Lei Complementar nº 106, de 18 de abril de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 184, de 19 de dezembro de 2014
Art. 1º.
Fica criado o Instituto de Planejamento Urbano de
Fortaleza (IPLANFOR), autarquia municipal de direito público
interno, com autonomia administrativa e financeira, com sede e
foro no município de Fortaleza, vinculado à Secretaria de
Planejamento e Orçamento de Fortaleza (SEPLA), integra o
Sistema Municipal de Desenvolvimento Urbano e Participação
Democrática, com base nas diretrizes da Lei Complementar n.
062, de 13 de março de 2009 – Plano Diretor Participativo de
Fortaleza.
Parágrafo único.
Plano Diretor Participativo de
Fortaleza. Parágrafo único. É atribuído ao Instituto de
Planejamento Urbano de Fortaleza (IPLANFOR) o status de
secretaria.
Art. 2º.
O Instituto de Planejamento Urbano de Fortaleza
(IPLANFOR) tem as seguintes atribuições:
I –
elaborar a sua
proposta orçamentária a ser incluída na lei orçamentária anual
do Município;
II –
propor ao chefe do Executivo a edição das
normas regulamentadoras do Plano Diretor Participativo de
Fortaleza (PDPFOR) e a revisão das normas urbanísticas da
cidade, em especial a Lei de Uso e Ocupação do Solo e o
Código de Obras e Posturas, que deverão ocorrer no início da
vigência desta Lei Complementar, e subsequentemente a cada
período de 10 (dez) anos contados a partir da vigência legal
completa da edição ou revisão imediatamente anterior.
III –
aplicar, em articulação com as secretarias e órgãos, em
especial a Secretaria do Meio Ambiente e Controle Urbano
(SEMAM), Secretaria de Planejamento e Orçamento (SEPLA),
Secretaria de Desenvolvimento Econômico (SDE), Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura (SEINF),
Fundação de Desenvolvimento Habitacional de Fortaleza
(HABITAFOR), Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços
Públicos e Cidadania (AMC) e Empresa de Transporte Urbano
de Fortaleza (ETUFOR), que comporão o Sistema Municipal de
Planejamento, os instrumentos de planejamento municipais
tratados no art. 4º, inciso III, da Lei Federal n. 10.257, de 10 de
julho de 2001, que institui o Estatuto da Cidade, quais sejam.
a)
Plano diretor;
b)
Disciplina do parcelamento, do uso e da
ocupação do solo;
c)
Zoneamento ambiental;
d)
Plano
plurianual;
e)
Diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
f)
Gestão orçamentária participativa;
g)
Planos, programas e
projetos setoriais;
h)
Planos de desenvolvimento econômico e social;
i)
plano municipal de turismo;
j)
Plano de mobilidade e
acessibilidade;
k)
Plano municipal do patrimônio histórico-artístico, paisagístico e arquitetônico;
l)
Plano, projetos
intraurbanos, em conformidade com as diretrizes do
planejamento da Região Metropolitana de Fortaleza, através de
políticas destinadas à área metropolitana do município de
Fortaleza;
IV –
Elaborar, coordenar, avaliar e propor a revisão
do Plano Diretor Participativo de Fortaleza (PDPFOR), bem
como as demais normas de direito urbanístico, em especial os
planos, programas e ações relativos à política de ordenamento
territorial e gestão do solo urbano da cidade, de moradia, de
saneamento ambiental, de mobilidade e acessibilidade,
transporte urbano, regularização fundiária, defesa civil, em
consonância com o Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano, cuja finalidade é fornecer subsídios ao Poder
Executivo, à Câmara Municipal de Fortaleza e aos demais
órgãos do Município de Fortaleza;
V –
Manter atualizado o
Sistema de Informação Territorial e Urbana de Fortaleza,
através do Sistema de Informação Municipal (SIM), que são
relativos à cidade, especialmente aos loteamentos, fundos de
terra, planta genérica de valores, áreas e bens públicos e
outras referentes ao uso do solo urbano;
VI –
Formular, propor
e acompanhar o planejamento urbanístico em consonância
com as políticas municipais da habitação, economia,
infraestrutura, meio ambiente e mobilidade urbana, em
articulação com as demais secretarias e órgãos temáticos,
observando as normas de acessibilidade conforme determina a
Lei Orgânica do Município, o Plano Diretor Participativo de
Fortaleza e o Decreto Federal n. 5.296, que regulamenta as
Leis Federais n. 10.048, de 08 de novembro de 2000, e n.
