Lei Complementar nº 106, de 18 de abril de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

106

2012

18 de Abril de 2012

CRIA O INSTITUTO DE PLANEJAMENTO URBANO DE FORTALEZA (IPLANFOR) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Cria o Instituto de Planejamento Urbano de Fortaleza (IPLANFOR) e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      CAPÍTULO I
      DO INSTITUTO
        Art. 1º. 
        Fica criado o Instituto de Planejamento Urbano de Fortaleza (IPLANFOR), autarquia municipal de direito público interno, com autonomia administrativa e financeira, com sede e foro no município de Fortaleza, vinculado à Secretaria de Planejamento e Orçamento de Fortaleza (SEPLA), integra o Sistema Municipal de Desenvolvimento Urbano e Participação Democrática, com base nas diretrizes da Lei Complementar n. 062, de 13 de março de 2009 – Plano Diretor Participativo de Fortaleza.
          Parágrafo único. 
          Plano Diretor Participativo de Fortaleza. Parágrafo único. É atribuído ao Instituto de Planejamento Urbano de Fortaleza (IPLANFOR) o status de secretaria.
            CAPÍTULO II
            DAS ATRIBUIÇÕES
              Art. 2º. 
              O Instituto de Planejamento Urbano de Fortaleza (IPLANFOR) tem as seguintes atribuições:
                I – 
                elaborar a sua proposta orçamentária a ser incluída na lei orçamentária anual do Município;
                  II – 
                  propor ao chefe do Executivo a edição das normas regulamentadoras do Plano Diretor Participativo de Fortaleza (PDPFOR) e a revisão das normas urbanísticas da cidade, em especial a Lei de Uso e Ocupação do Solo e o Código de Obras e Posturas, que deverão ocorrer no início da vigência desta Lei Complementar, e subsequentemente a cada período de 10 (dez) anos contados a partir da vigência legal completa da edição ou revisão imediatamente anterior.
                    III – 
                    aplicar, em articulação com as secretarias e órgãos, em especial a Secretaria do Meio Ambiente e Controle Urbano (SEMAM), Secretaria de Planejamento e Orçamento (SEPLA), Secretaria de Desenvolvimento Econômico (SDE), Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura (SEINF), Fundação de Desenvolvimento Habitacional de Fortaleza (HABITAFOR), Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e Cidadania (AMC) e Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza (ETUFOR), que comporão o Sistema Municipal de Planejamento, os instrumentos de planejamento municipais tratados no art. 4º, inciso III, da Lei Federal n. 10.257, de 10 de julho de 2001, que institui o Estatuto da Cidade, quais sejam.
                      a) 
                      Plano diretor;
                        b) 
                        Disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;
                          c) 
                          Zoneamento ambiental;
                            d) 
                            Plano plurianual;
                              e) 
                              Diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
                                f) 
                                Gestão orçamentária participativa;
                                  g) 
                                  Planos, programas e projetos setoriais;
                                    h) 
                                    Planos de desenvolvimento econômico e social;
                                      i) 
                                      plano municipal de turismo;
                                        j) 
                                        Plano de mobilidade e acessibilidade;
                                          k) 
                                          Plano municipal do patrimônio histórico-artístico, paisagístico e arquitetônico;
                                            l) 
                                            Plano, projetos intraurbanos, em conformidade com as diretrizes do planejamento da Região Metropolitana de Fortaleza, através de políticas destinadas à área metropolitana do município de Fortaleza;
                                              IV – 
                                              Elaborar, coordenar, avaliar e propor a revisão do Plano Diretor Participativo de Fortaleza (PDPFOR), bem como as demais normas de direito urbanístico, em especial os planos, programas e ações relativos à política de ordenamento territorial e gestão do solo urbano da cidade, de moradia, de saneamento ambiental, de mobilidade e acessibilidade, transporte urbano, regularização fundiária, defesa civil, em consonância com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, cuja finalidade é fornecer subsídios ao Poder Executivo, à Câmara Municipal de Fortaleza e aos demais órgãos do Município de Fortaleza;
                                                V – 
                                                Manter atualizado o Sistema de Informação Territorial e Urbana de Fortaleza, através do Sistema de Informação Municipal (SIM), que são relativos à cidade, especialmente aos loteamentos, fundos de terra, planta genérica de valores, áreas e bens públicos e outras referentes ao uso do solo urbano;
                                                  VI – 
                                                  Formular, propor e acompanhar o planejamento urbanístico em consonância com as políticas municipais da habitação, economia, infraestrutura, meio ambiente e mobilidade urbana, em articulação com as demais secretarias e órgãos temáticos, observando as normas de acessibilidade conforme determina a Lei Orgânica do Município, o Plano Diretor Participativo de Fortaleza e o Decreto Federal n. 5.296, que regulamenta as Leis Federais n. 10.048, de 08 de novembro de 2000, e n. 10.098, de 19 de dezembro de 2000;
                                                    VII – 
                                                    Contratar com órgãos e entidades públicas ou privadas serviços técnicos e estudos, quando for necessário, para auxiliar nas atividades de sua competência, respeitada a legislação pertinente;
                                                      VIII – 
                                                      Acompanhar a legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo no que se refere aos projetos especiais, loteamentos, parcelamentos e ao planejamento da mobilidade urbana do município, esta a ser exercida em parceria com os demais órgãos e, em especial, com a Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e Cidadania (AMC) e a Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza (ETUFOR);
                                                        IX – 
                                                        Implantar, atuar e coordenar a política de desenvolvimento e planejamento urbano da cidade, através de um sistema georreferenciado e cartográfico, elaborando programas, planos, cartas, mapas e estudos sobre o planejamento urbano;
                                                          X – 
                                                          Prestar consultoria técnica a outros órgãos e entidades da administração pública, bem como fornecer informações à sociedade;
                                                            XI – 
