Lei Ordinária nº 8.914, de 22 de dezembro de 2004
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 230, de 04 de maio de 2017
Norma correlata
Lei Complementar nº 236, de 11 de agosto de 2017
Reedita o(a)
Lei Ordinária nº 8.812, de 30 de dezembro de 2003
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 8.812, de 30 de dezembro de 2003
Art. 1º.
A instalação de antenas de rádio, televisão, celular, telecomunicações em geral e outras antenas transmissoras de radiação eletromagnética no município de Fortaleza fica sujeita às condições estabelecidas nesta lei.
§ 1º
Estão compreendidas nas disposições desta lei as antenas transmissoras de radiação eletromagnética que operam na faixa de frequência de 9 kHz (nove quilohertz) a 300 gHz (trezentos gigahertz).
§ 2º
São excluídas do estabelecido no caput deste artigo as antenas transmissoras de radiação eletromagnética associadas a:
I –
radares civis e militares, destinados à defesa ou controle de tráfego aéreo;
II –
radioamador, faixa cidadão e similares;
III –
radiocomunicadores de uso exclusivo das polícias civil e militares, guarda municipal, corpo de bombeiros, defesa civil, controle de tráfego ambulância e serviços relacionados à proteção da segurança e saúde dos adminisrados;
IV –
radiocomunicadores instalados em veículos terrestres, aquáticos ou aéreos;
Art. 2º.
É vedada, sob qualquer pretexto, a instalação e/ou manutenção de antenas transmissoras de radiação eletromagnética em:
I –
bens públicos de uso comum do povo ou de uso especial;
II –
áreas de parques, praças e centros comunitários;
III –
áreas de preservação estabelecidas pela legislação de Uso e Ocupação do Solo;
IV –
locais com distância inferior a 30,00m (trinta metros) de prédios tombados ou em processo de tombamento pelos órgãos competentes;
V –
estabelecimentos de ensino formal, creches, clínicas médicas, hospitais, postos de saúde e similares ou a menos de 30,00m (trinta metros) destes;
VI –
terrenos nos quais existam construções habitacionais, sejam de uso individual ou múltiplo, nas coberturas destes, ou ainda, em terrenos vizinhos à imóveis nos quais existam unidades de uso residencial sem a concordância de todos os proprietários de imóveis confroniantes.
§ 1º
A distância referida nos incisos IV e V deste artigo será contada a partir do eixo da torre ou suporte de antena transmissora de radiação eletromagnética até a edificação ou área de acesso aos locais elencados nos mesmo incisos.
§ 2º
Ocorrendo à mudança de destinação de uso de imóvel situado no raio de 30,00m (trinta metros) do local onde as antenas se encontram em operação, a aplicação das restrições constantes deste artigo ficará sujeita à realização de Estudo de Impacto Ambiental, a cargo da empresa operadora da antena, e posterior aprovação do Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMAM).
§ 3º
Na hipótese do § 2º deste artigo, não haverá óbice à manutenção da antena, desde que observado o limite máximo de radiação previsto no art. 3º desta lei.
§ 4º
Para a instalação em qualquer ponto da cidade, as antenas deverão obedecer a Lei de Uso e Ocupação do Solo, bem como as leis que regem o Estatuto da Cidade.
§ 5º
As antenas já instaladas, além de estarem enquadradas nos dispositivos desta lei, deverão passar por vistorias no Instituto de Metrologia e Quantidade (INMETRO), da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano (SEMAM) e a concordância expressa da Agência Nacional de Telecomunicação (ANATEL). Sendo que a rejeição por parte de qualquer destes órgãos acarretará a imediata retirada do equipamento.
Art. 3º.
Toda instalação de antenas transmissoras deverá ser feita de modo que a densidade de potência total, considerada a soma da radiação preexistente na área pretendida com a da radiação adicional emitida pela nova antena, medida por equipamento que faça a integração da densidade de potência nas frequências da faixa a integração da faixa prevista por lei, não ultrapasse os limites especificados no Regulamento sobre Limitação da Exposição a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos na faixa de radiofrequências entre 9 kHz (nove quilohertz) e 300 gHz (trezentos gigahertz) da ANATEL em vigor.
