Lei Ordinária nº 9.500, de 25 de setembro de 2009
Norma correlata
Lei Ordinária nº 11.459, de 06 de maio de 2024
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 8.869, de 19 de julho de 2004
Art. 1º.
Os arts. 1º, 2º e 3º da Lei Municipal n. 8.869, de 19 de julho de 2004, passam a ter a seguinte redação:
Art. 1º.
Esta Lei dispões sobre a transformação da ARFOR (Agência Reguladora de Fortaleza) em ACFOR (Autarquia de Regulação, Fiscalização e Controle dos Serviços Públicos de Saneamento Ambiental), compreendendo: abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo de águas pluviais urbanas.
§ 1º
Para os efeitos desta Lei, de acordo com as diretrizes nacionais definidas na Lei Federal n. 11.445/2007, considera-se saneamento básico ambiental o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:
I
–
abastecimento de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
II
–
esgotamento sanitário, incluindo coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
III
–
limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, incluindo coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
IV
–
drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.
§ 2º
(Revogado)
Art. 2º.
A ACFOR (Autarquia de Regulação, Fiscalização e Controle dos Serviços Públicos de Saneamento Ambiental) tem com objetivo a regulação, fiscalização e controle dos serviços públicos de saneamento ambiental concedidos, permitidos ou terceirizados criada como autarquia municipal de direito público interno, com poder de polícia, dotada de autonomia orçamentária, financeira, funcional e administrativa, com sede e foro no Município de Fortaleza, com prazo de duração indeterminado, vinculada ao Gabinete do Prefeito.
§ 1º
O patrimônio, os recursos orçamentários e extraorçamentários e financeiros da ARFOR ficam transferidos à ACFOR, que a sucederá, em todos os direitos, créditos e obrigações, atos administrativos, sub-rogando todos os contratos, convênios e acordos extra ou judicial, firmados até a data da publicação desta Lei.
§ 2º
A ACFOR somente poderá ser extinta por meio de lei específica.
§ 3º
A ACFOR atuará como entidade administrativa independente, sendo-lhe assegurada, nos termos desta Lei, as prerrogativas necessárias ao exercício do poder regulatório e fiscalizatório, respeitado o disposto na Lei Federal n. 11.445/2007 (Lei da Política Nacional de Saneamento Ambiental).
§ 4º
A ACFOR regulará as obrigações de universalização e de continuidade, atribuídas às entidades reguladas, nos seguintes termos:
I
–
as obrigações de universalização são as que objetivam possibilitar o acesso de qualquer pessoa ou instituição de interesse público aos serviços delegados, independentemente de sua localização e condição socioeconômica, bem como as destinadas a permitir a utilização desses serviços essenciais de interesse público;
II
–
as obrigações de continuidade são as que objetivam possibilitar aos usuários dos serviços sua fruição de forma ininterrupta, sem paralisações injustificadas, devendo o serviço estar à disposição dos usuários, em condições adequadas de uso.
§ 5º
As obrigações de universalização serão objeto de metas periódicas, conforme plano específico elaborado pela ACFOR e aprovado pelo Poder Executivo, que deverá referir-se, entre outros aspectos, à disponibilidade de instalações de uso coletivo ou individual, ao atendimento a deficientes físicos, a instituições de caráter público ou social.
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
Art. 3º.
Para fins desta Lei, aplicam-se as seguinte definições:
I
–
poder concedente: o Município de Fortaleza é o órgão competente para a prestação direta ou indireta dos serviços públicos, objetos de concessão, permissão ou a qualquer outro título;
II
–
entidade regulada: pessoa jurídica de direto público ou privado, consórcio de empresas a quem é delegada a prestação do serviço público mediante concessão, permissão ou a qualquer título, submetida à competência regulatória e fiscalizatória da ACFOR;
III
–
serviços públicos delegados: serviço público cuja prestação é delegada pelo poder concedente à pessoa jurídica de direito público ou privado, por meio de concessão, permissão ou a qualquer outro título;
IV
–
concessão de serviço público: delegação da prestação do serviço público, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica de direito privado, inclusive sob controle estatal, ou consórcio de empresas privadas que demonstrem capacidade para seu desempenho, por conta e risco e por prazo determinado.
V
–
permissão de serviço público: delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 2º.
Os arts. 4º, 5º e 6º da Lei Municipal n. 8.869, de 19 de julho de 2004, passam a ter a seguinte redação:
Art. 4º.
