Lei Ordinária nº 8.409, de 24 de dezembro de 1999
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 8.807, de 26 de dezembro de 2003
Vigência a partir de 26 de Dezembro de 2003.
Dada por Lei Ordinária nº 8.807, de 26 de dezembro de 2003
Dada por Lei Ordinária nº 8.807, de 26 de dezembro de 2003
Art. 1º.
A assistência à saúde, em favor dos servidores do Município de Fortaleza e seus dependentes, será baseada no disposto nesta lei, e atendendo ao que for estabelecido em regulamento especifico.
Art. 1º.
A assistência à saúde, em favor dos servidores do Município de Fortaleza e de seus dependentes será baseada no disposto nesta lei, e observado o estabelecido em regulamento especifico a ser aprovado por Decreto do Chefe do Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 8.807, de 26 de dezembro de 2003.
§ 1º
O programa de assistência à saúde de que trata este artigo abrangerá serviços médicos ambulatoriais, odontológicos, hospitalares e afins, e será gerido pelo Instituto de Previdência do Município (IPM), com a participação de 50% (cinquenta por cento), dos servidores, através dos Conselhos de Administração e Fiscal, e com acompanhamento de um membro da Comissão de Saúde da Câmara Municipal de Fortaleza, indicado pelo presidente da referida comissão. (VETADO)
§ 2º
O regulamento a que se refere o caput deste artigo fixará o nível de cobertura dos serviços, com base na arrecadação prevista, e estabelecerá as carências, limitações, fatores moderadores e demais mecanismos de regulação da demanda, sendo dispensados da carência os servidores inscritos no Regime de Previdência de Servidores do Município de Fortaleza (Previfor), observadas as regras de exclusão contidas nos arts. 10, 11 e 12 da Lei Federal nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
§ 3º
Na fixação dos fatores moderadores serão indicados valores mínimos
e máximos a serem pagos pelo segurado ou pensionista, os
quais deverão guardar relação com a respectiva faixa estipendiai.
§ 4º
Nenhum benefício ou serviço da área de saúde, disponibilizado ao servidor até a data da publicação desta lei, poderá ser extinto, modificado ou reduzido, sob pena de desrespeito ao direitos adquirido do beneficiário. (VETADO)
§ 5º
O regulamento de que trata o caput deste artigo não vedará a participação de servidores em razão de idade ou da condição da pessoa portadora de deficiência, bem como, a cobertura às doenças e lesões preexistentes à data da vigência do Programa de Assistência à Saúde dos Servidores de Fortaleza.
§ 6º
O regulamento específico da Assistência à Saúde dos Servidores do Município de Fortaleza, de que trata o caput deste artigo, será impresso e distribuído aos servidores abrangidos por esta lei.
Art. 2º.
Além dos segurados inscritos no Regime de Previdência dos Servidores do Município de Fortaleza (Previfor), poderão ser considerados como segurados beneficiários do programa de assistência à saúde de que trata esta lei;
I –
os Secretários Municipais e demais titulares de órgãos e entidades do Município de Fortaleza, não ocupantes de cargos efetivos no serviço público municipal, e os exercente, exclusivamente, de cargos comissionados;
II –
os agentes políticos, compreendendo o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores.
Art. 3º.
São considerados dependentes do segurados, para fim de assistência à saúde:
Art. 3º.
São considerados dependentes dos segurados, para fins de assistência à saúde:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 8.807, de 26 de dezembro de 2003.
I –
o cônjuge, a companheira, o companheiro;
I –
o cônjuge, o companheiro ou a companheira;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 8.807, de 26 de dezembro de 2003.
II –
o filho solteiro menos de 21 (vinte e um) anos ou inválido, bem como o filho universitário até o limite de 24 (vinte e quatro) anos que, comprovadamente, viva sob a dependência econômica do segurado;
II –
os filhos menores de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 8.807, de 26 de dezembro de 2003.
III –
o enteado e o menos sob guarda ou tutela judicial, desde que designado pelo segurado, comprovadas a residência e a dependência econômica e, no caso de menor sob guarda ou tutela, a respectiva decisão judicial.
III –
o enteado e o menor sob Tutela Judicial, desde que designado pelo segurado ou segurada, comprovadas a residência e a dependência econômica e, no caso do menor sob Tutela, a respectiva decisão judicial.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 8.807, de 26 de dezembro de 2003.
Parágrafo único
É facultada a inscrição no programa de assistência à saúde, desde que custeado pelo segurado, e sem ônus para o Município ou para o IPM:
Parágrafo único
É facultada a inscrição no programa de assistência à saúde, desde que custeado pelo segurado ou segurada, e sem ônus para o Município de Fortaleza ou para o Instituto de Previdência do Município (IPM):
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 8.807, de 26 de dezembro de 2003.
I –
do filho solteiro, maior de 21 (vinte e um) anos, que resida com o segurado e viva sob a sua dependência econômica;
I –
os filhos solteiros maiores de 21 (vinte e um) anos de idade;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 8.807, de 26 de dezembro de 2003.
II –
dos pais sem rendimento próprio, que residam com o segurado e que vivam às suas expensas;
III –
do irmão, órfão de pai e mãe, menos de 21 (vinte e um) anos de idade, ou inválido, sem rendimento próprio, que viva e resida com o segurado.