§ 1º
O atendimento aos limites de densidade de potência média total a que se refere o caput deste artigo poderá ser comprovado mediante a apresentação da Licença de Funcionamento de Estação emitida pela ANATEL, pelo menos a cada 12 (doze) meses.
§ 2º
O Município de Fortaleza, através da SEMAM ou de outro órgãos competente, poderá requisitar da empresa concessionária do serviço, ou de seu representante contratual, responsável pela manutenção e operação de seus equipamentos, que seja verificado o atendimento aos limites de densidade de potência média total a que se refere o caput deste artigo, através de Laudo Técnico Radiométrico, também referido como Relatório de conformidade de acordo com o estabelecido no art. 5º desta lei.
Art. 4º.
Cabe ao Município de Fortaleza, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano (SEMAM), fiscalizar o cumprimento das disposições desta lei.
§ 1º
Em caso de descumprimento das condições estabelecidas no art. 3º desta lei, a empresa proprietária ou responsável pelo equipamento será notificada a no prazo de 60 (sessenta) dias, promover os ajustes necessários à manutenção do nível de densidade de potência máxima permitido nesta lei.
§ 2º
Quando o limite de potência total for ultrapassado e não for possível identificar sua fonte, em face da proximidade os equipamentos, a SEMAM notificará a empresa proprietária ou responsável pelos equipamento, para alternadamente desligarem os equipamentos enquanto são realizadas as medições, que deverão ser procedidas na hora de menor tráfego.
§ 3º
Identificada a fonte geradora do excesso de densidade de potência, a empresa terá 60 (sessenta) dias para adequar-se aos limites estabelecidos nesta lei, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) destinada ao Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente (FUNDEMA), sujeitando-se, ainda, à responsabilidade administrativa civil e penal por danos causados a terceiros ou ao meio ambiente.
§ 4º
Desde que por motivo justificado, devidamente comprovado, o notificado poderá solicitar a prorrogação do prazo estabelecido, no § 1º deste artigo por mais 30 (trinta) dias, para adeque a densidade de potência das antenas transmissoras de radiação eletromagnética ao limite estipulado nesta lei.
Art. 5º.
A verfiicação da densidade de potência máxima, a que se refere o art. 3º desta lei, deve ser feita por profissional habilitado e com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), que emitirá o Relatório de Conformidade nos padrões de conformidade exigidos pela ANATEL.
§ 1º
O laudo deverá conter os valores nominais dos níveis de densidade de potência nos limites da área de instalação e circunvizinhas em 6 (seis) pontos de simulação com raios máximos de 30,00m (trinta metros) de distância, considerando os seguintes casos, ilustrados na figura 1, constante do Anexo Único desta lei, sendo:
a)
três (3) pontos de simulação a 1,70m (um metro e setenta centímetros) do nível do solo, correspondente à estatura média de uma pessoa, distantes respectivamente 10,00m (dez metros), 20,00m (vinte metros) e 30,00m (trinta metros) contados a partir do eixo da torre;
b)
três (3) pontos de simulação na direção do maior ganho da antena a 10,00m (dez metros), 20,00 (vinte metros) e 30,00m (trinta metros) contados a partir do ponto de emissão de irradiação e na mesma altura da antena.
§ 2º
O laudo radiómetrico será submetido à apreciação da SEMAM por ocasião do licenciamento ambiental e sempre que se fizer necessário.
§ 3º
As medições, quando necessárias, devem ser feitas através de equipamentos comprovadamente ajustados às especificações do fabricante e submetidos à verificação periódica do órgão competente, que meçam a densidade de potência por integração das faixas de frequência nas áreas de interesse.
§ 4º
O Município, através da SEMAM, acompanhará as medições, podendo indicar os locais de aferição.
§ 5º
Fica facultada à SEMAM, a qualquer momento, proceder às vistorias nos locais onde se encontram instaladas as antenas transmissoras, devendo notificar a operada com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, para liberação de acesso.
§ 6º
O Chefe do Poder Executivo regulamentará, por meio de decreto os limites relativos à instalação do número máximo de torres para fixação de antenas e equipamentos de telecomunicação permitidos por quilômetro quadrado no município de Fortaleza.
