Lei Ordinária nº 8.807, de 26 de dezembro de 2003
Art. 1º.
O caput do art. 1º da Lei n. 8.409, de 24 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
A assistência à saúde, em favor dos servidores do Município de Fortaleza e de seus dependentes será baseada no disposto nesta lei, e observado o estabelecido em regulamento especifico a ser aprovado por Decreto do Chefe do Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta lei.
Art. 2º.
O art. 3º da Lei n. 8.409/99 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
São considerados dependentes dos segurados, para fins de assistência à saúde:
I
–
o cônjuge, o companheiro ou a companheira;
II
–
os filhos menores de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
III
–
o enteado e o menor sob Tutela Judicial, desde que designado pelo segurado ou segurada, comprovadas a residência e a dependência econômica e, no caso do menor sob Tutela, a respectiva decisão judicial.
Parágrafo único
É facultada a inscrição no programa de assistência à saúde, desde que custeado pelo segurado ou segurada, e sem ônus para o Município de Fortaleza ou para o Instituto de Previdência do Município (IPM):
I
–
os filhos solteiros maiores de 21 (vinte e um) anos de idade;
II
–
os pais;
III
–
os irmãos.
Art. 3º.
O caput do art. 5º da Lei n. 8.409/99 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º.
A assistência à saúde será custeada mediante recursos de contribuições dos órgãos e entidades municipais e dos servidores ativos, inativos, pensionistas e dependentes facultativos, observadas as seguintes alíquotas:
Art. 4º.
O § 3º do art. 5º da Lei n. 8.409/99 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º
A contribuição adicional pela inscrição dos dependentes enumerados nos incisos I, II e III, todos do parágrafo único do art. 3º desta lei, será calculada sobre a remuneração do segurado ou segurada, considerando-se a idade do dependente facultativo nos seguintes percentuais:
I
–
16% (dezesseis por cento), para o dependente com idade de 0 (zero) a 30 (trinta) anos;
II
–
18% (dezoito por cento), para o dependente com idade acima de 30 (trinta) anos.
Art. 5º.
A Lei n. 8.409/99 será republicada com as alterações desta lei, permanecendo inalterado os seus demais dispositivos.
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, ficando expressamente revogados o § 6º do art. 1º e o art. 7º, ambos da lei n. 8.409/99.