Lei Complementar nº 206, de 25 de junho de 2015
Art. 1º.
O art. 51 da Lei Complementar nº 0176, de 19 de dezembro de 2014, passa a vigorar acrescido do inciso XIX, com
a seguinte redação:
XIX
–
exercer as competências de trânsito que lhe forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei nº
9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), de forma concorrente, mediante convênio celebrado com
órgão de trânsito estadual e/ou municipal, ou que lhe forem
delegadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º.
Em razão da alteração introduzida por esta Lei, fica o atual
inciso XIX da Lei Complementar nº 0176/2014 remunerado
para inciso XX, com a seguinte redação:
XX
–
desempenhar outras
atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades,
bem como outras que lhe forem delegadas.
Art. 3º.
Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.