Lei Ordinária nº 10.276, de 19 de dezembro de 2014
Art. 1º.
O art. 10 da Lei Municipal n. 9.263, de 11 de setembro de 2007, passa a vigorar acrescido dos §§ 5º e 6º, com a seguinte redação:
§ 5º
Para fins de cumprimento da jornada de trabalho, serão computadas em dobro as horas trabalhadas em regime de plantão durante os finais de semana, assim entendido, o período compreendido entre as 7h (sete horas) do sábado às 7h (sete horas) da segunda-feira, pelos servidores integrantes do Núcleo de Práticas Especializadas da Saúde.
§ 6º
As horas trabalhadas durante os finais de semana em cumprimento à jornada de trabalho suplementada não serão computadas de forma dobrada.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.