A ACFOR obedecerá aos princípio da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e atuará no sentido de assegurar que os entes regulados respeitem os direitos dos usuários e prestem, com justiça e equidade, serviços adequados, satisfazendo as condições de regularidade, continuidade, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade das tarifas.
Parágrafo único
As funções da ACFOR serão exercidas com a finalidade última de atender ao interesse público, mediante planejamento, acompanhamento, controle e fiscalização das concessões, permissões e autorizações submetidas à sua competência.
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Art. 5º.
A ACFOR exercerá suas atividades de regulação, fiscalização e controle, nos termos da Lei n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e da Lei n. 11.445 de 05 de janeiro de 2007, observando o princípio da universalização dos serviços públicos de abastecimento de água potável, de esgotamento sanitário, de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas.
Parágrafo único
Entende-se por universalização do serviço o atendimento à totalidade da população, sem exclusão dos estratos de baixa renda e das áreas de baixa densidade populacional, objetivando reduzir as desigualdades e promover o desenvolvimento econômico e social de todo o Município.
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
Art. 6º.
Constituem objetivos fundamentais da Autarquia de Regulação Fiscalização e Controle de Fortaleza (ACFOR):
I
–
promover e zelar pela eficiência dos serviços públicos delegados, submetidos à sua competência regulatória, propiciando condições de regularidade, continuidade, segurança, atualidade, universalidade, generalidade, cortesia e modicidade das tarifas;
II
–
fixar regras procedimentais claras, inclusive em relação ao estabelecimento, à revisão, ao ajuste e a aprovação de tarifas, que permitam a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessões e termos de permissões e autorizações de serviços públicos, de acordo com as normas legais e as disposições constantes nos instrumentos de delegação;
III
–
promover a estabilidade nas relações entre o poder concedente, entidades reguladas e usuários;
IV
–
estimular a expansão e modernização dos serviços delegados, de modo a buscar a sua universalização e a melhoria dos padrões de qualidade, ressalvada a competência do poder concedente quanto à definição das políticas de investimento;
V
–
moderar e dirimir conflitos de interesses relativos ao objeto das concessões e permissões reguladas e controladas pela ACFOR;
VI
–
coibir o exercício ilegal dos serviços públicos delegados.
Art. 3º.
Os arts. 7º, 8º e 9º da Lei Municipal n. 8.869, de 19 de julho de 2004, passam ater a seguinte redação:
Art. 7º.
Ficam transferidas à ACFOR as competências de regulação, fiscalização e controle dos serviços públicos delegados estabelecidos nos incisos I e II do art. 1º da Lei 8.904/04, através de concessão, permissão ou a qualquer outro título jurídico.
§ 1º
A competência regulatória da ACFOR compreende o estabelecimento de metas de cobertura e de qualidade dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente sob o regime de concessão, permissão ou a qualquer outro título, bem como a aplicação de sanções, nos termos contratuais e da legislação pertinente.
§ 2º
A competência regulatória da ACFOR compreende ainda o estabelecimento de normas e padrões para os serviços de abastecimento de normas e padrões para os serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, coleta e transporte de resíduos sólidos, drenagem e manejo de águas pluviais urbanas.
§ 3º
A competência fiscalizatória consiste em acompanhar a eficiência e eficácia dos serviços delegados relacionados ao Sistema Municipal de Limpeza Urbana, exigindo a prestação adequada dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo de água pluviais urbanas, respeitados os padrões e normas técnicas, as cláusulas contratuais e a legislação pertinente.
Art. 8º.
São atribuições da ACFOR:
I
–
regular e fiscalizar a prestação dos serviços público de saneamento ambiental, analisar e homologar as tarifas propostas pela concessionária, respeitando a modicidade das tarifas e a capacidade econômica dos usuários;
II
–
regular tecnicamente e controlar os padrões de qualidade, fazendo cumprir os critérios tecnológicos e normas qualitativas, conforme estabelecido em lei ou pelos órgãos competentes, de forma a garantir a continuidade, segurança e confiabilidade na prestação dos serviços públicos definidos nesta Lei;
III
–
atender ao usuário, compreendendo o recebimento, processamento e provimento de reclamações relacionadas com a prestação de serviços públicos de saneamento ambiental;
IV
–
apoiar técnica, logística e financeiramente ações de qualificação e melhoria das atribuições de fiscalização do Município de Fortaleza.
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
XII
–
(Revogado)
XIII
–
(Revogado)
XIV
–
(Revogado)
XV
–
(Revogado)
XVI
–
(Revogado)
XVII
–
(Revogado)
XVIII
–
(Revogado)
XIX
–
(Revogado)
Art. 9º.