Art. 4º.
Período de carência, é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário tenha direito a usufruir os benefícios previstos nesta lei, e será estabelecida em regulamento, na forma do disposto no § 2º do art 1º.
Parágrafo único
O beneficiário que perder a condição de segurado e readquiri-la, após decorridos 180 (cento e oitenta) dias, fica sujeito a novos períodos de carência para ter direito aos serviços previstos nesta lei.
Art. 5º.
A assistência à saúde será custeada mediante recursos de contribuições dos órgãos e entidades municipais e dos servidores ativos, inativos e pensionistas, observadas as seguinte alíquotas:
Art. 5º.
A assistência à saúde será custeada mediante recursos de contribuições dos órgãos e entidades municipais e dos servidores ativos, inativos, pensionistas e dependentes facultativos, observadas as seguintes alíquotas:
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 8.807, de 26 de dezembro de 2003.
I –
com relação ao servidor ativo, 2% (dois por cento) calculados sobre a remuneração total;
II –
com relação aos órgãos e entidades do Poderes Executivo e Legislativo, 4% (quatro por cento) calculados sobre o total da folha de pagamento dos servidores ativos.
§ 1º
A contribuição dos beneficiários indicados no inciso I do art. 2º será equivalente à prevista no inciso I deste artigo.
§ 2º
A contribuição dos beneficiários indicados no inciso II do art. 2º será em percentual equivalente à soma das contribuições dos servidores e dos órgãos e entidades patrocinadores, não cabendo a estes nenhuma participação no pagamento.
§ 3º
A contribuição adicional pela inscrição dos dependentes enumerados no parágrafo único do art. 3º será fixada após estudo que estabeleça autossustentabilidade, não podendo ser utilizado recuso do programa para cobertura da assistência a esses beneficiários.
§ 3º
A contribuição adicional pela inscrição dos dependentes enumerados nos incisos I, II e III, todos do parágrafo único do art. 3º desta lei, será calculada sobre a remuneração do segurado ou segurada, considerando-se a idade do dependente facultativo nos seguintes percentuais:
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 8.807, de 26 de dezembro de 2003.
I –
16% (dezesseis por cento), para o dependente com idade de 0 (zero) a 30 (trinta) anos;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 8.807, de 26 de dezembro de 2003.
II –
18% (dezoito por cento), para o dependente com idade acima de 30 (trinta) anos.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 8.807, de 26 de dezembro de 2003.
§ 4º
O segurado afastado do cargo municipal sem ônus para p Município, que requer a manutenção do vínculo com o programa de assistência à saúde, no prazo de 30 (trinta) dias subsequentes à data de publicação de afastamento ou licença no órgão oficial, contribuirá com percentual equivalente ao que lhe seria atribuído se continuasse exercendo o cargo do qual se afastou, acrescido da contribuição devida pelo órgão ou entidade a que esteja vinculado.
§ 5º
A contribuição dos inativos e pensionistas será calculada na base de 6% (seis por cento) das respectivas remunerações e terá caráter facultativo.
§ 6º
Na hipótese do parágrafo anterior, o interessado deverá se manifestar perante o IPM, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ta de publicação desta lei, pela não inclusão no programa de assistência à saúde de que trata o presente diploma legal.
Art. 6º.
O Município e o IPM serão ressarcidos das despesas com pessoal de seus quadros alocados no programa de assistência à saúde do servidor municipal.
Art. 7º.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei incluem a perícia médica dos segurados e de seus beneficiários.
Parágrafo único
Os serviços com a assistência médica dos segurados e de seus dependentes serão prestados pelo IPM, diretamente ou por terceiros, mediante credenciamento ou celebração de contratos ou convênios, com base nas tabelas de preços do Instituto de Previdência do Município (IPM).
Art. 8º.
Com o objetivo de evitar descontinuidade na prestação de serviços, o Programa de Assistência à Saúde, instituído por esta lei, responderá pelos compromissos assumidos pelo Instituto de Previdência do Município (IPM), no período compreendido entre a data da publicação desta lei e sua efetiva aplicação.
Art. 9º.
O IPM não poderá ressarcir e nem se responsabilizar por despesas relacionadas com a assistência à saúde que não estejam previstas em regulamento ou efetuadas com profissionais ou estabelecimentos não credenciados ou conveniados para tal.
Parágrafo único
As consultas e exames médicos previstos regulamento interno, referido no caput deste artigo não sofrerão limitações anuais. (VETADO)
Art. 10.
Na composição dos Conselhos de Administração e Fiscal, terá obrigatoriamente como membro, um servidor efetivo da Câmara Municipal de Fortaleza.
Art. 11.
É vedada a concessão de adiantamento de qualquer natureza para efeito de assistência médica - hospitalar, odontológica, laboratorial ou outra qualquer.
Art. 12.
Fica o IPM autorizado a celebrar convênios com empresas públicas ou sociedade de economia mista integrantes da Administração Municipal, para concessão de assistência à saúde aos seus empregados, observados os critérios, condições e normas estabelecidas nesta lei e no regulamento a que se refere.
Art. 13.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.