10.098, de 19 de dezembro de 2000;
VII –
Contratar com
órgãos e entidades públicas ou privadas serviços técnicos e
estudos, quando for necessário, para auxiliar nas atividades de
sua competência, respeitada a legislação pertinente;
VIII –
Acompanhar a legislação de parcelamento, uso e ocupação do
solo no que se refere aos projetos especiais, loteamentos,
parcelamentos e ao planejamento da mobilidade urbana do
município, esta a ser exercida em parceria com os demais
órgãos e, em especial, com a Autarquia Municipal de Trânsito,
Serviços Públicos e Cidadania (AMC) e a Empresa de
Transporte Urbano de Fortaleza (ETUFOR);
IX –
Implantar,
atuar e coordenar a política de desenvolvimento e
planejamento urbano da cidade, através de um sistema
georreferenciado e cartográfico, elaborando programas, planos,
cartas, mapas e estudos sobre o planejamento urbano;
X –
Prestar consultoria técnica a outros órgãos e entidades da
administração pública, bem como fornecer informações à
sociedade;
XI –
Assessorar o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano e prestar-lhe apoio técnico, financeiro
e administrativo;
XII –
Proceder a estudos e a pesquisas
objetivando inovações técnico-científicas aplicáveis às ações
de planejamento urbano;
XIII –
Subsidiar o Conselho de
Orientação Política e Administrativa do Município (COPAM) no
desempenho das atividades cometidas ao IPLANFOR;
XIV –
Desempenhar outras atividades correlatas;
XV –
Fiscalizar o
cumprimento dos prazos estabelecidos no Plano Diretor
Participativo de Fortaleza (PDPFOR) para a sua
regulamentação plena;
XVI –
Promover estudos e pesquisas
para o planejamento integrado do Município, especialmente
com os da Região Metropolitana de Fortaleza
(RMF), com vistas ao desenvolvimento do processo de
planejamento integrado da RMF;
XVII –
Promover o
planejamento local em consonância com as diretrizes dos planejamentos estadual, regional e federal;
XVIII –
Elaborar
anteprojetos de lei e propor medidas administrativas que
possam repercutir no planejamento ou no crescimento
ordenado do território municipal;
XIX –
Sugerir medidas de
estímulos ou de restrições tributárias ou administrativas
necessárias à implantação do Plano Diretor Participativo de
Fortaleza (PDPFOR) e à realização de programas setoriais;
XX –
Promover convênios com entidades técnicas e de ensino
superior, visando à consecução de seus objetivos e
aperfeiçoamento de técnicos de níveis médio e superior;
XXI –
Promover estágios para estudantes de nível superior ou de
nível técnico no campo do planejamento urbano;
XXII –
Coletar, pesquisar, analisar, sistematizar e divulgar informações
sociais, econômicas, estatísticas, geográficas, cartográficas,
infraestruturais, de mobilidade urbana e outras relativas às
atividades realizadas pelo IPLANFOR, a serem atualizadas
sistematicamente e publicadas anualmente de forma escrita e
digital;
XXIII –
Elaborar, coordenar e acompanhar planos
físicos globais e setoriais, projetos e programas de natureza
urbanística com respeito às leis e normas de acessibilidade;
XXIV –
Analisar e avaliar a situação físico-territorial e
socioeconômica de natureza global ou setorial no âmbito
municipal;
XXV –
Promover e realizar estudos, cursos,
seminários, encontros, congressos, simpósios, e pesquisas
científicas, socioeconômicas e urbanísticas de interesse
público, com enfoque nos vários aspectos do planejamento
urbano;
XXVI –
Utilizar todas as tecnologias e meios
tecnológicos disponíveis para manter atualizado, e à disposição
da sociedade, o arquivo municipal de informações relativas a
loteamentos, áreas públicas, bens públicos e outras
informações referentes ao uso do solo urbano, bem como
constituir o Banco Municipal de Terras, para que o referido
arquivo cumpra a sua finalidade.
