Lei Ordinária nº 8.557, de 07 de agosto de 2001
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 198, de 12 de janeiro de 2015
Art. 1º.
Fica criada a Comissão de Controle Interno da Câmara Municipal de Fortaleza (COCIN), tendo as suas finalidades, atividades, organização, estrutura e competência estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º.
Consistem as-finalidades da COCIN, a avaliação das ações de gestão e governo da Câmara Municipal de Fortaleza e, conjuntamente de maneira integrada com a Comissão de Controle Interno da Prefeitura Municipal de Fortaleza, às ações dos respectivos Poderes, conforme as exigências contidas no art. 74 da Constituição Federal, no art. 80 da Constituição Estadual, nos arts. 76 e 80 da Lei n° 4.320, de 1° de março de 1964, art. 59 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, e da Instrução Normativa do Tribunal de Contas do Município (TCM) n. 01/97.
Art. 3º.
Compreendem as atividades da COCIN, o exercício permanente de avaliação fiscal técnica, auditoria e outros meios metodológicos, visando atingir o cumprimento de suas finalidades, as quais se encontram devidamente inseridas nos dispositivos legais referidos no Capítulo I.
Art. 5º.
Todos os integrantes da COCIN serão pertencentes à estrutura administrativa da Câmara Municipal de Fortaleza, colocados à disposição exclusiva da Comissão, sem remuneração pelas atividades desenvolvidas na Comissão.
§ 1º
Na impossibilidade, motivada por questões de ordem de competência e/ou confiabilidade de selecionar o número de funcionário necessários ao preenchimento das vagas da COCIN, o presidente do Poder Legislativo poderá nomear terceiros para suprir a carência, desde que disponha de dotação e recursos financeiros para tanto.
§ 2º
O presidente da COCIN poderá solicitar ao presidente da Câmara Municipal de Fortaleza à disposição interna de funcionários para atendimento às necessidades imperativas, resultantes de suas atividades.
§ 3º
O expediente de funcionamento da COCIN será o mesmo da Câmara Municipal de Fortaleza, se outro não for estabelecido pelo presidente da Comissão, com o viso de obter melhor desempenho e eficiência de suas ações.
§ 4º
Serão assegurados, integralmente, a todos os funcionários lotados na COCIN a recepção integral de seus vencimentos e vantagens existentes.
Art. 6º.
A COCIN integrará, autenticamente, a estrutura de órgãos de assessoramento à Presidência deste Poder.
Art. 7º.
Compete à Comissão de Controle Interno da Câmara Municipal de Fortaleza (COCIN):
I –
normatizar, sistematizar e padronizar seus procedimentos operacionais;
II –
exercer a supervisão técnica das atividades desenvolvidas pelo setor financeiro, a seu cargo;
III –
verificar a consistência dos dados apresentados em relatórios obrigatórios do Poder Legislativo;
IV –
cumprir as finalidades e desempenhar as atividades previstas nesta lei.
Art. 8º.
É de responsabilidade do Poder Legislativo Municipal a adoção de mecanismos de apoio à viabilização da COCIN, independentemente dos recursos humanos e materiais, necessários e imprescindíveis oferecidos, desde que formalmente solicitados pela Comissão.
Art. 9º.
A COCIN ficará subordinada diretamente à Presidência da Câmara Municipal de Fortaleza, devendo a esta apresentação de relatórios mensais relativos ao desempenho de suas atividades, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente.
Art. 10.
O mandato da Comissão será de 2 (dois) anos, iniciando sempre após a instalação da Mesa Diretora eleita em cada biênio.
Parágrafo único
O tempo mandatarial expirará, obrigatoriamente, em igual data ao da Mesa Diretora.
Art. 11.
A COCIN, juntamente com a Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara Municipal de Fortaleza, apreciará os Pareceres Prévios emitidos pelo Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), relativos às contas da gestão e de governo da instituição.
Art. 12.
A sistematização do Controle Interno, na forma estabelecida nesta lei, não elimina, inibe ou prejudica o Controle Administrativo inerente à Presidência, sobre todos os seus departamentos funcionais.
Art. 13.
Caberá à COCIN a elaboração do seu Regulamento, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir da data de vigência desta lei, o qual será analisado e aprovado pela Presidência da Câmara Municipal de Fortaleza.
Art. 14.
Os indícios possíveis irregularidades encontradas pela COCIN implicarão a adoção das medidas alencadas no art. 15.
Art. 15.
À caracterização de irregularidades previstas no § 1º do art. 74 da Constituição Federal, imprescinde de:
I –
notificação protocolar à autoridade funcional responsável pela possível irregularidade, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, ofereça as suas justificativas;
II –
decorrido esse prazo, tendo ou não ocorrido a apresentação das justificativas à COCIN, no prazo de 5 (cinco) dias proferirá a sua decisão, cabendo recurso desta, seguindo o mesmo curso previsto à notificação; e
III –
no prazo de 5 ( cinco) dias, a decisão recursal, seja qual for, será imediatamente comunicada oficialmente à Presidência da Câmara Municipal de Fortaleza e ao tribunal de Contas do Municípios (TCM), nos casos de constatação de irregularidades.
Art. 16.
A COCIN, sob pena de cometimento de crime funcional por parte de seus responsáveis, manterá arquivo com os resultados de seus trabalhos, constante em relatório encaminhado à Presidência do Poder Legislativo, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, devidamente assinado por seus integrantes.
Art. 17.
No cumprimento do seu mister, a COCIN será apoiada, no que couber, pelo Controle Social.
Art. 18.
As informações relativas às atividades da COCIN poderão ser acessadas na Rede Mundial de Computadores (INTERNET).
Art. 19.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.