Lei Ordinária nº 7.895, de 02 de maio de 1996

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7895

1996

2 de Maio de 1996

DISPÕE SOBRE A EDIFICAÇÃO DESTINADA A HOTEL RESIDÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 29 de Maio de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 10.739, de 29 de maio de 2018
Dispõe sobre a edificação destinada a Hotel-residência e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Hotel-Residência, independente do nome de fantasia que utilize, como Apart-Hotel, Flat, Residense-Service, Flat-Service e similares, são edificações constituídas por unidades autônomas destinadas à residência e hospedagem dotadas de serviços para atendimento de seus usuários.
        Art. 2º. 
        A edificação destinada a Hotel-Residência enquadra-se na categoria de Uso, Serviço Diversificado-SD, estabelecida na Lei nº 5122-A, de 13 de março de 1979.
          § 1º 
          É vedada a transformação de uso de Hotel-Residência para qualquer outro uso, quer seja ele residencial ou comercial, não podendo as edificações destinadas a Hotel-Residência sofrer modificações com a finalidade de desvirtuar o uso e desfigurar condições que lhe são próprias.
            § 2º 
            As exigências específicas contidas no parágrafo primeiro deste artigo deverão ser obrigatoriamente gravadas, por meio de registro próprio, no registro geral de imóveis e averbadas à margem dos títulos de propriedade de cada unidade.
              Art. 3º. 
              Para efeito desta Lei, adotam-se as seguintes definições:
                I – 
                Área Comum: é a medida da superfície constituída dos locais destinados a estacionamento, lazer, pilotis, rampas de acesso, elevadores, circulação e depósitos comunitários, apartamento de zelador, depósito de lixo, casa de gás, guarita, e subsolo quando destinado a estacionamento;
                  II – 
                  Área Parcial da Unidade: é área construída da unidade, inclusive as ocupadas por paredes e pilares, excluídos os elementos componentes das fachadas e sacadas até 90cm (noventa centímetros) de largura total;
                    III – 
                    Área Construída Total: é a soma das área de pisos de todas as edificações principais e edículas, inclusive as ocupadas por áreas comuns;
                      IV – 
                      Área Parcial de Edificação: é a soma das áreas parciais de todos os pavimentos de uma edificação;
                        V – 
                        Área total de Edificação: é a soma das áreas parciais de todos os pavimentos de uma edificação.
                          Art. 4º. 
                          As unidades autônomas deverão ter área parcial máxima de 60,00m² (sessenta metros quadrados), podendo, no entanto, um percentual de até 20% (vinte por cento) das unidades extrapolar a área limite, respeitados os indicadores urbanos da zona.
                            Parágrafo único  
                            As unidades autônomas de que trata este artigo, deverão ser constituídas por, no mínimo, de quatro, banheiro privativo, sala e área para preparo de refeições ou "kit".
                              Art. 5º. 
                              As edificações para o Hotel-Residência deverão conter, além do referido no art. 4º da presente Lei, área de lazer para crianças num percentual mínimo de 2% (dois por cento) da área de hospedagem, e, no mínimo, os compartimentos para atividades auxiliares dos serviços com as seguintes áreas para os empreendimentos de até 1.000,00m² (hum mil metros quadrados):
                                a) 
                                recepção/espera/portaria 10,00m²
                                  b) 
                                  administração 10,00m²
                                    c) 
                                    estar 12,00m²
                                      d) 
                                      sanitários masculinos e feminino de uso comum dos seus usuários 1,50m² cada
                                        e) 
                                        restaurante 12,00m²
                                          f) 
                                          copa 6,00m²
                                            g) 
                                            cozinha 6,00m²
                                              h) 
                                              depósito e rouparia 2,00m²
                                                i) 
                                                vestiários e sanitários para empregados 4,00m² cada
                                                  j) 
                                                  locais para refeições de empregados 6,00m².
                                                    Parágrafo único  
                                                    Os compartimentos para atividades auxiliares dos serviços, respeitados a natureza e as áreas mínimas de que trata este artigo, serão acrescido de 5,00m² (cinco metros quadrados) da área parcial da edificação que exceder a 1.000,00m² (hum mil metros quadrados).
                                                      Art. 6º. 
                                                      A edificação de que trata esta Lei deverá estar dimensionada e adequada para atender os portadores de deficiência físico-motora conforme a norma NBR 9050 da ABNT.
                                                        § 1º 
                                                        Serão destinados 2% (dois por cento) das unidades autônomas, aos portadores de deficiência físico-motora com observância das normas pertinentes.
                                                          § 1º 
                                                          Serão destinados 10% (dez por cento) das unidades autônomas aos portadores de deficiência físico-motora, com observância das normas pertinentes.
                                                          Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 10.739, de 29 de maio de 2018.
                                                            § 2º 
                                                            Nas edificações com menos de 50 (cinquenta) unidades será obrigatória a existência de, pelo menos, uma unidade, em cumprimento ao disposto no parágrafo anterior.
                                                              Art. 7º. 
                                                              Para cada duas unidades autônomas deverá corresponder, no mínimo, uma vaga de estacionamento.
                                                                Parágrafo único  
                                                                Para cada unidade autônoma reservada ao portador de deficiência físico-motora, corresponderá uma vaga de estacionamento, conforme as normas pertinentes.
                                                                  Art. 8º. 
                                                                  Para efeitos desta Lei fica estabelecido que:
                                                                    I – 
                                                                    A fração do lote é de 30% (trinta por cento) da fração do lote da microzona ou zona especial correspondente, conforme estabelece a Lei nº 7061, de 16 de janeiro de 1992, que aprovou o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano-PDDU-FOR.
                                                                      II – 
                                                                      O número máximo de unidades a ser construído no lote é resultante da divisão da área do terreno (At) pela fração do lote (Fl) definida para a zona onde se encontra o lote, multiplicado, este quociente, pelo índice de aproveitamento (IA) da respectiva zona.
                                                                        Número de unidade (Nu) = At/Fl x I.A.

                                                                        ONDE:

                                                                        At = Área do Terreno
                                                                        IA = Índice de Aproveitamento
                                                                        Fl = Fração do Lote
                                                                          Art. 9º. 
                                                                          Os projetos de edificação com licenças expedidas até a data de vigência desta Lei e partir da Lei nº 7061, de 16 de janeiro de 1992, que se enquadrem conforme o disposto no art. 1º deste diploma legal, ficam regularizados, mesmo que não atendam aos parâmetros estipulados, devendo, no entanto, obedecer o disposto nos §§1º e 2º do art. 2º desta Lei.
                                                                            Parágrafo único  
                                                                            A expedição do "habite-se" destes empreendimentos, nos termos do art. 1º fica condicionada à apresentação da documentação exigida no § 2º do art. 2º desta Lei.
                                                                              Art. 10. 
                                                                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                PALÁCIO DA CIDADE, EM 02 DE MAIO DE 1996.


                                                                                ANTONIO ELBANO CAMBRAIA
                                                                                Prefeito Municipal