Lei Ordinária nº 8.807, de 26 de dezembro de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

8807

2003

26 de Dezembro de 2003

ALTERA A LEI Nº 8.409, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1999, QUE DISPÕE SOBRE A ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.

a A
Altera a Lei n. 8.409, de 24 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a assistência à saúde dos servidores do Município de Fortaleza.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      O caput do art. 1º da Lei n. 8.409, de 24 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 1º.   A assistência à saúde, em favor dos servidores do Município de Fortaleza e de seus dependentes será baseada no disposto nesta lei, e observado o estabelecido em regulamento especifico a ser aprovado por Decreto do Chefe do Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta lei.
        Art. 2º. 
        O art. 3º da Lei n. 8.409/99 passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 3º.   São considerados dependentes dos segurados, para fins de assistência à saúde:
          I  –  o cônjuge, o companheiro ou a companheira;
          II  –  os filhos menores de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
          III  –  o enteado e o menor sob Tutela Judicial, desde que designado pelo segurado ou segurada, comprovadas a residência e a dependência econômica e, no caso do menor sob Tutela, a respectiva decisão judicial.
          Parágrafo único   É facultada a inscrição no programa de assistência à saúde, desde que custeado pelo segurado ou segurada, e sem ônus para o Município de Fortaleza ou para o Instituto de Previdência do Município (IPM):
          I  –  os filhos solteiros maiores de 21 (vinte e um) anos de idade;
          II  –  os pais;
          III  –  os irmãos.
          Art. 3º. 
          O caput do art. 5º da Lei n. 8.409/99 passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 5º.   A assistência à saúde será custeada mediante recursos de contribuições dos órgãos e entidades municipais e dos servidores ativos, inativos, pensionistas e dependentes facultativos, observadas as seguintes alíquotas:
            Art. 4º. 
            O § 3º do art. 5º da Lei n. 8.409/99 passa a vigorar com a seguinte redação:
              § 3º   A contribuição adicional pela inscrição dos dependentes enumerados nos incisos I, II e III, todos do parágrafo único do art. 3º desta lei, será calculada sobre a remuneração do segurado ou segurada, considerando-se a idade do dependente facultativo nos seguintes percentuais:
              I  –  16% (dezesseis por cento), para o dependente com idade de 0 (zero) a 30 (trinta) anos;
              II  –  18% (dezoito por cento), para o dependente com idade acima de 30 (trinta) anos.
              Art. 5º. 
              A Lei n. 8.409/99 será republicada com as alterações desta lei, permanecendo inalterado os seus demais dispositivos.
                Art. 6º. 
                Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, ficando expressamente revogados o § 6º do art. 1º e o art. 7º, ambos da lei n. 8.409/99.
                  § 6º   (Revogado)
                  Art. 7º.   (Revogado)
                  Parágrafo único   (Revogado)

                  Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza em 26 de dezembro de 2003.


                  JURACI VIEIRA DE MAGALHÃES
                  PREFEITO DE FORTALEZA