Compete ainda à ACFOR:
I
–
zelar pelo fiel cumprimento da legislação, dos contratos de concessão e dos termos de permissão e autorização de serviços públicos sob a sua competência regulatória, podendo, para tanto, determinar diligências, junto ao poder concedente e às entidades reguladas, e ter amplo acesso a dados e informações;
II
–
implementar as diretrizes estabelecidas pelo poder concedente em relação à concessão, à permissão e à autorização de serviços sujeitos à competência da ACFOR;
III
–
dirimir, em âmbito administrativo, conflitos entre o poder concedente, entidades reguladas e usuários;
IV
–
fiscalizar diretamente os aspectos técnicos, econômicos, contábeis, financeiros, operacionais e jurídicos dos contratos de concessão e dos termos de permissão e de autorização de serviços públicos, aplicando, se for o caso, diretamente as sanções cabíveis entre as quais, advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitações, intervenção administrativa e extinção da concessão, permissão ou autorização, em conformidade com a regulamentação desta Lei, a as demais normas legais pertinentes;
V
–
incentivas a competitividade nos diversos setores sujeitos à sua regulação;
VI
–
prestar consultoria técnica relativamente aos contratos de concessão e aos termos de permissão e autorização mediante solicitação do poder concedente;
VII
–
contratar ou firmar convênio, com a administração pública direta ou indireta ou entidades privadas, tendo como objeto serviços técnicos, vistorias, estudos, consultorias, normatização, auditorias, entre outras atividades;
VIII
–
fixar critérios para a definição, estabelecimento, ajuste, revisão e aprovação de tarifas dos serviços públicos delegados, em consonância com as normas legais e as pactuadas no contrato ou termo de delegação;
IX
–
elaborar os seu regimento interno, estabelecendo procedimentos para a realização de audiências públicas, encaminhamentos de reclamações, emissão de decisões administrativas e respectivos procedimentos recursais;
X
–
elaborar a proposta orçamentária a ser incluída na lei orçamentária anual do Município;
XI
–
contratar pessoal mediante concurso público;
XII
–
assegurar o cumprimento de suas decisões administrativas, inclusive mediante a imposição de penalidades aplicáveis às entidade reguladas, conforme previsão legal ou estabelecida no contrato ou termo de delegação;
XIII
–
dar publicidade às suas decisões;
XIV
–
expedir resoluções e instruções nos limites de sua competência, inclusive fixando prazos para cumprimento de obrigações por parte das entidades reguladas - concessionárias, permissionárias e autorizadas;
XV
–
elaborar regras de ética aplicáveis à ACFOR, aos seus diretores, conselheiros e os demais servidores, independentemente do regime de contratação;
XVI
–
atuar na defesa e proteção dos direitos dos usuários, reprimindo infrações, compondo e arbitrando conflitos de interesses, e promovendo a coordenação com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;
XVII
–
elaborar relatório anual de suas atividades, nele destacando o cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo poder delegante e das políticas setoriais, encaminhando-o ao chefe do Executivo Municipal e à Câmara Municipal de Fortaleza;
XVIII
–
praticar outros atos relacionados com a sua finalidade.
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 4º.
O art. 10 da Lei Municipal n. 8.869, de 19 de julho de 2004, passa a ter a seguinte redação:
Art. 10.
A ACFOR apresenta a seguinte estrutura organizacional:
I
–
Presidente;
II
–
Diretor de Saneamento;
III
–
Diretor de Resíduos Sólidos;
IV
–
Conselho Consultivo;
V
–
Procuradoria Jurídica;
VI
–
Coordenadoria de Planejamento;
VII
–
Coordenadoria Administrativa e Financeira;
VIII
–
Coordenadoria de Núcleos de Regulação.
§ 1º
Os cargos em comissão de que trata o caput deste artigo são de livre provimento do chefe do Poder Executivo e demissíveis ad nutum, exceto o Conselho Consultivo.
§ 2º
Os cargos criado pelo art. 12 da Lei Municipal n. 8.621, de 14 de janeiro de 2002, ficam relotados para a ACFOR, nos termos do art. 22 do Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, os quais, acrescidos dos cargos que compões a Comissão de Suporte Técnico, instituída e prorrogada pelos Decretos n. 11.443/03, 11.698/04, 11.722/04 e 11.902/05, e dos cargos previstos no Decreto n. 11.721/04, constituem o quadro de pessoal da ACFOR.
