Lei Ordinária nº 11.310, de 21 de novembro de 2022
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 10.225, de 25 de junho de 2014
Art. 1º.
Fica criada a Política Municipal de Videomonitoramento de Fortaleza (PMVF), no âmbito da Administração Pública municipal, com o propósito de implementar o monitoramento por imagens das vias públicas, compreendendo logradouros, áreas, ambientes, veículos, equipamentos e eventos públicos no Município.
§ 1º
A PMVF visa à captação de imagens e ao tratamento de dados e informações produzidas no território municipal, mantendo estrito respeito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, bem como preservando os demais direitos e garantias fundamentais.
§ 2º
A PMVF tem por objetivo o aperfeiçoamento das atividades de controle operacional voltadas para o atendimento das demandas rotineiras e das emergenciais no Município.
§ 3º
A PMVF abrange aplicações diversificadas, conforme o interesse público municipal, atendendo áreas como trânsito, transporte coletivo, segurança pública municipal, proteção e defesa civil, gestão urbana, saúde, educação, assistência social, obras públicas, fiscalização, entre outras.
Art. 2º.
São diretrizes da Política Municipal de Videomonitoramento de Fortaleza (PMVF):
I –
gestão e processamento de imagens, a fim de acompanhar a rotina municipal e orientar operações em situações de crise e emergência;
II –
prevenção inibitória de qualquer ocorrência de contravenções e/ou ilícitos penais, bem como administrativos, nas áreas abrangidas pelo videomonitoramento;
III –
comprovação da materialidade de possíveis contravenções ou ilícitos penais, bem como administrativos, que porventura sejam captados pelo videomonitoramento, respeitadas as formalidades mediante devida autorização ou requisição legal;
IV –
cooperação e integração com órgãos de segurança pública, socorro e atendimento emergencial, com o Poder Judiciário e com os órgãos responsáveis pela mobilidade urbana do Município (trânsito e transporte público), pela conservação e pelo patrimônio, dentre outros serviços públicos;
V –
regulamentação das iniciativas comunitárias de videomonitoramento, visando ao seu aproveitamento em situações de interesse público.
Art. 3º.
São objetivos gerais da PMVF:
I –
contribuir para melhorar a sensação de segurança pública;
II –
contribuir para a gestão do espaço urbano construído e natural;
III –
contribuir para a gestão dos serviços públicos e do meio ambiente;
IV –
auxiliar os serviços de emergência e de fiscalização do Município;
V –
aprimorar o tempo de resposta de demandas da sociedade.
Art. 4º.
São objetivos específicos da PMVF:
I –
prevenir o crime, a violência e os acidentes naturais;
II –
otimizar o controle de tráfego de veículos em vias públicas;
III –
otimizar o controle dos terminais de passageiros e do transporte público municipal;
IV –
contribuir para o zelo urbanístico;
V –
apoiar as ações da defesa civil;
VI –
ampliar a vigilância ambiental e patrimonial;
VII –
aperfeiçoar a fiscalização das posturas municipais;
VIII –
subsidiar e produzir material probatório em eventuais condutas delituosas de interesse da Polícia Judiciária, do Ministério Público e do Poder Judiciário;
IX –
integrar os sistemas tecnológicos com municípios, estados e União e, ainda, com a iniciativa privada;
X –
trocar informações com municípios, estados e União e, ainda, com a iniciativa privada, observado o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Art. 5º.
Fica instituída a Central de Gestão Integrada de Videomonitoramento de Fortaleza (CGIVFor), com a finalidade de executar a gestão integrada da PMVF, compreendendo o planejamento, a implantação, a manutenção, a evolução e a expansão dos sistemas de videomonitoramento.
Parágrafo único.
A Central de que trata o caput deste artigo será regulamentada por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º.
Fica instituído o Comitê Gestor de Videomonitoramento, como instância colegiada de decisão da PMVF, cuja composição e competências serão definidas em decreto do Chefe do Poder Executivo municipal.
Art. 7º.
Fica instituído o Sistema de Informações de Videomonitoramento, que conterá todos os dados e as informações necessárias para o monitoramento e a avaliação da PMVC.
§ 1º
O tratamento de dados, informações e imagens produzidos pelo Sistema de Informações de Videomonitoramento deve ser realizado no estrito respeito à inviolabilidade da intimidade da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, bem como dos direitos e das garantias fundamentais, observada a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
§ 2º
Fica proibida a cessão das imagens captadas pelo sistema de videomonitoramento ou o acesso a estas, exceto se:
I –
requisitadas por ordem judicial;
II –
solicitadas por autoridade policial que presida ou conduza inquérito;
III –
solicitadas para instrução de processos administrativos ou judiciais;
IV –
em outras hipóteses previstas na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Art. 9º.
A realização das ações relacionadas à PMVF será custeada com recursos do Tesouro municipal, de transferências voluntárias ou de financiamentos nacionais e internacionais, inclusive de cooperações técnicas.
Parágrafo único.
O Município de Fortaleza poderá estabelecer parcerias a fim de instalar, evoluir ou expandir o sistema de videomonitoramento, como também exigir, nas medidas compensatórias de grandes empreendimentos imobiliários, investimentos nessa área.
Art. 10.
A governança da PMVF deverá considerar a participação dos órgãos e das entidades que detenham informações sobre videomonitoramento e de outros que estejam relacionados aos objetivos da referida política, assim como a representação dos órgãos de gestão territorial da Prefeitura de Fortaleza.
Parágrafo único.
O Sistema de Informações de Videomonitoramento atuará de modo interoperativo, trabalhando de maneira interligada com outros sistemas de câmeras já instalados em equipamentos e prédios públicos municipais, como escolas ou unidades de saúde.
Art. 11.
Fica permitida aos particulares a implantação de sistemas de videomonitoramento com captação de imagens estabilizadas e focadas do passeio ou das vias e das áreas públicas.
Art. 12.
As pessoas que, em razão das suas funções, acessam as imagens e as gravações realizadas, nos termos da presente Lei, deverão guardar sigilo sobre as imagens e as informações, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal.
Art. 13.
É vedada a utilização de câmeras de videomonitoramento quando a captação de imagens atingir o interior de residência ou qualquer outra forma de habitação que seja amparada pelos preceitos constitucionais de privacidade e intimidade.
Art. 14.
Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 10.225, de 25 de junho de 2014.