Lei Complementar nº 26, de 27 de dezembro de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 65, de 14 de julho de 2009
Vigência a partir de 14 de Julho de 2009.
Dada por Lei Complementar nº 65, de 14 de julho de 2009
Dada por Lei Complementar nº 65, de 14 de julho de 2009
Art. 1º.
Fica criada, na estrutura da Secretaria Municipal de Saúde, dentro da Célula de Atenção Básica, a Unidade de Saúde da Família (USF), destinada a ações comunitárias, no nível de atenção básica, respeitados os princípios da universalidade, equidade e integridade.
Art. 2º.
A Unidade de Saúde da Família (USF) atuará no recrutamento de recursos humanos para o exercício de atividades de atenção integral à saúde, através de serviços de promoção e recuperação, com o objetivo de:
I –
prestar suporte técnico e de recursos humanos para a Saúde da Família;
II –
formalizar, acompanhar e controlar o processo de seleção de pessoal de Saúde da Família;
III –
avaliar a execução de programas de qualificação básica para a formação dos profissionais de saúde que componham a USF, bem como atuar no combate de endemias de natureza sanitária.
Art. 5º.
Os empregos e cargos públicos criados pelos arts. 3º e 4º desta Lei têm como atribuição a execução de atividades de atenção integral à saúde, através de serviços de promoção, proteção e recuperação, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 1º
A nomenclatura, o quantitativo, a qualificação exigida, a carga horária e o salário-base dos empregos públicos criados por esta Lei são os dispostos no Anexo I.
§ 2º
A nomenclatura, a simbologia, o quantitativo, a carga horária e o salário-base dos cargos públicos criados por esta Lei são os constantes do Anexo II. conforme o Plano de Cargos e Carreiras da Saúde, estabelecido na Lei Municipal n. 7.759, de 24 de julho de 1995.
Art. 5º-A.
Será concedida indenização de
campo aos empregados indicados no art. 3º desta Lei Complementar, que se afastarem do seu local de trabalho para
execução de trabalhos de campo ou similares, nos seguintes
valores:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 65, de 14 de julho de 2009.
I –
R$ 6,25 (seis reais e vinte e cinco centavos) por dia
efetivamente trabalhado, aos empregados indicados no art. 3º,
inciso I;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 65, de 14 de julho de 2009.
II –
R$ 1,60 (um real e sessenta centavos) por dia efetivamente trabalhado, aos empregados indicados no art. 3º,
inciso II;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 65, de 14 de julho de 2009.
III –
R$ 9,75 (nove reais e setenta e cinco centavos)
por dia efetivamente trabalhado, aos empregados indicados no
art. 3º, inciso I, que exerçam a função de supervisor de área;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 65, de 14 de julho de 2009.
IV –
R$ 10,85 (dez reais e oitenta e cinco centavos) por dia
efetivamente trabalhado, aos empregados indicados no art. 3º,
inciso I, que exerçam a função de supervisor de frente;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 65, de 14 de julho de 2009.
V –
R$ 13,05 (treze reais e cinco centavos) por dia efetivamente
trabalhado, aos empregados indicados no art. 3º, inciso I, que
exerçam a função de Supervisor Técnico ou de Supervisor
Administrativo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 65, de 14 de julho de 2009.
§ 1º
Portaria do Secretário de Administração
do Município e do Secretário Municipal de Saúde designará os
ocupantes das funções indicadas nos incisos III, IV e V, bem
como suas respectivas atribuições.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 65, de 14 de julho de 2009.
§ 2º
É vedado o recebimento cumulativo da indenização, objeto do caput e incisos
deste artigo, com a percepção de diárias.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 65, de 14 de julho de 2009.
Art. 6º.
Para o exercício do emprego público de Agente Comunitário de Saúde, os empregados deverão comprovar residência há, pelo menos, 2 (dois) anos, na microárea da comunidade em que irão atuar.
Parágrafo único.
Cada emprego de Agente Comunitário de Saúde criado por esta Lei está vinculado a uma microárea, sendo vedada qualquer remoção de uma microárea para outra, salvo no interesse da Administração Pública.
Art. 7º.
O Poder Executivo Municipal estabelecerá em Decreto as microárea definidas, mediante critérios estabelecidos no Saúde da Família.
Art. 8º.
O regime jurídico dos empregados públicos, agentes sanitaristas e comunitários de saúde, admitidos através de concurso público de seleção, com a aplicação de provas, será o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Art. 9º.
As normas e os procedimentos para o concurso público de seleção serão estabelecidos por intermédio da Secretaria de Administração do Município em, conjunto com a Secretaria de Saúde, observados os dispositivos constantes na legislação pertinente e as diretrizes emanadas pelo Ministério da Saúde.
Art. 10.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.