§ 3º
O presidente e os diretores de Saneamento e de Resíduos Sólidos da ACFOR perceberão remuneração correspondente à simbologia DG-1.
§ 4º
O presidente da ACFOR é membro nato do Conselho de Orientação Político e Administrativo do Município (COPAM) e do Conselho de Política Estratégica (CPE).
Art. 5º.
Os arts. 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21 da Lei Municipal n. 8.869, de 19 de julho de 2004, passaram a ter a seguinte redação:
Art. 11.
O presidente é o responsável por implementar as diretrizes estabelecidas nesta Lei e as demais normas aplicáveis, incumbindo-lhe exercer as competências executivas e outras previstas na legislação pertinente.
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
§ 6º
(Revogado)
Art. 12.
Compete ao presidente proferir a decisão final no âmbito da ACFOR, nas questões referentes à prestação dos serviços públicos de responsabilidade do Município de Fortaleza, prestados diretamente ou indiretamente através de regulados, fiscalizados e controlados através da ACFOR.
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 13.
O presidente e os diretores de Saneamento e Resíduos Sólidos, na data de sua nomeação e anualmente. deverão apresentar declaração de bens juntada à documentação administrativa de ingresso.
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 14.
Na ausência do presidente, o chefe do Poder Executivo, através de ato, designará, dentre os diretores técnico, aquele que interinamente exercerá a presidência da ACFOR.
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 15.
O presidente reuni-se-á mensalmente em caráter ordinário com as Diretorias de Saneamento e de Resíduos Sólidos para discussão e deliberação sobre os aspectos técnicos das atividades regulatórias atribuídas à ACFOR.
§ 1º
Poderão ser realizadas reuniões extraordinárias mediante determinação do presidente ou por solicitação de um dos diretores técnicos.
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
Art. 16.
Sob pena de exoneração, é vedado ao presidente e aos diretores técnicos da ACFOR:
I
–
ser acionista, quotista ou empregado de qualquer entidade regulada e fiscalizada;
II
–
ser cônjuge, companheiro, ou ter qualquer parentesco por consanguinidade ou afinidade, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, com dirigente de qualquer entidade regulada e fiscalizada, com pessoa que detenha qualquer percentual do capital social dessas entidades;
III
–
ser membro do conselho ou diretoria de associação regional ou nacional, representativa de interesses das entidades reguladas, de categoria profissional de empregados das entidades reguladas, bem como de conjunto ou classe de consumidores dos serviços delegados;
IV
–
exercer qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário, consultor ou empregado de qualquer entidade regulada;
V
–
receber, a qualquer título, quantias, descontos, vantagens, ou benefícios de qualquer entidade regulada - concessionárias, permissionárias ou autorizadas;
VI
–
tornar-se sócio, quotista, ou acionista de qualquer entidade regulada;
VII
–
estar no exercício de mandato eletivo;
VIII
–
manifestar-se publicamente sobre qualquer assunto submetido à apreciação e ao julgamento da ACFOR, ou que, pela sua natureza, possa vir a ser objeto de apreciação da mesma.
Art. 17.
O processo decisório da ACFOR obedecerá aos princípio da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica, motivação, publicidade e economia processual, de acordo com os procedimentos a serem definidos na regulamentação desta Lei, assegurados aos interessados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos inerentes.
Art. 18.
As decisões daACFOR serão tomadas pela presidência com o suporte das diretorias técnicas, devendo ser fundamentadas e publicadas no Diário Oficial do Município (DOM) e no sítio eletrônico da ACFOR.
Parágrafo único
Das decisões da ACFOR caberá pedido de recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação ou publicação no Diário Oficial do Município.
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
Art. 19.
Constituem receitas da ACFOR, entre outras fontes de recursos:
I
–
percentual sobre o faturamento direto mensal, decorrente da exploração dos serviços concedidos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, nos termos estabelecidos na Lei Municipal n. 8.904/2004;
II
–
percentual sobre o faturamento direto mensal, decorrente dos serviços concedidos de coleta domiciliar urbana e demais serviços complementares de limpeza urbana executados pela concessionária, nos termos da Lei Municipal n. 8.904/2004;
III
–
dotações orçamentárias atribuídas pelo Município de Fortaleza em seus orçamentos, bem como créditos adicionais;
IV
–
produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações;
V
–
doações, legados e contribuições de qualquer natureza, realizados por entidades não reguladas;
VI
–
recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos, inclusive os referentes à prestação de serviços técnicos e consultorias, celebrados com órgãos de direito público ou entidades privadas, nacionais ou estrangeiras;
VII
–
receitas de remuneração de depósitos bancários;
VIII
–
emolumentos e preços cobrados em decorrência do exercício de fiscalização, bem como quantias recebidas pela emissão de laudos e prestação de serviços pela ACFOR;
IX
–
outras fontes que não conflitem com o objetivo e a finalidade da ACFOR.
