de 10 (dez) dias ou naquele indicado na requisição, quando alegada urgência para a prestação;
                          IX – 
                          celebrar convênios com órgãos semelhantes no Estado, e das demais unidades da Federação, que tenham por objeto a troca de informações e o exercício de atividades de interesse comum, bem como aperfeiçoamento e a capacitação de procuradores e consultores técnicos jurídicos;
                            X – 
                            manter, conforme necessário, estágios para estudantes de direito na forma que dispõe o Estatuto da Advocacia e da OAB;
                              XI – 
                              planejar anualmente suas atividades, emitindo relatório anual de atividades desenvolvidas;
                                XII – 
                                prestar assessoramento e elaborar pareceres jurídicos à Presidência e à Mesa Diretora sobre questões regimentais suscitadas dentro ou fora das sessões plenárias;
                                  XIII – 
                                  apresentar parecer sobre aspectos de constitucionalidade e legalidade das proposições apresentadas pelos vereadores;
                                    XIV – 
                                    os pareceres de que trata o inciso anterior serão submetidos à Comissão de Legislação, Justiça e da Cidadania desta Casa, que poderá acatá-los ou não, devendo, neste caso, designar relator para elaborar parecer substituto;
                                      XV – 
                                      manifestar-se, quando provocada pelo Departamento Legislativo, acerca das proposições apresentadas pelos vereadores com a finalidade de verificar se se tratam de matéria vencida, nos termos do Regimento Interno desta Casa;
                                        XVI – 
                                        propor à autoridade competente a declaração de nulidade de atos administrativos;
                                          XVII – 
                                          pronunciar-se sobre atividades voltadas à consolidação das leis municipais;
                                            XVIII – 
                                            editar enunciados que expressem entendimentos jurídicos cediços no seu âmbito interno e emitir pareceres jurídicos normativos aos quais se vinculem os demais órgãos da estrutura administrativa da Câmara Municipal;
                                              XIX – 
                                              dar cumprimento a outras atribuições atinentes à sua área de competência, que lhe sejam determinadas pelo presidente ou pela Mesa Diretora.
                                                Art. 2º. 
                                                A Procuradoria Legislativa da Câmara Municipal de Fortaleza tem a seguinte estrutura organizacional:
                                                  I – 
                                                  Procurador-Geral;
                                                    II – 
                                                    Subprocurador-Geral;
                                                      III – 
                                                      Consultoria Técnico-Legislativa;
                                                        IV – 
                                                        Consultoria Técnico-Judicial;
                                                          V – 
                                                          Consultoria Técnico-Administrativa.
                                                            Art. 3º. 
                                                            O procurador-geral é o chefe da Procuradoria Legislativa da Câmara Municipal de Fortaleza e será nomeado, em comissão, pelo presidente da Câmara Municipal dentre os advogados que tenham, pelo menos, 8 (oito) anos de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e 30 (trinta) anos de idade, notório saber jurídico e reputação ilibada, competindo-lhe:
                                                              I – 
                                                              superintender os serviços jurídicos e administrativos da Procuradoria Legislativa;
                                                                II – 
                                                                receber, pessoalmente, as citações e intimações relativas a quaisquer ações ajuizadas contra a Câmara Municipal de Fortaleza ou em que a mesma seja parte interessada;
                                                                  III – 
                                                                  desistir, firmar compromissos e acordos nas ações em que a Câmara Municipal figure como parte, mediante autorização expressa do seu presidente;
                                                                    IV – 
                                                                    representar, pessoalmente, quando solicitado pelo presidente, os interesses da Câmara Municipal junto ao Tribunal de Contas dos Municípios e ao Tribunal de Contas do Estado;
                                                                      V – 
                                                                      prestar informações em mandados de segurança impetrados contra atos do presidente, da Mesa Diretora, do diretor-geral e dos demais ocupantes de cargos de direção da Câmara Municipal;
                                                                        VI – 
                                                                        delegar competências aos consultores técnicos jurídicos lotados na Procuradoria Legislativa;
                                                                          VII – 
                                                                          expedir instruções e provimentos para os servidores lotados na Procuradoria Legislativa acerca do exercício das respectivas funções;
                                                                            VIII – 
                                                                            submeter ao presidente da Câmara e ao diretor-geral os expedientes que dependam de decisões destes;
                                                                              IX – 
                                                                              apresentar, anualmente ou quando for solicitado pelo presidente, relatório de atividades da Procuradoria Legislativa;
                                                                                X – 
                                                                                requisitar, com atendimento prioritário, aos órgãos de assessoramento da Câmara Municipal documentos, exames, diligências e esclarecimentos necessários ao exercício de suas atribuições;
                                                                                  XI – 
                                                                                  avocar o exame de processos administrativos ou legislativos para elaboração de parecer;
                                                                                    XII – 
                                                                                    presidir a comissão encarregada da organização de concursos quando incluídos os cargos de procurador;
                                                                                      XIII – 
                                                                                      opinar, quando da eventual proposta de contratação dos serviços de jurista estranho aos quadros da Casa, para emitir parecer ou prestar outros serviços jurídicos específicos;
                                                                                        XIV – 
                                                                                        propor a realização de cursos relacionados com a carreira;
                                                                                          XV – 
                                                                                          participar, quando solicitado, das reuniões da Comissão de Legislação, Justiça e da Cidadania;
                                                                                            XVI – 
                                                                                            desempenhar outras atribuições atinentes à sua área de competência, que lhe forem cometidas pelo presidente ou pela Mesa Diretora.