                                                            Assessorar o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e prestar-lhe apoio técnico, financeiro e administrativo;
                                                              XII – 
                                                              Proceder a estudos e a pesquisas objetivando inovações técnico-científicas aplicáveis às ações de planejamento urbano;
                                                                XIII – 
                                                                Subsidiar o Conselho de Orientação Política e Administrativa do Município (COPAM) no desempenho das atividades cometidas ao IPLANFOR;
                                                                  XIV – 
                                                                  Desempenhar outras atividades correlatas;
                                                                    XV – 
                                                                    Fiscalizar o cumprimento dos prazos estabelecidos no Plano Diretor Participativo de Fortaleza (PDPFOR) para a sua regulamentação plena;
                                                                      XVI – 
                                                                      Promover estudos e pesquisas para o planejamento integrado do Município, especialmente com os da Região Metropolitana de Fortaleza (RMF), com vistas ao desenvolvimento do processo de planejamento integrado da RMF;
                                                                        XVII – 
                                                                        Promover o planejamento local em consonância com as diretrizes dos planejamentos estadual, regional e federal;
                                                                          XVIII – 
                                                                          Elaborar anteprojetos de lei e propor medidas administrativas que possam repercutir no planejamento ou no crescimento ordenado do território municipal;
                                                                            XIX – 
                                                                            Sugerir medidas de estímulos ou de restrições tributárias ou administrativas necessárias à implantação do Plano Diretor Participativo de Fortaleza (PDPFOR) e à realização de programas setoriais;
                                                                              XX – 
                                                                              Promover convênios com entidades técnicas e de ensino superior, visando à consecução de seus objetivos e aperfeiçoamento de técnicos de níveis médio e superior;
                                                                                XXI – 
                                                                                Promover estágios para estudantes de nível superior ou de nível técnico no campo do planejamento urbano;
                                                                                  XXII – 
                                                                                  Coletar, pesquisar, analisar, sistematizar e divulgar informações sociais, econômicas, estatísticas, geográficas, cartográficas, infraestruturais, de mobilidade urbana e outras relativas às atividades realizadas pelo IPLANFOR, a serem atualizadas sistematicamente e publicadas anualmente de forma escrita e digital;
                                                                                    XXIII – 
                                                                                    Elaborar, coordenar e acompanhar planos físicos globais e setoriais, projetos e programas de natureza urbanística com respeito às leis e normas de acessibilidade;
                                                                                      XXIV – 
                                                                                      Analisar e avaliar a situação físico-territorial e socioeconômica de natureza global ou setorial no âmbito municipal;
                                                                                        XXV – 
                                                                                        Promover e realizar estudos, cursos, seminários, encontros, congressos, simpósios, e pesquisas científicas, socioeconômicas e urbanísticas de interesse público, com enfoque nos vários aspectos do planejamento urbano;
                                                                                          XXVI – 
                                                                                          Utilizar todas as tecnologias e meios tecnológicos disponíveis para manter atualizado, e à disposição da sociedade, o arquivo municipal de informações relativas a loteamentos, áreas públicas, bens públicos e outras informações referentes ao uso do solo urbano, bem como constituir o Banco Municipal de Terras, para que o referido arquivo cumpra a sua finalidade.
                                                                                            CAPÍTULO III
                                                                                            DA ESTRUTURA
                                                                                              Art. 3º. 
                                                                                              A estrutura do IPLANFOR tem a seguinte composição:
                                                                                                I – 
                                                                                                Presidência;
                                                                                                  II – 
                                                                                                  Diretorias Técnicas;
                                                                                                    III – 
                                                                                                    Assessoria Jurídica;
                                                                                                      IV – 
                                                                                                      Coordenadoria Administrativa e Financeira;
                                                                                                        V – 
                                                                                                        Coordenadoria de Tecnologia da Informação;
                                                                                                          VI – 
                                                                                                          Ouvidoria.
                                                                                                            § 1º 
                                                                                                            O Poder Executivo, através de decreto, regulamentará a estrutura administrativa do IPLANFOR e redistribuirá a este as atribuições das secretarias que se tenham modificado em função da aprovação desta Lei.