Parágrafo único
Os valores relativos às atividades elencadas nos incisos III, VIII e IX serão estabelecidos pela ACFOR.
Art. 20.
Ficam as concessionárias dos serviços públicos delegados, submetidos ao poder regulatório da ACFOR na forma do art. 6º desta Lei, obrigadas a remunerá-la com base em percentual do seu faturamento direto mensal, decorrente da exploração dos serviços concedidos e permitidos, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, nos termos da Lei Municipal n. 8.904, de 15 de dezembro de 2004.
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
Art. 21.
Os valores recebidos pela ACFOR em virtude da aplicação de multas e penalidade serão recolhidos em favor do FUNDEMA.
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 6º.
Os arts. 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28 e 29 da Lei Municipal n. 8.869,de 19 de julho de 2004, passam a ter a seguinte redação:
Art. 22.
O Conselho Consultivo, órgão superior de representação e participação da sociedade na ACFOR, será integrado por 9 (nove) conselheiros e decidirá por maior simples, cabendo a seu presidente o voto de desempate.
§ 1º
Caberá ao Conselho Consultivo:
I
–
opinar sobre o plano de metas para universalização dos serviços prestados pelas entidade reguladas, antes do seu encaminhamento ao chefe do Executivo Municipal, e sobre as políticas setoriais, inerentes aos serviços regulados pela ACFOR;
II
–
aconselhar quanto às atividade de regulação desenvolvidas pela ACFOR;
III
–
apreciar os relatórios anuais da presidência;
IV
–
opinar quanto aos critérios para fixação e revisão, ajuste e homologação de tarifas, observadas as normas legais e pactuadas;
V
–
examinar críticas, denúncias e sugestões feitas pelos usuários e, com base nessas informações, fazer proposições à presidência;
VI
–
requerer informações relativas às decisões da Presidência;
VII
–
produzir, semestralmente ou quando oportuno, apreciações críticas sobre a atuação da ACFOR, encaminhando-as à presidência e ao chefe do Executivo Municipal.
§ 2º
Quaisquer acréscimos, alterações ou supressões às competências do Conselho Consultivo enumerados neste artigo somente se darão por edição de lei.
§ 3º
O Conselho consultivo contará com o apoio administrativo necessário para sua instalação e funcionamento.
§ 4º
O Conselho Consultivo aprovará, em até 60 (sessenta) dias após sua instalação, seu regimento interno.
Art. 23.
Os membros do Conselho Consultivo, nomeados por decreto do chefe do Executivo Municipal, para mandado de 2 (dois) anos, sem direito à recondução, não serão remunerados pelo exercício dessa função, sendo cada Conselheiro vinculado a um dos seguinte órgãos ou entidades:
I
–
dois (2) membros do Poder Executivo Municipal;
II
–
um (1) membro da Câmara Municipal de Fortaleza;
III
–
um (1) membro do Ministério Público Estadual;
IV
–
um (1) membro da Federação das Indústrias do Estado do Ceará (FIEC).
V
–
um (1) membro da Câmara dos Dirigentes Lojistas de Fortaleza (CDL);
VI
–
um (1) membro representando as concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviço público delegado;
VII
–
um (1) membro de Associação Comunitária;
§ 1º
Os membros referidos no inciso I serão indicados diretamente pelo chefe do Executivo Municipal.
VIII
–
um (1) membro da Ordem dos Advogados do Brasil Secção-Ceará (OAB-CE).
§ 2º
Os membros referidos nos incisos IV e V serão escolhidos pelo Chefe do Executivo Municipal dentre os nomes enviados em lista tríplice pela respectiva entidade.
§ 3º
No caso dos incisos VI e VII, cada entidade indicará um único nome, cabendo ao chefe do Executivo escolher dentre eles os respectivos membros.
§ 4º
O presidente do Conselho Consultivo será eleito pelos seus integrantes e terá mandato de 1 (um) ano, vedada a sua recondução.