                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                              A competência fixada no inciso II deste artigo não inibe o recebimento de citações, intimações e demais atos de comunicação oriundos de ações judiciais pelo presidente, que os despachará imediatamente à Procuradoria Legislativa da Câmara Municipal de Fortaleza.
                                                                                                Art. 4º. 
                                                                                                A Procuradoria Legislativa da Câmara Municipal contará, em sua direção, com um subprocurador-geral, símbolo AT - 1, nomeado, em comissão, pelo presidente dentre bacharéis em direito de reconhecido saber jurídico e reputação ilibada, competindo- lhe:
                                                                                                  I – 
                                                                                                  substituir o procurador-geral em suas ausências e impedimentos;
                                                                                                    II – 
                                                                                                    supervisionar, coordenar e controlar, juntamente com o procurador-geral, as atividades administrativas e as dos procuradores e assistentes jurídicos da Procuradoria Legislativa;
                                                                                                      III – 
                                                                                                      elaborar pareceres normativos e editar enunciados vinculantes, submetendo-os à aprovação do procurador-geral;
                                                                                                        IV – 
                                                                                                        exercer qualquer das atribuições de competência do procurador-geral, por delegação deste ou designação da Presidência da Câmara Municipal;
                                                                                                          V – 
                                                                                                          exercer outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas pelo procurador-geral ou pela Presidência da Câmara Municipal.
                                                                                                            Art. 5º. 
                                                                                                            À Consultoria Técnico-Legislativa compete:
                                                                                                              I – 
                                                                                                              elaborar pareceres técnicos jurídicos nos processos legislativos distribuídos pelo procurador-geral, remetendo-os, posteriormente, à sua consideração final;
                                                                                                                II – 
                                                                                                                prestar assessoramento e elaborar pareceres jurídicos à Presidência e à Mesa Diretora da Câmara Municipal sobre questões regimentais suscitadas dentro ou fora das sessões plenárias;
                                                                                                                  III – 
                                                                                                                  apresentar análise jurídica sobre aspectos de constitucionalidade e legalidade das proposições apresentadas pelos vereadores, inclusive quando se tratar dos casos previstos no inciso XV do art. 1º da presente Lei;
                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                    exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo procurador-geral.
                                                                                                                      Art. 6º. 
                                                                                                                      À Consultoria Técnico-Judicial compete:
                                                                                                                        I – 
                                                                                                                        assessorar o procurador-geral nos processos judiciais que envolvam os interesses da Câmara Municipal de Fortaleza em todas as instâncias;
                                                                                                                          II – 
                                                                                                                          elaborar peças judiciais em processos em que a Câmara Municipal figure como parte ou que tenha sido intimada a se manifestar;
                                                                                                                            III – 
                                                                                                                            exercer outras atividades correlatas ao cargo, mediante delegação do procurador-geral.
                                                                                                                              Art. 7º. 
