Lei Ordinária nº 9.886, de 09 de março de 2012
Norma correlata
Lei Complementar nº 38, de 10 de julho de 2007
Art. 1º.
Os vencimentos-base dos servidores pertencentes ao Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza ficam reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2012, no percentual de 3,10% (três vírgula dez por cento) que serão aplicados sobre o vencimento-base.
Parágrafo único
O índice previsto no caput deste artigo é aplicável aos vencimentos dos servidores aposentados e pensionistas da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza.
Art. 2º.
Fica instituída a Vantagem Pessoal (VPR) no valor de R$ 295,60 (duzentos e noventa e cinco reais e sessenta centavos), reajustável nos mesmos índices aplicados ao vencimento-base.
§ 1º
A VPR será paga exclusivamente aos servidores ativos da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza admitidos até a data da publicação desta Lei, em decorrência dos mesmos, a partir de janeiro de 2012, não atingirem o teto remuneratório para recebimento do Projeto Bolsa Formação, criado no âmbito do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (PRONASCI), amparado pela Lei Federal n. 11.530, de 24 de outubro de 2007.
§ 2º
Será garantida a incorporação aos proventos da Vantagem Pessoal de que trata o caput deste artigo para os servidores, desde que a tenham percebido por um período superior a 60 (sessenta) meses ininterruptos ou 84 (oitenta e quatro) meses intercalados.
§ 3º
Será assegurada a incorporação imediata aos proventos da Vantagem Pessoal de que trata o caput deste artigo a todos os servidores que vierem a se aposentar e, à época do pedido, já cumprirem os requisitos exigidos para incorporação de gratificações instituídas pelo Plano de Cargos, Carreiras e Salários, a partir de janeiro de 2012.
Art. 3º.
Fica concedido auxílio-refeição, em caráter indenizatório, no valor de R$ 6,70 por dia trabalhado aos servidores públicos ativos pertencentes ao PCCS da Guarda Municipal e Defesa Civil do Município de Fortaleza.
Art. 4º.
Fica assegurada a data-base em 1º de janeiro para os servidores públicos pertencentes ao PCCS da Guarda Municipal e Defesa Civil do Município de Fortaleza.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, suplementadas se necessário.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2012, revogadas as disposições em contrário.