§ 5º
Caso o conselheiro, no decorrer de seu mandato, desvincule-se do órgão ou entidade por ele representada no Conselho Consultivo e aquele venha a solicitar sua substituição, fica facultado ao chefe do Executivo Municipal a substituição do mesmo, observados os trâmites elencados nos parágrafos anteriores.
§ 6º
O membro referido no inciso VIII deste artigo será indicado diretamente pelo presidente da OAB Secção-Ceará.
Art. 24.
O regulamento da ARFOR disporá sobre o funcionamento do Conselho Consultivo.
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
§ 6º
(Revogado)
Art. 25.
Aplica-se aos servidores da ACFOR o regime jurídico da Lei Municipal n. 6.794, de 27 de dezembro de 1990 (Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza.
Art. 26.
A remuneração dos servidores da ACFOR terá igual reajuste a dos servidores públicos municipais, respeitado o teto remuneratório estabelecido no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
Art. 27.
A fiscalização, o controle e a avaliação do Sistema Municipal de Limpeza Urbana, criado pela Lei Municipal n. 8.621, de 14 de janeiro de 2002, e do Plano de Gerenciamento Integrado dos Serviços de Limpeza Urbana, ficam a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano (SEMAM).
Art. 28.
O Fundo Municipal de Limpeza Urbana passará a ser gerido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano (SEMAM), a qual competirá:
I
–
promover a captação dos recursos do Fundo Municipal de Limpeza Urbana, em consonância com os objetivos, metas e padrões estabelecidos para os serviços de limpeza urbana;
II
–
estabelecer as normas e os critérios de prioridades para a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Limpeza Urbana;
III
–
elaborar e encaminhar ao chefe do Poder Executivo as propostas do orçamento anual e do plano plurianual do Fundo Municipal de Limpeza Urbana;
IV
–
administrar os recursos financeiros constituídos em favor do Fundo Municipal de Limpeza Urbana, segundo suas finalidades e destinação.
Art. 29.
ficam revogados os art. n. 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e o inciso II, do art. 22, da Lei Municipal n. 8.621, de 14 de janeiro de 2002, e as demais disposições em contrário.
Art. 7º.
Revogam-se expressamente os artigos n. 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51 e 52, com seus respectivos incisos, parágrafos e alíneas constantes da Lei Municipal n. 8869/04, bem como os incisos III do art. 1º, e o inciso III do art. 2º da Lei Municipal n. 8.904/04.
Art. 30.
(Revogado)
Art. 31.
(Revogado)
Art. 32.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 33.
(Revogado)
Art. 34.
(Revogado)
Art. 35.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
Art. 36.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 37.
(Revogado)
Art. 38.
(Revogado)
Art. 39.
(Revogado)
Art. 40.
(Revogado)
Art. 41.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 42.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 43.
(Revogado)
Art. 44.
(Revogado)
Art. 45.
(Revogado)
Art. 46.
(Revogado)
Art. 47.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 48.
(Revogado)
Art. 49.
(Revogado)
Art. 50.
(Revogado)
Art. 51.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Art. 52.
(Revogado)
III
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Parágrafo único
Em toda a Lei n. 8.904/04, onde se lê Autarquia Reguladora de Fortaleza (ARFOR) leia-se Autarquia de Regulação, Fiscalização e Controle dos Serviços Públicos de Saneamento Ambiental (ACFOR).
Art. 8º.
Ficam sub-rogados para a ACFOR todos os atos, contratos, convênios e compromissos assumidos pela Agência Reguladora de Fortaleza (ACFOR) e convalidados os Atos n 6.183/2005, 6.079/2005, 6.847/2005, 6.884/2005, 3.638/2008, 4.476/2008 e 3.902/2009 publicados no DOM.
Art. 9º.
Fica prorrogado o prazo de vigência da Comissão de Suporte Técnico da ARFOR, instituída pelos Decretos n. 11.443/03, 11.698/04 e 11.722/04 e 11.902, de 10 de novembro de 2005, até a data da publicação desta Lei.
Parágrafo único
As atribuições da Comissão de Suporte Técnico da ARFOR ficam transferidas para a ACFOR.
Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicionais ao orçamento anual, suplementares e especiais, até o limite dos saldos de dotação orçamentária na data da publicação desta Lei, com recursos do Tesouros e de outras fontes, em função da criação da ACFOR.
Art. 11.
As despesas decorrentes da aplicação destas alterações a Lei n. 8.869/04 correrão por conta da dotação orçamentária própria da (ACFOR) Autarquia de Regulação, Fiscalização e Controle de Fortaleza, suplementadas se necessário.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.