Lei Complementar nº 204, de 24 de junho de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

204

2015

24 de Junho de 2015

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE SERVIDORES MUNICIPAIS MÉDICOS NO QUADRO DE PESSOAL DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA E DO INSTITUTO DR. JOSÉ FROTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Dispõe sobre a criação de cargos de provimento efetivo de servidores municipais médicos no Quadro de Pessoal do Município de Fortaleza e do Instituto Dr. José Frota e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Ficam criados no Quadro de Pessoal do Município de Fortaleza e do Instituto Dr. José Frota (IJF) os cargos de provimento efetivo de médico, previstos nos Anexos I e II desta Lei Complementar, totalizando 117 (cento e dezessete) cargos.
        § 1º 
        Os cargos de que trata o Anexo l desta Lei passam a integrar o Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS dos servidores públicos municipais médicos de Fortaleza, instituído pela Lei n° 9.310/2007.
          § 2º 
          Os cargos de que trata o Anexo Il desta Lei passam a integrar o Plano de Cargos. Carreiras e Salários - PCCS dos servidores públicos municipais médicos do Instituto Dr. José Frota (IJF), instituído pela Lei n° 9.370/2008.
            Art. 2º. 
            Os cargos de que trata o art. 1º serão providos mediante prévia aprovação em concurso público, de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos do Município (Lei n° 6.794/90), a fim de suprir as necessidades institucionais, respeitando o quantitativo da lotação global do quadro de pessoal, bem como a respectiva previsão orçamentária.
              § 1º 
              O provimento dos cargos a que se refere esta Lei Complementar dar-se-á sempre no padrão de vencimento inicial da carreira.
                § 2º 
                O concurso público referido no caput deste artigo deverá ser realizado conforme edital, que definirá de forma clara e objetiva as características do concurso, identificação do cargo e suas atribuições sumárias, requisitos para investidura, bem como escolaridade e critérios classificatórios e eliminatórios, cabendo-lhe fixar a exigência de formação especializada.
                  Art. 3º. 
                  Competirá à Secretaria Municipal da Saúde (SMS) e ao Instituto Dr. José Frota (IJF) tomar as providências para a integração do servidor admitido, por meio de treinamento introdutório, dando-lhe conhecimento do ambiente de trabalho, direitos e deveres, formas de promoção e progressão.
                    Art. 4º. 
                    A jornada de trabalho dos servidores ocupantes dos cargos de que trata esta Lei fica estabelecida em 120 (cento e vinte) e 144 (cento e quarenta e quatro) horas mensais, correspondentes, respectivamente, a 20 (vinte) e 24 (vinte e quatro) horas semanais efetivamente trabalhadas, com remuneração regida pelas Leis Municipais n° 9.310, de 6 de dezembro de 2007, Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos servidores municipais médicos, e n° 9.370, de 22 de abril de 2008, Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos servidores municipais médicos do Instituto Dr. José Frota, e suas alterações posteriores.
                      Art. 5º. 
                      Fica incluído no art. 7º da Lei nº 9.310, de 06 de dezembro de 2007, o parágrafo único, com a seguinte alteração:
                        Parágrafo único.   O concurso público referido no caput deste artigo deverá ser realizado conforme edital, que definirá de forma clara e objetiva as características do concurso, identificação do cargo e suas atribuições sumárias, requisitos para investidura, bem como escolaridade e critérios classificatórios e eliminatórios, facultada a exigência de formação especializada, experiência e registro profissional.
                        Art. 6º. 
                        Fica incluído no art. 7º da Lei nº 9.370, de 22 de abril de 2008, o parágrafo único, com a seguinte alteração:
                          Parágrafo único.   O concurso público referido no caput deste artigo deverá ser realizado conforme edital, que definirá de forma clara e objetiva as características do concurso, identificação do cargo e suas atribuições sumárias, requisitos para investidura, bem como escolaridade e critérios classificatórios e eliminatórios, facultada a exigência de formação especializada, experiência e registro profissional.
                          Art. 7º. 
                          As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal da Saúde (SMS) e do Instituto Dr. José Frota (IJF), suplementadas se necessário.
                            Art. 8º. 
                            Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 24 de junho de 2015.

                              Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra 

                              PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.