Art. 3º.
A estrutura do IPLANFOR tem a seguinte composição:
I –
Presidência;
II –
Diretorias Técnicas;
III –
Assessoria
Jurídica;
IV –
Coordenadoria Administrativa e Financeira;
V –
Coordenadoria de Tecnologia da Informação;
VI –
Ouvidoria.
§ 1º
O Poder Executivo, através de decreto, regulamentará a
estrutura administrativa do IPLANFOR e redistribuirá a este as
atribuições das secretarias que se tenham modificado em função da aprovação desta Lei.
§ 2º
Os cargos em comissão
do IPLANFOR criados na presente Lei são de livre provimento
do chefe do Poder Executivo, sendo demissíveis ad nutum.
§ 3º
O presidente do IPLANFOR é membro nato do Conselho
de Orientação Política e Administrativa do Município (COPAM)
e do Conselho de Política Estratégica (CPE).
§ 4º
O
presidente do IPLANFOR na data de sua nomeação e
anualmente deverá apresentar declaração de bens, juntada à
documentação administrativa de ingresso.
§ 5º
O IPLANFOR
realizará concurso público de provas ou de provas e títulos, de
acordo com a natureza e a complexidade do cargo, para a
investidura dos cargos a serem ocupados em sua estrutura, na
forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo
em comissão declarados em lei de livre nomeação e
exoneração.
Art. 4º.
Constituem receitas do IPLANFOR, entre outras fontes
de recursos:
I –
Dotações orçamentárias atribuídas pelo
Município de Fortaleza em seus orçamentos, bem como
créditos adicionais;
II –
Produtos da prestação de serviços de
consultoria e da venda de publicações, material técnico, dados
e informações;
III –
Contribuições, subvenções e auxílios da
União, do Estado, do Município e de suas respectivas
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista
e fundações;
IV –
Recursos oriundos de convênios e contratos
celebrados com instituições públicas e privadas, observadas as
obrigações contidas nos respectivos instrumentos;
V –
Recursos oriundos de doações de pessoas físicas ou jurídicas
e de organismos privados, nacionais ou internacionais;
VI –
Rendimentos de qualquer natureza auferidos como
remuneração de aplicação financeira;
VII –
Outros recursos
que, por sua natureza, possam ser destinados ao IPLANFOR.
Art. 5º.
Os servidores efetivos do IPLANFOR ficarão
submetidos ao Estatuto dos Servidores Públicos, previsto na
Lei n. 6.794, de 27 de dezembro de 1990, e ao Plano de
Cargos, Carreiras e Salários do ambiente de especialidade
Gestão Pública, previsto na Lei n. 9.277, de 10 de outubro de 2007.
Parágrafo único.
Fica o Poder Executivo autorizado a
relotar cargos do ambiente de especialidade Gestão Pública
para o IPLANFOR, sem qualquer prejuízo à carreira e à
remuneração dos servidores que os ocupam.
Art. 6º.
Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais ao
orçamento anual, suplementares e especiais, até o limite dos
saldos de dotação orçamentária na data da publicação desta
Lei Complementar, com recursos do Tesouro e de outras
fontes, em função da criação do IPLANFOR.
Art. 7º.
Os cargos
comissionados do IPLANFOR são os indicados no Anexo I
desta Lei, com a quantificação e denominação ali previstas.
§ 1º
Fica extinta a Comissão de Implantação e
Acompanhamento das Zonas Especiais de Interesse Social -
ZEIS do Município de Fortaleza, prevista no Decreto n. 12.551,
de 22 de julho de 2009, e prorrogada pelo Decreto n. 12.747,
de 28 de dezembro de 2010, bem como as gratificações desta,
nos termos do Anexo II. (VETADO).
§ 2º
Ficam transferidas
para o IPLANFOR, nos prazo indicado no art. 9º, as
competências e atribuições da COURB, integrante da SEINF,
assim como o seu acervo de informações e cargos
comissionados. (VETADO).
Art. 8º.
Como forma de viabilizar a
participação da sociedade civil no planejamento urbano do
município de Fortaleza, o IPLANFOR realizará reuniões
periódicas com representantes da sociedade civil organizada.
Art. 9º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.