Lei Complementar nº 80, de 30 de julho de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

80

2010

30 de Julho de 2010

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE JUVENTUDE DE FORTALEZA (FMJ)E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 13 de Dezembro de 2021.
Dada por Lei Complementar nº 307, de 13 de dezembro de 2021
Cria o Fundo Municipal de Juventude de Fortaleza (FMJ) e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Fundo Municipal de Juventude de Fortaleza (FMJ), vinculado ao Gabinete do Prefeito, com a finalidade de apoiar financeiramente os programas e projetos destinados às políticas públicas de juventude do Município e de seus cidadãos, previamente aprovados pelo chefe do Poder Executivo.
        Art. 2º. 
        O Fundo Municipal de Juventude constituir-se-á do produto das receitas a seguir especificadas:
          I – 
          dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Município;
            II – 
            transferências federais e doações;
              III – 
              contrapartida financeira de parceiros em programas municipais de políticas públicas de juventude;
                IV – 
                empréstimos concedidos por entidades financiadoras de ações apoiadas pelo fundo;
                  V – 
                  reembolso de créditos concedidos a beneficiários de programas amparados pelo fundo;
                    VI – 
                    rendas provenientes da aplicação de seus próprios recursos;
                      VII – 
                      dotação de entidades nacionais e internacionais, governamentais ou não governamentais;
                        VIII – 
                        doação de particulares;
                          IX – 
                          legados;
                            X – 
                            contribuições voluntárias;
                              XI – 
                              produtos de aplicações dos recursos disponíveis;
                                XII – 
                                repasse de outros fundos;
                                  XIII – 
                                  repasse de empresas e entidades, fruto de parcerias com o poder público.
                                    Art. 3º. 
                                    As despesas do Fundo Municipal de Juventude se constituirão de:
                                      I – 
                                      financiamento total ou parcial a projetos constantes de programas integrativos das áreas enumeradas no art. 1º desta Lei, desenvolvidos pelos diversos órgãos municipais, ou com eles conveniados ou contratados, mediante prévia aprovação do chefe do Poder Executivo;
                                        II – 
                                        pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no art. 1º desta Lei;
                                          III – 
                                          pagamento pela prestação de serviços às entidades de direito privado para a execução de programas ou projetos específicos de sua área de atuação;
                                            IV – 
                                            aquisição de material de consumo e outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas, projetos ou atividades;
                                              V – 
                                              construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços nas áreas de sua abrangência;
                                                VI – 
                                                atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços mencionados no art. 1º da presente Lei;
                                                  VII – 
                                                  a manutenção dos Centros Urbanos de Cultura, Arte, Ciência e Esporte (CUCA);
                                                    VIII – 
                                                    as demais despesas com Políticas Públicas de Juventude.
                                                      Art. 4º. 
                                                      O Fundo Municipal de Juventude terá seu sistema contábil integrado ao da contabilidade do Município e de sua conta única, possuindo subcontas específicas, definidas para cada um dos programas por ele custeado, consoante decreto do chefe do Poder Executivo.
                                                        § 1º 
                                                        Fica autorizada a criação de subcontas para a movimentação de recursos dos programas a seguir identificados:
                                                          a) 
                                                          Centro Urbano de Cultura, Arte, Ciência e Esporte (CUCA);
                                                            b) 
                                                            CredJovem Solidário;
                                                              c) 
                                                              Protagonismo Juvenil.
                                                                § 2º 
                                                                À exceção das citadas no § 1º, as demais subcontas específicas para movimentação dos recursos, somente serão criadas mediante decreto do chefe do Poder Executivo.
                                                                  § 3º 
                                                                  As subcontas específicas terão caráter autônomo e serão independentes entre si, devendo o administrador do fundo emitir demonstrativos financeiros mensais, contendo informações precisas sobre o movimento e saldos financeiros a cada uma das contas.
                                                                    Art. 5º. 
                                                                    Fica criado o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Juventude, com a competência de definir as suas políticas de financiamento e operacionalização de suas ações, além de supervisionar a realização dos aportes e das aplicações de seus recursos.
                                                                      § 1º 
                                                                      O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Juventude orientar-se-á, no desempenho de suas atividades, pelo Plano Municipal de Juventude, bem como pelas demais diretrizes apontadas pelo Conselho Municipal de Juventude.
                                                                        § 2º 
                                                                        Comporão o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Juventude como conselheiros titulares:
                                                                          a) 
                                                                          o secretário Municipal de Juventude, que o presidirá;
                                                                            b) 
                                                                            chefe de Gabinete do Prefeito;
                                                                              c) 
                                                                              1 (um) representante do Conselho Municipal de Juventude.
                                                                                § 3º 
                                                                                Cada membro do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Juventude terá seu respectivo suplente, sendo ele nomeado por ato do chefe do Poder Executivo, a partir da indicação do membro titular respectivo.
                                                                                  § 4º 
                                                                                  O exercício da função de membro do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Juventude, titular e suplente, é considerado serviço público relevante, e na condição de múnus público não será remunerado.
                                                                                    Art. 6º. 
                                                                                    Fica criado o Conselho Fiscal do Fundo Municipal de Juventude, com a competência de apreciar as contas e relatórios do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Juventude, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
                                                                                      § 1º 
                                                                                      Comporão o Conselho Fiscal do Fundo Municipal de Juventude como conselheiros titulares:
                                                                                        a) 
                                                                                        o secretário Municipal de Finanças;
                                                                                          b) 
                                                                                          o secretário Municipal de Planejamento e Orçamento;
                                                                                            c) 
                                                                                            o procurador-Geral do Município.
                                                                                              § 2º 
                                                                                              Cada membro do Conselho Fiscal do Fundo Municipal de Juventude terá seu respectivo suplente, sendo ele nomeado por ato do chefe do Poder Executivo, a partir da indicação do membro titular respectivo.
                                                                                                § 3º 
                                                                                                O exercício da função de membro do Conselho Fiscal do Fundo Municipal de Juventude, titular e suplente, é considerado serviço público relevante e na condição de múnus público não será remunerado.
                                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                                  Fica criada, na estrutura do Gabinete do Prefeito, a Coordenadoria Executiva do Fundo Municipal de Juventude, com as seguintes atribuições:
                                                                                                    I – 
                                                                                                    exercer as funções de secretaria executiva do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Juventude;
                                                                                                      II – 
                                                                                                      movimentar recursos operacionais e contábeis específicos das receitas, custos e atividades de cada programa amparado pelo fundo;
                                                                                                        III – 
                                                                                                        manter registro financeiro das ações desenvolvidas.
                                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                                          Pelo desempenho das funções de coordenador, contador e de tesoureiro do FMJ, serão atribuídas pelo chefe do Poder Executivo gratificações correspondentes aos cargos em comissão, de símbolos DNS-1, DAS-1 e DAS-3, respectivamente.
                                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                                            Ficam criados, na estrutura do Fundo Municipal de Juventude, 1(um) cargo de Direção de Nível Superior 1 (DNS-1), 1 (um) cargo de Direção de Assessoramento Superior 1 (DAS-1) e 1 (um) cargo de Direção de Assessoramento Superior 3 (DAS-3) para o exercício das funções de Coordenador, Contador e Tesoureiro, respectivamente.
                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 14. - Lei Complementar nº 307, de 13 de dezembro de 2021.
                                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                                              O chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.
                                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                                Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                  Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza, em 30 de Julho de 2010.

                                                                                                                  LUIZIANNE DE OLIVEIRA LINS

                                                                                                                  Prefeita Municipal de Fortaleza