Lei Ordinária nº 9.651, de 31 de maio de 2010
Art. 1º.
Os vencimentos dos servidores do Município de Fortaleza ficam reajustados, a partir de 1º de maio de 2010, no percentual de 5,49% (cinco vírgula quarenta e nove por cento), que serão aplicados sobre o vencimento base, bem como da verba de representação dos cargos comissionados.
§ 1º
O índice previsto no caput deste artigo é aplicável aos salários-base dos empregados públicos da Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (EMLURB), do Frigorífico Industrial de Fortaleza S.A. (FRIFORT), bem como aos valores dos vencimentos base dos servidores das autarquias e fundações públicas do Município de Fortaleza.
§ 2º
O reajuste disposto no caput deste artigo não será aplicado aos servidores do ambiente de especialidade Educação.
§ 3º
Aos servidores que não obtiveram reajuste da complementação salarial judicial, por força da aplicação da Súmula Vinculante n. 4, do Supremo Tribunal Federal, será concedido o índice previsto no caput sobre seus vencimentos base e sobre aquela parcela remuneratória.
§ 4º
O reajuste indicado no caput não é aplicável aos servidores que recebem, por força de ordem judicial, complementação salarial, e obtiveram correção vinculada ao salário mínimo após a edição da Súmula Vinculante n. 4, do Supremo Tribunal Federal.
§ 5º
O índice previsto no caput também é aplicável às complementações salariais judiciais, independente de sua nomenclatura, sobre as quais não incide o reajuste do salário mínimo.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo autorizado a editar, por decreto, as tabelas das matrizes salariais dos Planos de Cargos, Carreiras e Salários dos diversos ambientes de especialidade, quando da aplicação dos valores corrigidos por esta Lei.
Art. 3º.
Os valores das verbas de representação dos cargos comissionados integrantes da estrutura administrativa da Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (EMLURB) passam a ser os mesmos do Município de Fortaleza, inclusive já considerando o reajuste previsto nesta Lei.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, suplementadas se necessário.
Parágrafo único
O § 1º do art. 1º da Lei n. 9.565, de 28 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º.
O § 1º do art. 1º da Lei n. 9.565, de 28 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
Portaria do secretário de Administração do Município definirá os vetores de correção, caso a caso, para reenquadramento dos servidores que tiverem sua situação revisada.
Art. 6º.
Respeitado o art. 7º desta Lei, o art. 5º terá sua vigência retroativa à data de publicação da Lei n. 9.565, de 28 de dezembro de 2009.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de maio de 2010.