                                                                                                              § 2º 
                                                                                                              Os cargos em comissão do IPLANFOR criados na presente Lei são de livre provimento do chefe do Poder Executivo, sendo demissíveis ad nutum.
                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                O presidente do IPLANFOR é membro nato do Conselho de Orientação Política e Administrativa do Município (COPAM) e do Conselho de Política Estratégica (CPE).
                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                  O presidente do IPLANFOR na data de sua nomeação e anualmente deverá apresentar declaração de bens, juntada à documentação administrativa de ingresso.
                                                                                                                    § 5º 
                                                                                                                    O IPLANFOR realizará concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, para a investidura dos cargos a serem ocupados em sua estrutura, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
                                                                                                                      CAPÍTULO IV
                                                                                                                      DAS RECEITAS DO IPLANFOR
                                                                                                                        Art. 4º. 
                                                                                                                        Constituem receitas do IPLANFOR, entre outras fontes de recursos:
                                                                                                                          I – 
                                                                                                                          Dotações orçamentárias atribuídas pelo Município de Fortaleza em seus orçamentos, bem como créditos adicionais;
                                                                                                                            II – 
                                                                                                                            Produtos da prestação de serviços de consultoria e da venda de publicações, material técnico, dados e informações;
                                                                                                                              III – 
                                                                                                                              Contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                Recursos oriundos de convênios e contratos celebrados com instituições públicas e privadas, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;
                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                  Recursos oriundos de doações de pessoas físicas ou jurídicas e de organismos privados, nacionais ou internacionais;
                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                    Rendimentos de qualquer natureza auferidos como remuneração de aplicação financeira;
                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                      Outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao IPLANFOR.
                                                                                                                                        Art. 5º. 
                                                                                                                                        Os servidores efetivos do IPLANFOR ficarão submetidos ao Estatuto dos Servidores Públicos, previsto na Lei n. 6.794, de 27 de dezembro de 1990, e ao Plano de Cargos, Carreiras e Salários do ambiente de especialidade Gestão Pública, previsto na Lei n. 9.277, de 10 de outubro de 2007.
                                                                                                                                          Parágrafo único. 
                                                                                                                                          Fica o Poder Executivo autorizado a relotar cargos do ambiente de especialidade Gestão Pública para o IPLANFOR, sem qualquer prejuízo à carreira e à remuneração dos servidores que os ocupam.
                                                                                                                                            Art. 6º. 
                                                                                                                                            Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais ao orçamento anual, suplementares e especiais, até o limite dos saldos de dotação orçamentária na data da publicação desta Lei Complementar, com recursos do Tesouro e de outras fontes, em função da criação do IPLANFOR.
                                                                                                                                              Art. 7º. 
                                                                                                                                              Os cargos comissionados do IPLANFOR são os indicados no Anexo I desta Lei, com a quantificação e denominação ali previstas.
                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                Fica extinta a Comissão de Implantação e Acompanhamento das Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS do Município de Fortaleza, prevista no Decreto n. 12.551, de 22 de julho de 2009, e prorrogada pelo Decreto n. 12.747, de 28 de dezembro de 2010, bem como as gratificações desta, nos termos do Anexo II. (VETADO).
                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                  Ficam transferidas para o IPLANFOR, nos prazo indicado no art. 9º, as competências e atribuições da COURB, integrante da SEINF, assim como o seu acervo de informações e cargos comissionados. (VETADO).
                                                                                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                                                                                    Como forma de viabilizar a participação da sociedade civil no planejamento urbano do município de Fortaleza, o IPLANFOR realizará reuniões periódicas com representantes da sociedade civil organizada.
                                                                                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                                                                                      Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 18 de abril de 2012.

                                                                                                                                                        Luizianne de Oliveira Lins
                                                                                                                                                        PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA