Lei Ordinária nº 10.225, de 25 de junho de 2014
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 11.310, de 21 de novembro de 2022
Art. 1º.
Ficam disciplinados o uso e a instalação de câmeras de vídeo monitoramento, como medida de segurança pública, no âmbito do município de Fortaleza.
Parágrafo único
Para efeitos e aplicabilidade desta Lei considera-se:
I –
local de acesso restrito: aquele em que o acesso destina-se à pessoa determinada, como residências e escritórios;
II –
local de acesso limitado: aquele em que o acesso destina-se a qualquer pessoa mediante cumprimento de requisito, como o pagamento de ingresso;
III –
local de acesso público: aquele em que é livre o acesso de qualquer pessoa, indistintamente, como estabelecimentos comerciais e logradouros públicos.
Art. 2º.
O disposto elencado nesta Lei não se aplica a local de acesso restrito.
Art. 3º.
É obrigatória a fixação de aviso sobre a existência de câmera e uso 24 (vinte e quatro) horas do equipamento, na forma do regulamento desta Lei.
Parágrafo único
Em entrada de local de acesso limitado, é obrigatória a fixação de aviso, sem prejuízo de outro exigido no regulamento desta Lei.
Art. 4º.
É vedada a focalização de local de uso íntimo, como vestiário, banheiro, provador e similares.
Art. 5º.
A instalação das câmeras de vídeo monitoramento dependerá de licenciamento prévio à focalização de logradouro público.
Parágrafo único
O licenciamento de que trata o caput deste artigo somente será deferido pela Secretaria Municipal de Segurança Cidadã (SESEC), se o índice de criminalidade no local justificar a adoção de monitoramento por câmera.
Art. 6º.
Excetuando-se as situações previstas nesta Lei, as imagens geradas pelas câmeras de vídeo monitoramento instaladas no âmbito do município de Fortaleza só poderão ser cedidas mediante ordem judicial ou com a anuência do responsável pelas câmeras.
Art. 7º.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I –
advertência com notificação: na primeira autuação o infrator será notificado para sanar a irregularidade em até 10 (dez) dias úteis;
II –
multa: persistindo na infração, multa de 120 (cento e vinte) UFMFs (Unidade Fiscal do Município de Fortaleza), se, após 30 (trinta) dias da aplicação da multa, a situação irregular não for sanada, o valor da multa será dobrado;
III –
apreensão da câmera pelo prazo de até 30 (trinta) dias;
IV –
suspensão da licença pelo prazo de até 120 (cento e vinte) dias;
V –
cassação da licença;
VI –
impedimento de obtenção de licença pelo período de 1 (um) ano.
Parágrafo único
Para efeitos desta Lei, será considerado infrator aquele que constar no cadastro da Prefeitura Municipal de Fortaleza como proprietário do imóvel inscrito no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), onde esteja instalada a câmera.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.