                                                                                                                              À Consultoria Técnico-Administrativa compete:
                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                elaborar pareceres técnicos jurídicos nos processos administrativos distribuídos pelo procurador-geral, remetendo-os, posteriormente, à sua consideração final;
                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                  presidir e processar procedimentos disciplinares e sindicâncias;
                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                    manifestar-se em processos instaurados no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios, sobre sua área de atuação;
                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                      elaborar e revisar minutas de contratos, ajustes e convênios, bem como se manifestar sobre prorrogações, aditamentos, rescisões, aplicação de penalidades e demais incidentes relativos à execução de contrato firmado pela Câmara Municipal;
                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                        exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo procurador-geral.
                                                                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                                                                          Aos consultores técnicos jurídicos lotados na Procuradoria Legislativa cabe prolatar pareceres em processos legislativos ou administrativos, quando designados pelo procurador-geral ou pelo subprocurador-geral, dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados da data em que o processo lhes houver sido distribuído.
                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                            Em caso de manifesta urgência, a juízo do procurador-geral, será determinada a redução do prazo mencionado no caput deste artigo.
                                                                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                                                                              São prerrogativas dos consultores técnicos jurídicos da Câmara Municipal de Fortaleza, lotados na Procuradoria Legislativa:
                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                os consultores técnicos jurídicos, no exercício de suas funções, gozam de independência e das prerrogativas inerentes ao exercício da advocacia, quanto às opiniões de natureza técnico-científica;
                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                  solicitar aos órgãos competentes informações escritas, exames e diligências que julgar necessárias ao desempenho de suas atividades;
                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                    possuir carteira funcional expedida por esta Casa Legislativa.
                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                      A carteira de identidade de que trata este artigo deverá conter o nome completo do identificado, o cargo ou a função que ocupa, o número de sua matrícula funcional, o número de sua inscrição na Seccional do Ceará da Ordem dos Advogados do Brasil, o número do registro geral e órgão expedidor da sua identidade civil e o número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, além de menção especial aos direitos e prerrogativas dos identificados, insertos nesta Lei.
                                                                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                                                                        São deveres dos membros da Procuradoria Legislativa:
                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                          manter ilibada conduta pública e particular;
                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                            zelar pelo prestígio da justiça, pelas prerrogativas e dignidade de suas funções;
                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                              indicar os fundamentos jurídicos de seus pronunciamentos;
                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                obedecer aos prazos previstos em lei e demais atos normativos;
                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                  assistir aos atos processuais quando obrigatória ou conveniente sua presença;
                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                    desempenhar com zelo e presteza suas funções;
                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                      declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;
                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                        adotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis face às irregularidades de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo;
                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                          tratar com urbanidade as partes, testemunhas, servidores ou auxiliares perante os quais oficie;
                                                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                                                            identificar-se em suas manifestações funcionais;
                                                                                                                                                                              XI – 
                                                                                                                                                                              aceitar, no plano administrativo, as decisões do procurador-geral no âmbito de atribuições deste.
                                                                                                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                                                                                                Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Procuradoria Legislativa da Câmara Municipal de Fortaleza é vedado:
                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                  exercer cargo, função ou mandato público fora dos casos autorizados em lei;
                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                    empregar, em qualquer expediente oficial, expressões ou termos desrespeitosos;
                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                      valer-se do cargo para obter qualquer espécie de vantagem pessoal;
                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                        manifestar-se, por qualquer meio, sobre assuntos que possam vir a ser ou que já estejam submetidos a seu estudo e parecer, salvo se expressamente autorizado pelo presidente ou, quando for o caso, no livre exercício do direito de resposta.
                                                                                                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                                                                                                          Aplica-se aos membros da Procuradoria Legislativa, no que couber, o que dispõe a Lei n. 6.794, de 27 de dezembro de 1990.
                                                                                                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                                                                                                            O Item 2.2 do Anexo I da Lei n. 8.252, de 09 de março de 1999, passa a ter a seguinte redação: Procuradoria-Geral Legislativa (PROLEGIS), e a simbologia do cargo constante no Anexo I-1/2 do mesmo diploma legal passa a ser DGA - 1.
                                                                                                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                                                                                                              Ficam criados 5 (cinco) cargos de consultor técnico jurídico com provimento através de concurso público de provas e títulos.
                                                                                                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 3º e parágrafos da Resolução n. 924, de 02 de maio de 1986.
                                                                                                                                                                                                  Paço Municipal José Barros de Alencar em 05 de novembro de 2012.
                                                                                                                                                                                                   
                                                                                                                                                                                                   
                                                                                                                                                                                                  JOSÉ ACRÍSIO DE SENA
                                                                                                                                                                                                  Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza