Lei Ordinária nº 10.467, de 20 de abril de 2016
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 10.350, de 28 de maio de 2015
Art. 1º.
O art. 28, § 1º, da Lei nº 10.350, de 28 de maio de 2015, passa a vigorar com alteração em seu texto, na forma seguinte:
§ 1º
Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de negativa.
Art. 2º.
O art. 34 da Lei nº 10.350, de 28 de maio de 2015, passa a vigorar de acordo com a seguinte a redação:
Art. 34.
Os benefícios referidos no caput dos arts. 30, 31 e 33 poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido.
Art. 3º.
O art. 35, inciso III e § 1º, da Lei nº 10.350, de 28 de maio de 2015, passa a vigorar com alteração em seu texto, na forma seguinte:
Art. 35.
Não se aplica o disposto nos arts. 30 a 33 quando:
III
–
a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no art. 30.
§ 1º
Para fins do disposto no inciso II, considera-se não vantajoso para a Administração Pública Municipal quando o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os objetivos previstos no art. 25 desta Lei, justificadamente, ou resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência.
Art. 4º.
O art. 39, inciso IV, da Lei nº 10.350, de 28 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
IV
–
do incentivo à formação de Consórcios e Sociedade de Propósito Específico – SPE, voltados para o mercado interno;
Art. 5º.
O art. 46 da Lei nº 10.350, de 28 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 46.
A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança e de uso e ocupação do solo dos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
Art. 6º.
O parágrafo único do art. 46 da Lei nº 10.350, de 28 de maio de 2015, passa a vigorar como § 1º, com alteração do seu texto, na forma seguinte:
§ 1º
Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
Art. 7º.
O art. 48 da Lei nº 10.350, de 28 de maio de 2015, passa a vigorar com alteração em seu texto, na forma seguinte:
Art. 48.
A Administração Pública Municipal desenvolverá projetos objetivando informar aos microempreendedores individuais, às microempresas e às empresas de pequeno porte e seus trabalhadores sobre as simplificações das relações de trabalho concedidas pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como sobre suas obrigações, em especial as que envolvem a segurança e a saúde do trabalhador, podendo se valer de parcerias com instituições.
Art. 8º.
O § 4º do art. 57 da Lei nº 10.350, de 28 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º
A Administração Municipal publicará, juntamente com as respectivas prestações de contas, relatório circunstanciado das estratégias para maximização da participação de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, assim como dos recursos alceados às ações referidas no caput deste artigo e aqueles efetivamente utilizados, consignando, obrigatoriamente, as justificativas do desempenho alcançado no período.
Art. 9º.
O § 2º do art. 60 da Lei nº 10.350, de 28 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
A regulamentação das condições de concessão dos benefícios fiscais a que se refere o caput deste artigo será definida em ato da Administração Pública Municipal, a ser encaminhada em até 90 (noventa) dias após a aprovação da Lei que os instituir.
Art. 10.
São acrescentados, no art. 46 da Lei nº 10.350, de 28 de maio de 2015, parágrafos, com a seguinte redação:
§ 2º
Os órgãos e entidades competentes definirão, em 12 (doze) meses, as atividades e situações cujo grau de risco seja considerado alto, as quais não se sujeitarão ao disposto neste artigo.
§ 3º
O disposto no § 1º aplica-se à lavratura de multa pelo descumprimento de obrigações acessórias relativas às matérias do caput, inclusive quando previsto seu cumprimento de forma unificada com matéria de outra natureza, exceto a trabalhista.
§ 4º
A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de infração lavrado sem cumprimento ao disposto neste artigo, independentemente da natureza principal ou acessória da obrigação.
§ 5º
Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão observar o princípio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, por ocasião da fixação de valores decorrentes de multas e demais sanções administrativas.
§ 6º
A inobservância do disposto no caput deste artigo implica atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional da atividade empresarial.
§ 7º
O disposto no caput deste artigo não se aplica a infrações relativas à ocupação irregular da reserva de faixa não edificável, de área destinada a equipamentos urbanos, de áreas de preservação permanente e nas faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutovias ou de vias e logradouros públicos.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.