Art. 6º.
A concessão de Alvará de Construção e de Funcionamento, previstos na legislação municipal (Código de Obras e Posturas e Lei de Uso e Ocupação do Solo) das antenas, dependerá de prévio licenciamento ambiental pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano (SEMAM).
§ 1º
As empresas responsáveis pelas antenas já instaladas terão prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para ajustarem seus equipamentos aos níveis estabelecidos nesta lei, obrigando-se ainda a apresentar o respectivo laudo radiométrico e a obter o licenciamento ambiental.
§ 2º
Para efeito de licenciamento ambiental, a instalação de antenas transmissoras de rádio, televisão, telefonia celular, telecomunicações em geral e outras antenas de radiação eletromagnéticas no município de Fortaleza aplica-se no que couber, as disposições contidas na Lei nº 8.230 de 29 de dezembro de 1998, e suas alterações.
Art. 7º.
O ponto de emissão de radiação da antena transmissora da radiação eletromagnética deverá estar, no mínimo, a 25,00m (vinte e cinco metros) de distância dos imóveis confinantes, contados a partir da divisa do imóvel em que estiver instalada,conforme indicado na figura 1, constante do Anexo Único desta lei.
§ 1º
Os imóveis construídos após a instalação da antena, que estejam total ou parcialmente situados na área delimitada no caput deste artigo, serão objeto de medição radiométrica, se solicitado pela SEMAM.
§ 2º
Na hipótese do § 1º deste artigo, não haverá óbice à manutenção da antena, desde que observado o limite máximo de radiação previsto no art. 3º desta lei.
Art. 8º.
A base da torre de sustentação da antena transmissora de radiação eletromagnética deverá ser fixada, observando-se, no mínimo, os seguinte recuos:
I –
antenas de tv e rádio: 5,00m (cinco metros) de distância das divisas laterais e de fundo e a 7,00m (sete metros) da divisão frontal do terreno em que estiver instalada;
II –
antenas de telefonia móvel: 3,00m (três metros) de distância das divisas laterais e de fundo e a 7,00m (sete metros) da divisão frontal do terreno em que estiver instalada.
Art. 9º.
A instalação de antenas transmissoras de radiação eletromagnética, em edificações verticalizadas, deverá atender, cumulativamente, aos seguinte requisitos:
I –
o prédio deverá possuir gabarito mínimo de 10,00m (dez metros);
II –
o gabarito máximo definido na Lei de Uso e Ocupação do Solo, incluindo-se a antena, deverá ser sempre observado;
III –
os recuos das antenas instaladas em edificações existentes deverão observar o disposto no art. 8º desta lei;
IV –
em se tratando de condomínio, deverá ser apresentada a ata de reunião de condomínios em que foi autorizada a sua instalação;
V –
controle de acesso ao local de instalação.
Art. 10.
Nenhuma antena transmissora de radiação eletromagnética poderá entrar em operação, sem prévia autorização da SEMAM.
Art. 11.
Em caso de descumprimento de qualquer dos dispositivos desta lei, sujeitar-se o infrator, sem prejuízo das sanções previstas na legislação federal, às seguinte penas:
I –
multa no valor de 1 (um) a 5 (cinco) vezes o valor da taxa da licença ambiental;
II –
suspensão da operação por 90 (noventa) dias, em caso de reincidência;
III –
interdição da atividade, na hipótese de descumprimento dos prazos e limites estipulados nos arts. 3º e 4º desta lei.
Parágrafo único
Esgotados os prazos estabelecidos por este diploma ou julgado improcedente o recurso interposto, a SEMAM, observada a legislação federal, poderá lacrar ou selar os equipamentos transmissores de radiação eletromagnética, até que seja cumprido o limite estabelecido nesta lei.
Art. 12.
Das decisões proferidas com base nesta lei caberá recurso ao Secretário da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano (SEMAM), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da notificação ou da lavratura do auto de infração, de suspensão ou de interdição da atividade.
Art. 13.
Esta lei deve ser regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.
Art. 14.
Fica expressamente revogada a Lei Municipal nº 8.551 de 05 de julho de 2001.
Art. 15.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.